Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Janeiro de 2020.

Decreto

DECRETO Nº 3.662 DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

“Institui a Comissão de Avaliação dos Valores das Propriedades e a regulação do arbitramento de valores das propriedades localizadas no município de Mirassol D’Oeste-MT para fins de revisão de Base de Cálculo dos Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e Imposto sobre Transação de Bens Inter vivos nos limites da lei e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, senhor EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 193, de 1º de outubro de 2019;

DECRETA:

Art. 1°- Fica instituído a Comissão de Avaliação dos Valores das Propriedades para fins fiscais no âmbito do Município de Mirassol D´Oeste - MT, com os respectivos processos de arbitramento valores.

§1º – A comissão deverá ser composta por servidores aprovados em concurso público ou processo seletivo indicados por ato do chefe do poder executivo, das seguintes carreiras:

I – Engenheiro ou arquiteto;

II – Fiscal de postura ou fiscal de obras;

III – Servidor efetivo lotado nos quadros de funcionários lotados na Secretaria municipal de Fazenda;

§ 2º – A comissão deverá se reunir quinzenalmente ou quando a demanda por avaliação se mostrar elevada.

§3º – Das reuniões da Comissão deverá ser produzido uma ata contendo o resumo das atividades e demandas analisadas.

Art. 2º - As decisões da comissão deverão ser tomadas de forma fundamentada contendo o memorial de cálculo responsável pela obtenção final do valor do imóvel.

Art. 3º - São elementos passíveis de serem utilizados para a formação do convencimento da Comissão de Avaliação Imobiliária:

I – preço praticado no mercado para imóveis localizados na mesma Região Fiscal, ou loteamentos comuns;

II – avaliação para fins de financiamento ou utilização do imóvel como garantia.

III – valores de transações referentes ao mesmo imóvel;

IV – outros documentos ou evidencias que se mostrarem eficazes.

Art. 4º O prazo para a elaboração do parecer da comissão será de 30 dias podendo ser estendido conforme a complexidade da avaliação da propriedade.

Art. 5º Para a apuração do valor da base de cálculo a Comissão de Avaliação dos Valores das Propriedades poderá requerer as documentações pertinentes ao imóvel ou a sua aquisição.

Art. 6º O lançamento por declaração do ITBI deverá estar fundamentado com a documentação que substancie o valor da transação do imóvel.

Art. 7º O pedido de revisão do valor de um imóvel contido na Planta Genérica de Valores concebida para fins de IPTU realizada por terceiros que não constem como proprietário do imóvel, deverá ser instruída com a documentação que demonstre que o requerente possui a legitimidade para requerer a revisão dos valores.

Art. 8º Sempre que se mostrar necessário a comissão poderá demandar diligências até a localização do imóvel para fins de obtenção de melhores informação na busca da melhor valoração do mesmo.

Art. 9º As disposições contidas neste decreto aplicam-se a fixação da base de cálculos dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte.

EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO

Prefeito