Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Maio de 2020.

DECRETO Nº.263 DE 13 DE MAIO DE 2020.

“Estabelece medidas a serem adotadas no funcionamento de igrejas e templos religiosos para prevenção do contágio do novo coronavírus – COVID-19.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no

uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e complementação dos Decretos Municipais nº 120, de 18 de abril de 2020 e 152, de 01 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 15828 de 13 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes normativas para funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir de 18 de maio de 2020:

I. recomenda-se que não frequentem as reuniões, pessoas do grupo de risco, em especial: a) idosos (maiores de 60 anos); b) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos; c) portadores de doenças crônicas tais como: 1. Diabetes insulinodependentes; 2. Insuficiência renal crônica classe IV e V; 3. Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar em atividade; 4. Portadores de imunodeficiências; 5. Obesidade mórbida IMC > 40; 6. Cirrose ou insuficiência hepática; 7. Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA d) pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios. II.as reuniões devem obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade normal do local, obedecendo ao distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, não ultrapassando 50 (cinquenta) pessoas dentro do recinto durante a mesma reunião; III. deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70º INPM; IV. deve ser realizada aferição de temperatura corporal dos fiéis na entrada do templo ou igreja, mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada, bem como deverá comunicar à Vigilância Sanitária Municipal para acompanhamento; V. os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados e com marcação os lugares a serem ocupados; VI. disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão, bem como, em pontos estratégicos, disponibilizar álcool gel 70% INPM para higienização das mãos; VII. todos as igrejas devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal na necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, uso de máscaras e instruções sobre higiene das mãos, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis; VIII. as reuniões devem limitar-se a um período não superior a 1h30min com, no mínimo, 2 (duas) hora de diferenças entre uma e outra, para limpeza do local, e de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos; IX. após cada reunião deve se higienizar o local com limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito de sódio; X. deve ser controlado o fluxo de entrada e saída de pessoas, e havendo filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, devendo haver, ao menos, um representante da instituição orientando e organizando as pessoas; XI. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer lacrado; XII. banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a abertura manual;

XIII. colocação de tapete na entrada do estabelecimento, embebido com hipoclorito de sódio ou água sanitária, para a limpeza dos calçados, renovando o produto, sempre que necessário; XIV. não deve haver contato físico entre as pessoas que estão frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem nenhuma exceção; XV. recomenda-se a manutenção da suspensão dos encontros de catequese e de outras atividades semelhantes em geral, que requeiram aglomerações de pessoas; XVI. espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas) devem permanecer fechados; XVII. recomenda-se a manutenção da transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis, preferencialmente.

Art. 2º O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de maio de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres