Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Março de 2020.

Decreto 012 - 2020

DECRETO Nº 012/2020,

de 26 de Março de 2020.

Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O PREFEITO DE ROSÁRIO OESTE - ESTADO DE MATO GROSSO, JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, inciso XV e artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as edições e publicações anteriores do Decreto nº 009, de 17 de Março 2.020, do Decreto nº 010, de 21 de Março de 2020, e do Decreto nº 011, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição e publicação do Decreto 425 de 25 de Março de 2.020, realizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, Sr. Mauro Mendes;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

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Art. 2º Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

I - parques públicos e privados;

II - praias de água doce;

III - peças de teatros;

IV – eventos no cinema municipal;

V - museus;

VI - casas de shows;

VII - festas;

VIII - feiras;

IX - academias;

X - ginásios esportivos e campos de futebol;

XI - missas, cultos e celebrações religiosas;

XII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Parágrafo único. Permanecem suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 05 de abril de 2020.

Art. 3º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

II - velório, com até 20 (vinte) pessoa;

III - transporte coletivo de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

Parágrafo único. As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - atividades de segurança pública e privada;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - oficinas mecânicas;

XVI - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVII - serviços agropecuários e veterinários em geral;

XVIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis;

XIX - atividades médico-periciais;

XX - serviços funerários;

XXI - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

Parágrafo único. As empresas e pessoas responsáveis pela prestação dos serviços e desempenho das atividades acima descritas devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos nos locais descritos nos incisos II, III e IV do estabelecimento.

Art. 5º O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 6º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 7º Fica permitida a circulação de veículos em rodovias que interligam o Município de Rosário Oeste com as demais regiões do Estado destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º e 4º, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 8º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

Parágrafo Unico: Compete aos órgãos de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Art. 10º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetro definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária.

Art. 11º Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º e 6º, s sujeita o infrator à penalidade administrativa de multa correspondente a 500 (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.

Art. 12º Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

Parágrafo único. Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 13º Ficam revogados medidas restritivas e penalidades eventualmente impostas pelos Decretos Municipais 009/2020, 010/2020 e 011/2020 que contrariem o disposto neste Decreto, permanecendo vigentes deliberações previstas nos Decretos 009/2020, 010/2020 e 011/2020 que não contrariem regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 14º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Rosário Oeste – MT, 26 de Março de 2.020.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal