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DECRETO N° 17, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.

DECRETO N° 17, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.

SÚMULA: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR UMA FORTE PRECIPITAÇAO DE CHUVA, CODIFICADO PELO COBRADE - TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MI n°02/2016.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Nova Brasilândia, localizado no estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I. Que as chuvas intensas que atingiram o Município de Nova Brasilândia, nos últimos dias que devido à intensificação e aumento considerável das chuvas e ainda devido ao fato de o solo encontrar-se totalmente encharcado várias pontes acabaram sendo destruídas e danificadas, tornando precária e interrompida a trafegabilidade nas estradas que cortam o Município;

II. Com o alto índice pluviométrico os níveis dos rios e córregos da zona rural aumentaram drasticamente e as chuvas intensas ocasionaram sérios danos nas vias de acessos às comunidades dos Assentamentos Santa Rosa, Santa Amélia e Fica Faca (Lote 11), e nas Regiões da Biboca e Córrego Grande.

Que o parecer COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência como razão dos eventos do tipo CODIFICADO PELO COBRADE - TEMPESTADE LOCAL / CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MI02/2016.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como razão dos eventos do tipo tempestade local/convectiva – chuvas intensas, tipificado pelo COBRADE 1.3.2.1.4. CONFORME IN/MI n°02/2016.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06. 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedadas as prorrogações dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita, Nova Brasilândia, 12 de fevereiro de 2020.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL