Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2020.

Decreto 014 - 2020

DECRETO Nº 014/2020,

de 08 de Abril de 2.020.

“Dispõe sobre a consolidação das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito das atividades públicas e privadas no município de Rosário Oeste, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE-MT, JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Rosário Oeste -MT, por intermédio do Decreto nº 011 de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Rosário Oeste;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana; e

CONSIDERANDO que autoridades e especialistas da área de saúde estão prevendo que o pico da disseminação do novo coronavírus será a partir de 10 de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Ficam consolidadas pelo presente Decreto, as medidas emergenciais e temporárias outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Rosário Oeste.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da cidade de Rosário Oeste, o ente publico municipal por meio de seus órgãos e entidades, deverá atuar de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estadual e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE ROSARIO OESTE

Art. 3º. Fica determinado, pelo período de 08 a 30 de abril de 2020:

- o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Rosário Oeste, inclusive restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares e feiras livres e exposições em geral.

- a realização de eventos, de qualquer natureza, inclusive os esportivos, religiosos e culturais, que eventualmente ensejem aglomeração de pessoas.

§ 1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais como ambulantes.

§ 2º As disposições contidas no caput do presente artigo não se aplicam aos seguintes estabelecimentos e atividades:

clínicas e consultórios médicos e estabelecimentos hospitalares;

empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SADT;

clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em situações de urgência e emergência;

supermercados e congêneres, tais como padarias, açougues e lojas de conveniência, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

farmácias e laboratórios;

– funerárias e serviços relacionados;

– bancos, lotéricas e transporte de numerário;

– distribuidores de água e gás;

- serviço de segurança privada;

– serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

– lavanderias e serviços de higienização, exclusivamente para recepção e entrega domiciliar dos produtos;

– lojas de venda de materiais para construção, comercio varejista de produtos de consumo como móveis, eletrodomésticos, roupas, enxovais, e objetos de uso pessoais;

– distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

– serviços de callcenter e de atendimento remoto e/ou telefônico por empresas de serviços de internet (proibido atendimento no local);

- transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

– autopeças, borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos e de lanternagem de veículos automotores;

- empresas de construção civil, sem atendimento ao público;

– empresas que atuem no ramo agropecuárias, tanto no seguimento de produção de produtos primários ou industrializados, como venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;

- pet shops, mediante agendamento e recepção e entrega de animais por delivery;

– correios;

– comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;

– fábricas e lojas de bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;

– templos religiosos de qualquer crença, os quais poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;

– lojas de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;

– lava jatos, exclusivamente para recepção e entrega domiciliar do veículo;

- empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas.

- estabelecimentos que forneçam refeições e estejam localizadas as margens de Rodovias que cortam o Município de Rosário Oeste, devendo ser tomadas todas medidas de assepsia para manutenção e limpeza do local na entrada e saída de clientes, permissão de acesso ao local de 01 (uma) pessoa a cada 10mts², distancia de 2mts de uma mesa a outra e 2 (dois) assentos por mesa;

§ 3º Para fins das medidas temporárias e emergenciais decretadas pelo Município de Rosário Oeste, também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 4º Os estabelecimentos excetuados devem adotar medidas de controle de acesso e de limitação do público nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do respectivo local e dos produtos ofertados.

Art. 4º. Ficam determinadas, no período especificado no art. 3º deste instrumento, as seguintes medidas a serem aplicadas ao setor varejista de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares:

horário de atendimento ao público de segunda a domingo e feriados, das 07h às 19h, com exceção das padarias, as quais poderão funcionar a partir das 6h até as 19h;

vedação, em qualquer caso, ao consumo no interior do estabelecimento;

realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;

demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;

– uso obrigatório de máscaras e luvas pelos funcionários que atendem ao público em geral;

– higienização obrigatória de maquinas de cartão com álcool 70% ou similar a cada vez que for utilizada;

– estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, imunodeprimidos etc.

Art. 5º. Ficam determinadas, no período especificado no art. 3º deste instrumento, as seguintes medidas a serem aplicadas às instituições bancárias instaladas no território do Município de Rosário Oeste:

realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para atendimento ao cliente;

demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância mínima, em filas, cadeiras de espera, balcões de atendimento etc., de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;

– Uso obrigatório de máscaras e luvas pelos funcionários que atendem ao público em geral;

– Estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, imunodeprimidos etc.

Art. 6º. A título de recomendação devem os munícipes, sempre que possível, observar o seguinte:

- integrantes do grupo de risco (tais como gestantes, lactantes, idosos, diabéticos, pessoas com insuficiência renal ou doença respiratória crônica, doença cardiovascular), evitar o deslocamento até os estabelecimentos citados neste Capítulo;

deslocamento de somente 1 (uma) pessoa por família até os estabelecimentos citados para fins de aquisição dos produtos;

evitar o deslocamento de crianças de até 12 (doze) anos aos estabelecimentos citados neste Capítulo.

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais em geral poderão ofertar seus produtos mediante sistema delivery.

Parágrafo único. O ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

Art. 8º. Na hipótese do empregador identificar estado febril do empregado e/ou outro sintoma respiratório característico da COVID-19 (como tosse e dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por 14 (quatorze) dias, para realização do respectivo exame e cumprimento da quarentena em domicílio.

Art. 9º. Em caso de descumprimento do disposto no presente Capítulo, serão aplicadas as penalidades cíveis, administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º. As disposições previstas no presente decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, ainda que antes do período expressamente estipulado neste instrumento.

Art. 11º. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Município de Rosário Oeste que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 12º. Permanecem inalteradas as medidas de enfrentamento ao COVID 19 no âmbito da administração publica municipal previstas no Decreto Municipal nº 13/2020, bem como medidas técnicas não farmacológicas, e administrativas previstas nos Decretos anteriores que tratam sobre o tema que não seguem alteradas pelo presente Decreto.

Art. 13°. Permanece vedada a suspensão do fornecimento de água pela concessionária de serviço público pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo a administração publica valer-se outras medidas restritivas em caso de inadimplência, como inscrição em órgãos como SPC e SERASA.

Art. 14°. Permanece vedada a circulação de pessoas no município de Rosário Oeste/MT no período compreendido entre as 22h e as 05h do dia subsequente, salvo em situações excepcionais e inadiáveis, pelo período de 08 a 30 de abril de 2020, prorrogáveis se necessário.

Art. 15º. O Município de Rosário Oeste poderá instalar, a partir da publicação deste Decreto, barreira sanitária nas três principais vias de acesso ao município de Rosário Oeste/MT. As demais vias de acesso deverão ser fechadas com barreiras físicas.

Parágrafo único. A barreira sanitária será formada por equipes de 4 (quatro) pessoas, sendo um profissional necessariamente da área da saúde, cujas atribuições, dentre outras, são:

- orientar os ocupantes dos veículos quanto as medidas preventivas e protetivas, individuais e coletivas acerca novo coronavírus (COVID-19);

- realizar perguntas a fim de obter informações acerca da origem e locais de passagem de todos os ocupantes dos veículos;

- obter outras informações e realizar procedimentos que, a critério da equipe, se fizerem necessários para prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

- realizar o monitoramento, mediante contato telefônico diário, de pessoas egressas de localidades com casos confirmados do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 16º. A violação a qualquer das disposições deste Decreto sujeita o infrator, à penalidade administrativa de multa correspondente a 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal), inclusive podendo ser aplicado a qualquer cidadão ou dono de estabelecimento que infringir e/ou dificultar a implementação das normas previstas neste Decreto, sem prejuízo a aplicação das penalidades impostas nos artigos 267 e 268 ambos do Código Penal vigente.

Art. 17º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se medidas anteriormente adotas em contrario as previstas neste Decreto.

Gabinete do Prefeito, Rosário Oeste - MT, 08 de abril de 2020.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal