Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Maio de 2020.

COVID-19: ​DECRETO Nº. 047, DE 22 DE MAIO DE 2020. SÚMULA: “REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DAS AUDIENCIAS PUBLICAS ON LINE EM CARATER EXCEPICIONAL E TEMPÓRARIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NOBORU TOMIYOSHI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

CONSIDERANDO o agravamento da situação de emergência de saúde pública no Brasil e no mundo, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal na forma da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO a rápida elevação dos casos de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletins publicados com os dados da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde e a necessidade de intensificar, no âmbito local, diversas ações de controle e combate à doença;

CONSIDERANDO que no atual cenário, não é possível e nem recomendado que ocorram audiências públicas presenciais para prestação de contas, debates e sugestões das peças de planejamento ou outros instrumentos legais. Há que se encontrar solução alternativa.

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a participação social nas realizações das peças de planejamento e de se garantir o acesso social a avaliação metas fiscais, bem como o respeito aos princípios constitucionais da publicidade;

DECRETA:

Art. 1º Adotar a tecnologia de videoconferência e gravação digital com espaço para debates, dúvidas e sugestões on line, em caráter excepcional e temporário, para a realização das audiências públicas do Município de Colíder – MT;

§ 1 º Das audiências e prazos para apresentação que tratam este artigo;

I- O Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais é preparado em obediência à LRF (art. 9º, § 4º), que determina que o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

II- O Relatório sobre Financiamento das Ações de Saúde, bem como o Relatório de Produção de Serviços da Rede Assistencial Secretaria de Saúde, será apresentado, conforme exigências do art. 36 da Lei Complementar nº 141/2012, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.

III- Elaboração e Discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2021), bem como da Elaboração e Discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA 2021) art 48. § 1o, inciso I, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2 º - O arquivo digital de áudio ou de vídeo, para reprodução das audiências serão transmitidas a partir de ambiente especialmente preparado para esta finalidade, sob a responsabilidade do departamento de informática/tecnologia da informação deste município.

§ 3º As Audiências serão transmitidas junto a rede mundial de computadores (internet) através de Perfil oficial deste Poder Executivo no fecebook e disponibilizadas na Página Oficial do Município, www.colider.mt.gov.br, bem como em demais Meios Digitais Oficiais do Município.

§ 4 º - A participação social se dará via chats on line, telefones e e-mails disponibilizados nos canais de divulgação.

Art. 2º Adotar canal digital em site oficial do município o espaço para debates, dúvidas e sugestões on line, na elaboração das peças de planejamento para o exercício de 2021;

§ 1 º O canal digital de participação social para elaboração das Peças de Planejamento estará disponibilizado no site oficial deste município, em local de fácil acesso.

Art. 3º As medidas definidas neste decreto vigorarão durante o período de isolamento social definido para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e submeter-se-á, no que couber, aos prazos e regras definidos na Lei Organica Municipal e demais legislações.

Art. 4º Compete ao Departamento de Informática/tecnologia da informação:

I - Disponibilizar recursos tecnológicos e de comunicação em ambiente próprio no site oficial do municipal, adequados à gravação de arquivos digitais de áudio e de vídeo.

II - Orientar e prestar suporte técnico adequado aos membros e servidores da Prefeitura, bem como às partes e/ou seus assessores;

III - Informar imediatamente à o Chefe do Poder Executivo e à Controladoria da Prefeitura Municipal de Colíder eventual indisponibilidade do sistema.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL VINTE.

NOBORU TOMIYOSHI

Prefeito Municipal

REGISTRA-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 22/05/2020 a 21/06/2020.