Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Maio de 2020.

​DECRETO N.º 3.859/2020

SÚMULA:

“CONSOLIDA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE PROTEÇÃO ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ARIPUANÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JONAS RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, entendeu que há competência concorrente para a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para legislarem sobre saúde pública;

CONSIDERANDO que o Boletim publicado nesta data indica que há 09 (nove) casos confirmados de coronavírus, 37 (trinta e sete) suspeitos 00 (internado) e 213 (duzentos e treze) em isolamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais de proteção às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus.

Art. 2º Fica VEDADO o funcionamento/realização/frequentação de:

I - balneários;

II - praias de água doce;

III - casas de shows;

IV - festas/recepções;

V - ginásios esportivos e campos de futebol;

VI - todas as atividades culturais ou comerciais que envolvam a disponibilização e o manuseio de tereré, chimarrão, narguilé ou congêneres com aglomeração de pessoas por tempo indeterminado;

VII - praças públicas e parques infantis;

VIII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 3º Ficam permitidas as atividades de bares, conveniências, distribuidoras de bebidas apenas por entrega, realizadas presencialmente ou por meio de delivery, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.

Art. 4º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, as seguintes atividades de SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO até as 22h00m:

I - lanchonetes, espetinhos e congêneres;

II - pizzarias;

III - sorveterias/açaí/similares;

III - cafés;

IV - padarias.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deverão cumprir as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:

I - disponibilizar no estabelecimento em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários;

II - obrigar o uso de máscara, tanto pelos clientes (quando não tiverem ingerindo alimentos ou bebidas) quanto pelos funcionários;

III - higienizar com frequência corrimão, maçaneta, mesas, máquinas de pagamento eletrônico, bancadas e demais superfícies com álcool 70% ou solução de água sanitária;

IV - higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.);

V - evitar aglomerações de forma que as pessoas fiquem 1,5 metros uma das outras;

VI - manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ ou similares com filtros limpos e higienizados.

Art. 5º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas as atividades de RESTAURANTES, até as 22h00m sob condições OBRIGATÓRIAS:

I - disponibilizar no estabelecimento em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários;

II - obrigar o uso de máscara, tanto pelos clientes (quando não tiverem ingerindo alimentos ou bebidas) quanto pelos funcionários;

III - higienizar com frequência corrimão, maçaneta, mesas, máquinas de pagamento eletrônico, bancadas e demais superfícies com álcool 70% ou solução de água sanitária;

IV - higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.);

V - evitar aglomerações de forma que as pessoas fiquem 1,5 metros uma das outras;

VI - manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ ou similares com filtros limpos e higienizados;

VII - organizar o atendimento interno de forma a não formar filas e manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 6º Ficam permitidas as atividades da FEIRA LIVRE, sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:

I - limpar e higienizar regularmente todos os veículos de transportes, bem como as superfícies dos locais de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios;

II - disponibilizar pias com água corrente e sabonete nas entradas das feiras, além de álcool 70% para uso de feirantes e consumidores dispostos em cada banca;

III - manter o distanciamento pelo menos um metro de distância entre os funcionários e clientes, podendo ser usadas faixas ou fitas para demarcar os limites e ampliar a divisão a fim de evitar aglomeração de pessoas;

IV - obrigar o uso de máscara dentro do espaço da feira pelos feirantes e clientes, ficando expressamente proibida a circulação de pessoas que não estejam fazendo uso da máscara;

V - proibir qualquer tipo de degustação ou consumo de produtos no local;

VI - manter as unhas curtas, bem aparadas, e não usar adornos que possam acumular sujeiras e micro-organismos, como anéis, aliança e relógio na área de manipulação de alimentos;

VII - lavar as mãos com frequência, especialmente aquele que prepara os alimentos;

VIII – proibir que pessoas com mais de 60 anos ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica ou doença respiratória crônica frequentem a feira, bem como os feirantes que fazem parte do chamado grupo do risco;

IX – organizar o fluxo de pessoas, evitando aglomerações.

§ 1º As máscaras dos feirantes devem ser substituídas a cada 2 horas ou sempre que estiverem úmidas ou sujas e, no caso das luvas, estas devem ser utilizadas apenas para a manipulação do alimento.

§ 2º Fica expressamente proibido o funcionamento de brinquedos de entretenimento como pula-pula, escorregador e congêneres.

§ 3º As feiras livres poderão funcionar às sextas-feiras, sábados e domingos.

Art. 7º Ficam permitidas as atividades de SUPERMERCADOS/MERCEARIAS e CONGÊNERES, até as 22h00m sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento ou em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários;

II - higienizar com frequência corrimão, maçaneta, mesas, carrinhos, cestas, máquinas de pagamento eletrônico, bancadas e demais superfícies com álcool 70% ou solução de água sanitária;

III - higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.);

IV - manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter aparelhos de ar condicionado e/ ou similares com filtros limpos e higienizados;

V - obrigar o uso de máscara, tanto pelos clientes quanto pelos funcionários;

VI -evitar aglomeração em qualquer espaço (interno ou externo), em horário de maior movimentação/circulação deverá, OBRIGATORIAMENTE ser destinado um funcionário exclusivamente para o controle da fila e da distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

VII - organizar o atendimento interno de forma a não formar filas e, quando inevitável, manter distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas (filas internas de caixas, açougue, padaria, etc);

Art. 8º Fica autorizado o atendimento das atividades de ODONTOLOGIA, LABORATORIOS CLÍNICOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, AGROPECUARIAS, CASAS DE RAÇOES E CLÍNICAS MÉDICAS, sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:

I -obrigar o uso de máscara, tanto pelos clientes quanto pelos funcionários;

II -evitar aglomerações de forma que as pessoas fiquem 1,5 metros uma das outras.

III - higienizar com frequência corrimão, maçaneta, mesas, máquinas de pagamento eletrônico, bancadas e demais superfícies com álcool 70% ou solução de água sanitária;

IV - disponibilizar no estabelecimento em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários.

Art. 9º Ficam permitidas as atividades de CABELEIREIRO, MANICURE E PEDICURE, até às 19h00min., sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:

I - agendamento individual;

II - higienizar com frequência corrimão, maçaneta, mesas, cestas, máquinas de pagamento eletrônico, utensílios de uso para exercer a atividade correspondente (escova, secador, pentes, tesoura, bacia, etc.), bancadas e demais superfícies com álcool 70% ou solução de água sanitária;

III - disponibilizar na entrada do estabelecimento ou em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários;

IV - uso de avental, touca e máscara;

V - Desinfecção dos kits de manicure/pedicure trazidos pelo cliente;

VI - obrigar o uso de máscara, tanto pelos clientes quanto pelos funcionários.

Art. 10º Ficam permitidas as atividades da INDÚSTRIA, sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:

I - obrigar o uso de máscara, tanto pelos clientes quanto pelos funcionários;

II - evitar aglomerações de forma que as pessoas fiquem 1,5 metros uma das outras.

III - higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária (piso, parede e louças, etc.);

IV - higienizar com frequência corrimão, maçaneta, mesas, máquinas de pagamento eletrônico, bancadas e demais superfícies com álcool 70% ou solução de água sanitária;

V - disponibilizar no estabelecimento em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários.

VI - escalonar os horários de refeições, entradas e saídas de funcionários.

Art. 11º Fica permitido o funcionamento de IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E AFINS, até as 22h00m, condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

I - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.

II - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

III - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI - o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas e reduzir o risco de transmissão da COVID-19.

Art. 12. Ficam permitidas as atividades de FARMÁCIAS E DROGARIAS, sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:

I -obrigar o uso de máscara, tanto pelos clientes quanto pelos funcionários;

II -evitar aglomerações de forma que as pessoas fiquem 1,5 metros uma das outras.

III - higienizar com frequência corrimão, maçaneta, mesas, máquinas de pagamento eletrônico, bancadas e demais superfícies com álcool 70% ou solução de água sanitária;

IV - disponibilizar no estabelecimento em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários.

Art. 13º Enquanto vigente este decreto, fica permitido o funcionamento das academias até as 22h00m, condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

I - Suspender a entrada e permanência de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento;

II - manter um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os equipamentos;

III - higienizar os equipamentos com álcool gel ou álcool 70% antes e depois do uso de cada cliente;

IV - disponibilizar álcool gel, líquido 70% ou outros produtos para desinfecção das mãos e calçados dos proprietários, colaboradores, treinadores e dos clientes;

V - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, superfícies, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos do estabelecimento, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;

VI - agendar os atendimentos previamente de forma a evitar a aglomeração;

VII - posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes, caso queiram ou tenham necessidade, possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres, máquinas, equipamentos e outros;

VIII - obrigar o uso de máscaras, mesmo que artesanal, por proprietários, colaboradores, treinadores e clientes, bem como de todos que estiverem no estabelecimento;

IX -para atividades coletivas, respeitar o número máximo de 4 (quatro) pessoas/alunos, espaçadas uma das outras de 2 (dois) metros no mínimo, sem qualquer contato físico, e realizadas preferencialmente em local aberto e com maior circulação de ar no estabelecimento;

X - ampliar a higienização nos bebedouros, recomendando aos clientes o uso de garrafas ou copos próprios ou descartáveis;

XI -não permitir, em hipótese alguma, o compartilhamento de equipamentos antes de ser devidamente higienizado; e

XII - manter as janelas e portas do estabelecimento abertas, contribuindo para renovação do ar, mesmo que possua ambiente refrigerado.

Art. 14º As instituições de ensino superior, cursos profissionalizantes, de idiomas e cursos de ensino não regular em geral poderão funcionar até as 22h00m, atendendo as seguintes condições:

I - os alunos, professores e colaboradores deverão seguir as medidas de distanciamento, mantendo a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

II – realizar o controle de entrada e saída dos alunos para evitar qualquer tipo de aglomeração;

III - estimular aos alunos, professores e colaboradores a higienização frequente das mãos e orientar a evitar tocar olhos, nariz e boca e compartilhar objetos pessoais.

IV - disponibilizar álcool 70% na entrada da escola;

V - não usar toalhas de tecido para enxugar as mãos em sanitários públicos (utilizar papel toalha descartável);

VI - realizar a desinfecção de mobiliários e objetos de uso comum, friccionando com pano limpo embebido com álcool 70%, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha, bancos, etc.;

VII - intensificar a higienização dos sanitários e pisos existentes

VIII - manter os ambientes ventilados;

IX – obrigar o uso de máscaras pelos alunos, professores e colaboradores, segundo as recomendações de fabricação e tecidos adequados.

Art. 15. Fica permitido o funcionamento das DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, até às 18h00min, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao Coronavírus, sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS.

I - obrigar o uso de máscara, tanto pelos clientes quanto pelos funcionários;

II - evitar aglomerações de forma que as pessoas fiquem 1,5 metros uma das outras.

III - higienizar com frequência corrimão, maçaneta, mesas, máquinas de pagamento eletrônico, bancadas e demais superfícies com álcool 70% ou solução de água sanitária;

IV - Disponibilizar no estabelecimento em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários.

Art. 16. Ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I - velório, com até 20 (vinte) pessoas;

II - transporte coletivo de funcionários, custeados pelos respectivos empregadores, para deslocamento para estabelecimentos industriais com metade da capacidade de passageiros, e dotado de álcool 70%;

III - transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, devendo ser realizada assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento.

Parágrafo único. As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do Coronavírus e fazendo o uso da máscara.

Art. 17. Os estabelecimentos/atividades de que trata este decreto ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomeração, em caso do descumprimento das normas sanitárias, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais, eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e/ou por seus representantes legais.

Art. 18. Fica estabelecido, por tempo indeterminado, TOQUE DE RECOLHER das 22h00m às 05h00m, exceto aos órgãos de segurança, vigias noturnos, delivery, farmácias e drogarias de plantão, profissionais na área da saúde e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade.

Art. 19. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto autorizam, cumulativamente, a aplicação aos proprietários dos estabelecimentos, das penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.

Art. 20. Este decreto terá vigência por prazo indeterminado e alterações conforme a necessidade municipal de adequação em resposta ao controle do coronavírus.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor nesta data, excepcionalmente mediante afixação no Mural da Prefeitura, e posterior publicação no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decretos n.º 3.852/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 28 dias do mês de maio de 2020.

JONAS RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA

Coordenador de Vigilância Sanitária