Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Março de 2020.

DECRETO Nº 023, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Itiquira, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Itiquira/MT;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população Itiquirense, vez que o COVID-19possui alto índice de contágio necessário se faz a adoção de medidas que venha a evitar a circulação/aglomeração de pessoas, com o objetivo primordial de proteção à saúde de todo cidadão;

CONSIDERANDO que o Município de Itiquira deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no município de Itiquira, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019 regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,

DECRETA:

Art. 1°. Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Município de Itiquira.

Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Itiquira, a Gestão Municipal, por meio de seus órgãos, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III – eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de Itiquira na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal da Saúde de Itiquira(SMS).

§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

Art. 4º - As medidas mencionadas no art. 3º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

Art. 5º - Fica autorizada a realização de despesas, na área da saúde tanto na preventiva quanto na curativa, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI, UTI móvel, UTI aérea e insumos, suporte nutricional, gêneros alimentícios, material de limpeza e higiene, equipamentos hospitalares, equipamentos de proteção individual, material gráfico e audiovisual (rádio, TV, redes sociais, sites) voltados à prevenção, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º - Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico.

§ 2º - Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo especifico para movimentação, devendo apenas ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 6º Fica alterado horário de atendimento presencial ao público dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, situados no âmbito do Município de Itiquira - MT, a partir de 19/03/2020 até 05/03/2020.

§ 1º O horário de atendimento presencial ao público será das 07:00 às 11:00 horas, em caráter excepcional e temporário, para resolução de assuntos urgentes que não possam ser resolvidos via telefone ou outro meio remoto de comunicação.

§ 2º O horário restante da jornada de trabalho (13h00min às 17h00min) deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas, bem como atendimentos não presenciais.

§ 3º O horário de que trata o §1º deste artigo aplicar-se-á a todos aqueles que, indistintamente, executam atividades laborais no âmbito dos órgãos da Administração Direta.

Art. 7º - A inobservância deste Decreto implicará ao servidor e a seu superior imediato as sanções previstas na legislação especifica.

Art. 8º - O disposto neste Decreto não se aplica a servidor público e empregado público que desempenha suas funções:

I – Em regime de plantão;

II – Em regime de escala;

III – Em unidades assistenciais à saúde.

Art. 9º - Os serviços de caráter essenciais, funcionarão de acordo com as atividades funcionais contínuas, e qualquer alteração seão estabelecidas pelo Secretário Municipal de cada pasta.

Art. 10. Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.

Art. 11. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com as demais secretarias e gabinete da prefeitura realizem, de forma urgente, campanhas publicitárias, através do site do Município, panfletos, comunicados para Whatssapp, de orientação e precaução ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:

I – à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;

II – aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III – aos usuários de transportes compartilhados;

IV – aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde e Educação;

V – aos profissionais que atuam em bares e restaurantes.

Art. 12. Fica(m) suspenso(as):

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público superior a 30 (trinta) pessoas em local aberto e superior a 20 (vinte) pessoas em local fechado.

II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas.

III – a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete do Prefeito Municipal;

IV – as atividades escolares da rede pública municipal de ensino, bem como o transporte escolar, no período de 23/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação de recesso no calendário escolar de Itiquira/MT. A reposição dos demais dias para cumprimento do calendário escolar, e obediência à legislação pertinente, serão regulamentadas posteriormente em ato do Secretário Municipal de Educação.

V - as Oficinas ofertadas dos Programas do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e os Serviços de Convivência, Fortalecimento e Educação realizado por meio do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, da Secretaria Municipal de Assistência Social.

VI - as atividades realizadas nos Centros de Convivência dos Idosos pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado;

VII –as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Gabinete do Prefeito Municipal;

VIII – as atividades nos campos de futebol, ginásios e quadras poliesportivas municipais.

IX – as atividades coletivas culturais e esportivas pelo prazo de 30 dias;

X – as atividades dos grupos de prevenção (Gestantes, Hipertensos, Diabéticos, Núcleos Ampliados de Saúde da Família -NASF), a suspensão das desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, pelo prazo de 30 dias;

Art. 13. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 14. Não será concedida autorização e/ou diárias para viagens a servidores públicos, para realização de cursos, eventos, workshop e afins, dentro ou fora do Estado, no prazo de vigência deste Decreto, salvo com expressa autorização do Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 15. No âmbito do setor privado do Município de Itiquira-MT, fica recomendada a suspensão de eventos em ambientes fechados.

Parágrafo único. Em caso de opção pela realização do evento, o organizador deverá observar a Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, no que for cabível.

Art. 16. Durante a vigência deste Decreto, também ficam suspensas as concessões e gozo de férias, licenças por interesse particular, licenças prêmio, e outros afastamentos aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive os servidores cedidos por outros entes federados, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Parágrafo único – Os Servidores e profissionais da área de saúde, ainda que estejam em gozo de férias e ou licenças, inclusive cedidos por outros entes da federação, exceto as licenças de saúde, devem ficar de prontidão, podendo ser convocados imediatamente ao retorno de suas atividades, mediante ato da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17. Caso seja confirmado ao menos um caso de cidadão com o novo corona vírus no âmbito do município de Itiquira poderá ser concedido o gozo de férias, vencidas ou a vencer aos servidores públicos municipais acima de 60 (sessenta) anos de idade bem como os que comprovadamente pertençam aos grupos de riscos, assim definidos pela Organização Mundial da Saúde ou pelos órgãos dos entes Federais e Estaduais, exceto os profissionais vinculados a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Os servidores em regime de quarentena ou em férias requeridas no molde do caput deste artigo deverão zelar pela observância das orientações preventivas ao contágio pelo COVID-19, não comparecendo em locais públicos com aglomeração de pessoas, sob pena de instauração de procedimento administrativo disciplinar, em caso de descumprimento.

Art. 18. O Servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de Corona Vírus em transmissão comunitária, bem como, aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, deve comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico “covid19@itiquira.mt.gov.br” para desempenhar suas atividades conforme determinado, durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno ou do contato.

Art. 19. Fica instituído o Comitê de Enfretamento ao novo Corona Vírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Itiquira, composto pelos seguintes membros:

a) Prefeito Municipal;

b) Secretário de Saúde Municipal;

c) Diretor do Hospital Municipal;

d) Secretário de Educação

e) Secretário de Administração

f) Secretário de Assistência Social

g) Representante do Legislativo Municipal

h) Procuradoria Jurídica

i) Representante da Segurança Pública

j) Representante da Vigilância em Saúde

k) Representante da Igreja Católica

l) Representante das Igrejas Evangélicas.

Parágrafo único. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pelo Comitê em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e poderão contar com a participação dos demais unidades da Administração Pública e da sociedade civil.

Art. 20. Como medidas individuais recomenda-se:

I – que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos aos seus domicílios, e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

II – a suspensão de atividades físicas e recreativas praticadas com aglomeração de pessoas nas praças/pista de caminhadas/parques públicos no Município Itiquira-MT.

III – que os eventos esportivos, religiosos e culturais, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos por prazo indeterminado.

IV – que cidadãos com sintomas do novo coronavírus se dirijam às Policlínicas e Unidade Básica de Saúde para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso.

Art. 21. O Hospital Municipal de Itiquira e o Pronto Atendimento Adroaldo Gatto, com autorização da Secretaria Municipal de Saúde, poderão tomar outras medidas que entenderem necessárias para prevenção e/ou contenção de disseminação do coronavírus, bem como deverão disponibilizar leitos exclusivos para os pacientes confirmados com o novo coronavírus.

Art. 22. Os locais de grande circulação de pessoas, públicos e particulares, tais como: Hospitais, clínicas e consultórios em geral, postos de saúde, agências bancárias, igrejas, restaurantes, comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície, e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários em local visível e de fácil acesso, com a disponibilização de informações quanto à higienização.

Art. 23. Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchonetes e bares, devem tomar as seguintes medidas preventivas:

I- Disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II- Observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 metros entre elas;

III- Aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV- Manter ventiladores ambientes e/ou tomar medidas para a circulação/renovação de ar dos ambientes.

Art. 24 O Comitê de Enfretamento e a Secretaria Municipal de Saúde poderão determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada e a realidade Municipal.

Art. 25. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município de Itiquira.

Art. 26. Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Secretário Municipal de Saúde e ratificadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 27. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 28. O Comitê de Enfretamento poderá determinar outras medidas preventivas que entender pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 29. Em sendo necessário as medidas previstas neste decreto poderão ser prorrogada ou alteradas.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Rosa Pereira Campos, Gabinete do Prefeito, Itiquira aos 18 de março de 2020.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

HUMBERTO BORTOLINI

Prefeito Municipal