Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Janeiro de 2020.

​DECRETO N° 329, DE 02 DE JANEIRO DE 2020.

DECRETO N° 329, DE 02 DE JANEIRO DE 2020.

Divulga os dias de feriados nacional, estadual, municipal e ponto facultativo nas repartições públicas do Município de Cláudia/MT, no ano de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e amparado na Lei Orgânica do Município, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.093, 12 de setembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Divulga os dias de feriado nacional, estadual, municipal e de ponto facultativo para o ano de 2020 para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e funcional do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, que deverão ser mantidos, tais como Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sendo:

I - 1º de janeiro (quarta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;

II - 24 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo – inc. II, do art. 1º, do Decreto do Governador de Mato Grosso nº 336, de 20 de dezembro de 2019;

III - 25 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo - Inc. III, do art. 1º, do Decreto do Governador de Mato Grosso nº 336, de 20 de dezembro de 2019;

IV - 26 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas - Inc. IV, do art. 1º, do Decreto do Governador de Mato Grosso nº 336, de 20 de dezembro de 2019;

V - 10 de abril (Sexta-Feira da Paixão) - feriado nacional - art. 2º, da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e inc. V, do art. 1º, do Decreto do Governador de Mato Grosso nº 336, de 20 de dezembro de 2019;

VI - 20 de abril (segunda-feira) - ponto facultativo;

VII - 21 de abril (terça-feira) Tiradentes - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;

VIII - 1º de maio (sexta-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;

IX - 11 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - feriado religioso - art. 2º, da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e Inc. VIII, do art. 1º, do Decreto do Governador de Mato Grosso nº 336, de 20 de dezembro de 2019;

X - 12 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo;

XI - 04 de julho (sábado) Emancipação Política do Município - feriado municipal - inc. I, do art. 1º, da Lei nº 014, de 04 de maio de 1989;

XII - 15 de agosto (sábado) Nossa Senhora da Glória - padroeira da cidade - feriado municipal – inc. II, do art. 1º, da Lei nº 014, de 04 de maio de 1989;

XIII - 07 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;

XIV - 12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980;

XV - 28 de outubro (quarta-feira) Dia do Servidor Público - ponto facultativo - art. 3º, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cláudia/MT;

XVI - 02 de novembro (segunda-feira) Finados - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;

XVII - 15 de novembro (domingo) Proclamação da República - feriado nacional - Art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;

XVIII - 20 de novembro (sexta-feira) Consciência Negra - feriado estadual – Lei Estadual nº 7.879, de 27 de dezembro de 2002, e Lei Municipal nº 297, de 08 de dezembro de 2009;

XIX - 24 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo - Inc. XV, do art. 1º, do Decreto do Governador de Mato Grosso nº 336, de 20 de dezembro de 2019;

XX - 25 de dezembro (sexta-feira) Natal - feriado nacional - Art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;

XXI - 31 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo - Inc. XVII, do art. 1º, do Decreto do Governador de Mato Grosso nº 336, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 2º Durante os pontos facultativos os serviços e atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverão ser mantidos, especialmente as escolas, creches e serviços de vigilância.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, tanto nos feriados quanto nos pontos facultativos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos em 30 de dezembro de 2019.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 02 de janeiro de 2020.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal