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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2024, de número 4.469, está disponível.
“Amplia as medidas de contingência para prevenção do coronavírus e de redução de circulação e aglomeração de pessoas no Município de Cáceres, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), bem como altera o Decreto Municipal nº 120/2020 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 120, de 18 de março de 2020, que estabelece medidas de contingência para prevenção do coronavírus no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Cáceres-MT, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 127, de 23 de março de 2020, que Estabelece medidas de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 11.937 de 01 de abril de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º e 7º do Decreto Municipal nº 120, de 18 de março de 2020, que passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 6º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal com mais de 10 (dez) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.
(...)”
Art. 7º No âmbito do setor privado do município de Cáceres, fica recomendada a suspensão de eventos em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou ainda a prática de toda e qualquer esporte que possibilite contato entre desportistas ou a aglomeração de pessoas.
(...)”
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Município de Cáceres, deverão adotar as seguintes medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus (COVID-19):
I - Afixar material com as recomendações para prevenção do coronavírus em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários, com informações como:
a. Lave as mãos frequentemente com água e sabão;
b. Higienize as mãos com álcool 70%;
c. Cubra com o braço o nariz e boca ao espirrar ou tossir;
d. Mantenha os ambientes bem ventilados e limpos;
e. Evite apertos de mão, abraços e beijos;
f. Mantenha distância segura entre as pessoas, inclusive em filas;
g. Evite tocar em balcões e outras superfícies;
h. Higienize as mãos antes e depois de utilizar carrinhos e cestas de compras;
II - Disponibilizar pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;
III - Fornecer em locais estratégicos álcool gel a 70% para clientes, e afixar orientação que, para melhor eficiência do resultado, é necessário espalhar o produto em toda a superfície das mãos e friccionar por 20 segundos;
VI - Orientar funcionários e colaboradores para respeitar as etiquetas de higiene respiratória, que são medidas simples que podem minimizar a transmissão de doenças infecciosas, como o coronavírus, principalmente durante os atendimentos ao público, tais como:
a. Cobrir a boca e nariz com lenço de papel quando tossir ou espirrar e descartar o lenço usado no lixo;
b. Caso não tenha disponível lenço descartável, tossir ou espirrar no antebraço e jamais em suas mãos, que são importantes veículos de contaminação;
c. Higienizar as mãos com frequência principalmente sempre após tossir ou espirrar;
d. Evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem ter higienizado as mãos;
e. Usar máscara cirúrgica se estiver com coriza, tosse ou espirros.
V - Orientar funcionários e colaboradores a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois a manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;
VI - Afixar cartazes sobre a correta higienização de mãos para os funcionários e colaboradores;
VII - Manter as áreas de convivência de funcionários e colaboradores ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;
VIII - Evitar contato físico com clientes e outros funcionários;
IX - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço em uso, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;
X - Não disponibilizar nenhum tipo de alimento ou bebida para degustação no estabelecimento;
XI - Os produtos saneantes utilizados devem estar registrados junto ao órgão competente, e o modo de uso deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;
XII - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de funcionários e clientes;
XIII - Higienizar frequentemente balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, com álcool 70% ou diluição de hipoclorito de sódio a 2%;
XIV - Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;
XV - Suspender o autosserviço de pães e similares nas padarias/mercados/afins, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecendo os alimentos já embalados;
XVI – Disponibilizar funcionário exclusivo para organizar as filas, de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
XVII - Realizar aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, sendo que aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada recusada, bem como deverá comunicar à Vigilância Sanitária Municipal para acompanhamento.
§1º Os estabelecimentos comerciais que atendem na modalidade de delivery devem ter os pedidos recebidos somente por telefone, internet ou aplicativo, e cumprir as seguintes medidas:
I - Os compartimentos de entregas devem ser higienizados interna e externamente com frequência, e devem ser evitadas aberturas desnecessárias, bem como não devem ser deixados sobre o piso ou locais não higienizados;
II - Os entregadores devem ser orientados a manter a higiene frequente e adequada das mãos, máquinas de cartão, punhos de motocicletas e bicicletas, bem como a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, e sempre que necessário.
§2º Funcionários que apresentem febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão ser afastados do trabalho, conforme as orientações de isolamento preconizados pelo Ministério da Saúde, bem como deverá comunicar à Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão promover o controle de acesso dos clientes para impedir aglomerações, com as seguintes medidas:
I - Controlar o acesso ao estabelecimento limitado a 01 (uma) pessoa por família/grupo, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II - Não ultrapassar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendendo ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
III - Limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 01 de abril de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres