Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Abril de 2020.

Lei Municipal nº 562/2020

Lei Municipal nº 562/2020

Santa Cruz do Xingu/MT, 09 de março de 2020

Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 207/2009, reajusta o piso dos Profissionais do Magistério e da outras providências;

O Prefeito Municipal de Santa Cruz do Xingu, Senhor Marcos de Sá Fernandes da Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Por forca da presente lei, fica alterado o Parágrafo 4º do artigo 2º, da Lei Municipal nº 207/2009 de 06 de janeiro de 2009, que passa e vigorar com a seguinte redação;

Parágrafo 4º - Ficam criados os seguintes cargos e vagas para compor a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação:

Ordem

Descrição do Cargo

Carga Horária Semanal

Símbolo - Vencimento

Quantidade de Vagas

01

Secretário Municipal de Educação

40 horas

Valor regulamentado por Lei especifica de autoria do Poder Legislativo Municipal

01

02

Diretor de Departamento de Adm. Educacional

40 horas

D.A.S - 05

01

03

Coordenador Pedagógico

40 horas

* D.A.S - 05 (pago para nomeação de servidores sem vinculo efetivo, servidor não concursado no município).

ou

* Gratificação - (valor pago para servidores de carreira do município, servidor concursado, percentual de gratificação previsto no plano de Carreira dos Profissionais da Educação.

04

04

Coordenador Geral Pedagógico

40 horas

* D.A.S - 07 (pago para nomeação de servidores sem vinculo efetivo, servidor não concursado no município).

ou

* Gratificação - (valor pago para servidores de carreira do município, servidor concursado, percentual de gratificação previsto no plano de Carreira dos Profissionais da Educação.

01

05

Assessor Pedagógico

40 horas

* D.A.S - 05 (pago para nomeação de servidores sem vinculo efetivo, servidor não concursado no município)

ou

* Gratificação - (valor pago para servidores de carreira do município, servidor concursado, percentual de gratificação previsto no plano de Carreira dos Profissionais da Educação.

01

06

Coordenador de Creche Municipal

40 horas

* D.A.S - 05 (pago para nomeação de servidores sem vinculo efetivo, servidor não concursado no município)

ou

* Gratificação - (valor pago para servidores de carreira do município, servidor concursado, percentual de gratificação previsto no plano de Carreira dos Profissionais da Educação.

01

07

Diretor de Creche Municipal

40 horas

* D.A.S - 07 (pago para nomeação de servidores sem vinculo efetivo, servidor não concursado no município).

ou

* Gratificação - (valor pago para servidores de carreira do município, servidor concursado, percentual de gratificação previsto no plano de Carreira dos Profissionais da Educação.

01

08

Diretor de Escola Municipal

40 horas

* D.A.S - 07 (pago para nomeação de servidores sem vinculo efetivo, servidor não concursado no município).

ou

* Gratificação - (valor pago para servidores de carreira do município, servidor concursado, percentual de gratificação previsto no plano de Carreira dos Profissionais da Educação.

02

09

Orientador Acadêmico

40 horas

D.A.S - 07

01

10

Chefe do Setor de Serviços Gerais

40 horas

D.A.S - 02

02

Art. 2º - Fica criado junto a Secretaria Municipal de Saúde, o cargo em Comissão de Gerente de USF (Unidade de Saúde da Família), com total de 01 (uma) vaga, e nível de escolaridade " Superior Completo" em qualquer área de formação, carga horária semanal de 40 horas, e remuneração salarial inicial de D.A.S "5".

Art. 3º - São atribuições do Gerente de USF ;

I. Promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e entre estes e os usuários; II. Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família (USF), promovendo discussões com as equipes; III. Participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização da agenda das equipes; IV. Monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde; V. Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência; VI. Contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de saúde; VII. Atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes; VIII. Estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema; IX. Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados obtidos; X. Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na Unidade de Saúde da Família (USF) (como uso do Prontuário Eletrônico); XI. Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família (USF), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; XII. Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na Unidade de Saúde da Família (USF); XIII. Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar do envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e contra-referências) entre equipes e pontos de atenção; XIV. Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território; XV. Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria Unidade de Saúde da Família (USF) ou com parceiros; XVI. Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social; XVII. Tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde XVIII. Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências.

Art. 4º - Fica criado junto a Secretaria Municipal de Educação, o cargo em Comissão de Supervisor de Unidade Escolar, com total de 01 (uma) vaga, com carga horária semanal de 40 horas, e remuneração salarial inicial de D.A.S "3".

Art. 5º - São atribuições do Supervisor de Unidade Escolar;

I. gerenciar, coordenar e supervisionar a execução de serviços de limpeza, desinfecção e higiene das dependências do prédio das Escolas Municipais;

II. gerenciar, coordenar e supervisionar, os trabalhos de manutenção das Unidades Escolares;

III. executar e controlar os serviços de zeladoria dos bens municipais principalmente das Escolas Municipais;

IV. manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções;

V. supervisionar, executar, controlar e fazer manter em boas condições de limpeza o pátio da unidade escolar, orientando e executando a retirada de lixos, entulhos, etc

VI. os serviços de zeladoria dos bens municipais principalmente das Escolas Municipais

VII. gerenciar, analisar e propor a Direção da Unidade Escolar, formas de melhorias das estruturas das Unidades Escolares;

VIII. fazer se manter em boas condições de funcionamento de toda parte elétrica da Unidade Escolar, solicitando auxilio de eletricista quando necessário, não deixando qualquer tipo de tomada ou fio expostos que posso causar risco aos alunos;

IX. executar outras atribuições que lhe forem determinadas;

Art. 6º - Fica alterado a nomenclatura do Cargo de Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária, passando a nomenclatura para "Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde", com total de 01 (uma) vaga, e nível de escolaridade " ensino médio completo" carga horária semanal de 40 horas, e remuneração salarial inicial de D.A.S "5".

Art. 7º - São atribuições do Diretor de "Departamento de Vigilância em Saúde";

I- Atribuições junto a vigilância epidemiológica;

a. recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos;

b. fornecer orientações técnicas permanentes às autoridades que têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos.

c. coletar e processar dados, realizar notificação compulsória de doenças.

d. analisar e interpretar os dados processados.

e. recomendar as medidas de controle indicadas.

f. promover as ações de controle indicadas.

g. avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas

h. dar suporte na imunização, Rede de Frio

i. divulgar informações pertinentes.

j. realizar e executar outras atividades de Vigilância Epidemiológica conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estadual de Saúde MT, e Secretaria Municipal de Saúde.

II. Atribuições do combate ás endemias;

a. desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;

b. executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;

c. identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;

d. realizar ações da Saúde na vigilância e monitoramento de potabilidade da água tais como analises da água e outras ações de acordo com a legislação vigentes.

e. orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

f. executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;

g. realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;

h. executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental, classificação de larvas, entomologia e outras ações de manejo integrado de vetores;

i. executar ações de fiscalização levantamento de índices de imóveis e notificar o proprietário ou inquilino para eliminar foco e criadouros de mosquitos tais como fossa sem tampa ou danificada, esgoto a céu aberto, ferro velho, lixo, recipientes com água parada e outros que possam criar mosquito e outros vetores, dando prazo para resolver. O não cumprimento da notificação aplicada deve ser adotado medidas legais cabíveis.

j. registrar as informações referentes às atividades executadas;

k. realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

l. mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

m. realizar campanha de vacinação anti rabiça animal.

n. manter informado todos os sistemas de informação do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde/MT.

III. Atribuições de Vigilância Sanitária

a. O servidor acima nomeado designado, em razão do poder de polícia administrativo sanitário, exercerão todas as atividades inerentes a função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários e outras atividades estabelecidas para esse fim.

b. Executar ações de cadastramento de estabelecimentos de interesse da saúde, advertência, Notificação, Apreensão, Interdição, Multa, Pena educativa, instauração de processo sanitário liberação de alvará sanitário ou suspensão ou cancelamento do mesmo.

c. Manter informado o Sistema de Vigilancia Sanitária.

Art. 8º - Fica alterado o valor salarial do D.A.S 3 (três), previsto no artigo 3º da lei Municipal nº 207/2009, de 06 de janeiro de 2009, que passa para o valor de R$ 1.460,00 (um mil quatrocentos e sessenta reais);

Art. 9º - Para dar cobertura ao impacto de financeiro, conhecido nesta presente lei com a criação de cargos, fica excluída 01 (uma) vaga do cargo em comissão de Orientador Acadêmico, junto a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação;

Art. 10º - Fica concedido aos Profissionais do Magistério (professores) um reajuste salarial de R$ 246,48 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), passando para R$ 2.164,68 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) o piso salarial inicial da carreira dos Profissionais da Educação, nível médio magistério, referente à carga horária de 30 horas, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

& 1º - Dos R$ 246,48 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) concedido, o valor de R$ 83,75 (oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) corresponde aos índices de reposição inflacionários do período de 01/11/2018 a 31/12/2019 e outros R$ 162,73 (sento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondem a concessão de aumento real de ganho.

& 2º - O reajuste previsto nesta lei visa o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.

§ 3º - Fica o poder Executivo autorizado ao pagamento das diferença salariais, entre o valor previsto no Caput, e o valor pago referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.

Art. 11º - Fica o Município autorizado ao pagamento das diferenças salariais entre o valor do piso fixado na Lei Municipal nº 546/2019, e o valor pago referente nos mês de abril de 2019.

Parágrafo Único – O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura deverá adotar as medidas cabíveis para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, inclusive de pagamento das complementações salariais, se apuradas.

Art. 12º - São exigências, para assumir as funções de Coordenador Pedagógico, Diretor da Escola Municipal, Diretor da Creche Municipal e Coordenador da Creche Municipal, além daquelas já prevista na Lei Orgânica Municipal;

I. Nível superior em qualquer área de formação;

Art. 13º - Para custear despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão utilizadas as dotações orçamentárias especificadas, consignadas no orçamento municipal para o exercício de 2020.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal

Santa Cruz do Xingu-MT, em 09 de março de 2020

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Marcos de Sá Fernandes da Silva

Prefeito Municipal

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