Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Maio de 2020.

Decreto 020 - 2020

DECRETO Nº 020/2020

de 05 de maio de 2.020

DECLARA SITUAÇÃO DE “CALAMIDADE PÚBLICA” NO MUNICÍPIO DE ROSARIO OESTE/MT, E DEFINE MEDIDAS ADICIONAIS PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS AÇÕES DEFINIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 424, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, Prefeito o Município de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais de que trata o Art. 45, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que, o dia 3 de fevereiro de 2020, o Ministro da Saúde editou a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e, em 17 de março de 2020, foi editada a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a “compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública”;

CONSIDERANDO que, o Presidente da República, em 18 de março de 2020, através da Mensagem nº 93, encaminhou requerimento de reconhecimento de calamidade pública com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que, no dia 23 de março de 2020, o Governador do Estado de Mato Grosso, promulgou o Decreto nº 420/2020 foi publicado em edição extra do Diário Oficial de segunda-feira (23.03), por meio do qual declarou “Situação de Emergência em todo o território Mato Grossense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que, no dia 25 de março de 2020, o Governador do Estado de Mato Grosso, promulgou o Decreto nº 424/2020, que “Declara Estado de Calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal de nº. 009/2020 de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Rosário Oeste - MT, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), institui o comitê de enfrentamento ao novo CORONAVÍRUS, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal de nº 011/2020 de 23 de março de 2020 que“declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais necessárias à contenção do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Rosário Oeste/MT, e dá outras providências”.

CONSIDERANDO a edição anterior a este Decreto dos Decretos Municipais 010, 012, 013, 014, 016 e 019 que editaram normas complementares instituindo medidas não farmacológicas de combate e prevenção ao novo coronavirus (COVID-19) que embora tenham apresentado resultados práticos não afastaram o caos e efeitos negativos a sociedade Rosariense gerados pela presença da pandemia do novo coronavirus no âmbito do território do Município de Rosário Oeste/MT;

CONSIDERANDO a diminuição de receitas publicas municipais e o aumento de gastos do Poder Executivo com medidas de efetivo combate e prevenção a pandemia do novo coronavirus (COVID 19), somados a estagnação do comércio local;

D E C R E T A:

Art.1º. Fica decretada Situação de Calamidade Pública no Município de Rosário Oeste/MT, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3º, inc. VII da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II - Nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III – Eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar o estado de emergência.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, a prorrogação se dará por meio de apostilamento, sem necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação de concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico.

Art. 3º. Fica ainda, reconhecida a Calamidade Pública, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pela ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º. O acompanhamento da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), além dos demais órgãos de controle interno, ficará a cargo da constituída Comissão Municipal de Enfrentamento do COVID-19;

§ 2º. Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, plantão e/ou sobreaviso, nos termos definidos pelo Presidente da Comissão e atos do Poder Executivo;

§ 3º. A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Secretário de Administração/Finanças, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19);

§ 4º. Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário de Administração/Finanças, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.

Art. 4º. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Gabinete do Prefeito de Rosário Oeste, em 05 de maio de 2020.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal