Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Maio de 2020.

COVID-19: DECRETO N. 770/2020, DE 28 DE MAIO DE 2020.

DECRETO N. 770/2020, DE 28 DE MAIO DE 2020.

“CONSOLIDA AS NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTAÇÃO E REVOGAÇÃO DO DECRETO 766/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte,

CONSIDERANDO as decisões tomadas pelo comitê municipal de enfrentamento ao Coronavórus, após ouvir as ideias e sugestões expedidas pelo comitê técnico municipal de enfrentamento a COVID-19, em reunião virtual, do dia 25 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, o Município de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, é extremamente necessário que os gestores e técnicos municipais estejam sempre atualizados e trabalhando em consonância, seguindo as orientações não só governamentais como da Organização Mundial da Saúde – OMS, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, para melhor orientar a prevenção e cuidado da população, diante do COVID-19 “Corona Vírus”, uma vez que a capacidade de propagação da doença é considerada rápida, o que exige maior atenção para a notificação, confirmação e a intervenção oportuna dos casos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 10.852, de 20 de março de 2020, publicado pelo Poder Executivo Federal, que regulamenta a Lei Federal n. 13.979, para definir os serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria n. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, a qual declara, em todo o território nacional, o Estado de transmissão comunitária do coronavirus (Covid-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 462, de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a verificação de parcial resultado dos efeitos dos Decretos Municipais n. 752/2020, 753/2020, 754/2020, 755/2020, 758/2020 e 761/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante n. 38, que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o art. 30, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO que não há casos confirmados no município de Canabrava do Norte de infectados e de vítimas de COVID-19;

CONSIDERANDO que havendo confirmação de algum caso no município poderá haver adoção de medidas mais restritivas ao funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar um entendimento de enfrentamento da Pandemia do Coronavirus, até para maior compreensão pela população e utilizando uma relação de simetria entre o decreto estadual e municipalcom medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção e combate dos riscos de disseminação do coronavirus (covid-19);

CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Saúde, estima o pico da evolução da COVID-19, na Região Norte Araguaia, para o mês de julho; conforme reunião ocorrida no dia 27 de julho de 2020, no plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte – MT, entre técnicos da Secretaria Estadual de Saúde e os Secretários Municipais e equipe da região Norte Araguaia;

E CONSIDERANDO que, com base na evolução dos casos no Brasil e principalmente na nossa região até o momento, estima-se que, sem adoção das medidas propostas pela prevenção, o número de casos da doença dobre a cada três dias,

DECRETA:

Art. 1º. Por se tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no artigo 24º, XII, da Constituição Federal, o município de Canabrava do Norte, utilizará como medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção e combate dos riscos de disseminação do coronavírus (covid-19), todas as determinações constantes no Decreto Estadual n. 462, de 22 de abril de 2020, exarado pelo excelentíssimo governador do Estado de Mato Grosso, Sr. Mauro Mendes que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo território de Mato Grosso.

Parágrafo Único. Utilizando o princípio da simetria das normas, todas as determinações e recomendações contidas no Decreto Estadual n. 462, de 22 de abril de 2020, vincula o município de Canabrava do Norte – MT que só poderá adotar medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação técnico-científica que justifique a providência no âmbito local.

Art. 2º. Fica determinado aos cidadãos e aos estabelecimentos públicos e privados a adotarem as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde e que se atenta para o cumprimento das determinações estabelecidas nos incisos I a IV, do artigo 2º, do decreto n. 763/2020, de 15 de abril de 2020;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70% (setenta por cento);

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII – proibição das viagens e deslocamentos de servidores públicos municipais, mesmo fora do horário normal de expediente, para fora do município, inclusive à cidade de Confresa – MT, sem ciência e autorização da chefia imediata, devendo o servidor negligente, responder processo administrativo disciplinar, quando desobedecer tal preceito;

IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

§ 1º. Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

III - proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada a quantidade de 30 (trinta) pessoas no interior do estabelecimento religioso;

VII – permissão de realização de cerimônias religiosas, apenas duas vezes na semana, sendo nas quintas-feiras e domingo.

§ 2°. Para o funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – as academias e estabelecimentos congêneres poderão funcionar em 03 (três) turnos, sendo eles: matutino, vespertino e noturno, sendo que em cada turno, poderá permanecer no estabelecimento a quantidade máxima de 08 (oito) alunos.

II - proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

III - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

IV - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.

§ 3°. Para o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

II – disposição de no máximo 05 (cinco) mesas com 02 (duas) cadeiras em cada mesa, observando a distância mínima de 2,0m entre elas.

§ 4°. Para o funcionamento da feira do produtor rural, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – o manuseio dos produtos comercializados pelos feirantes deverá ser feito exclusivamente por eles, mediante uso de máscara e luva;

II – respeitar o limite de espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as barracas;

III – delimitar a distância por meio de fitas indicativas ou outro material adequado, a fim de impedir que as pessoas cheguem a menos de 1,5m (hum metro e meio) da banca onde se encontram os produtos;

III - proibição da disposição de mesas a fim de evitar/limitar o consumo dos produtos no local;

IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI – Nas bancas de alimentação, manter as mesmas normativas, estabelecidas no § 3°.

§ 5°. Para o funcionamento das agências bancárias e loterias, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – disponibilizar funcionário a fim de organizar as filas no interior e fora do estabelecimento a fim de evitar a aglomeração de pessoas, respeitando o espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre elas;

II – será permitido no máximo 03 (três) pessoas aguardando atendimento no interior do estabelecimento.

§ 6º. Para o funcionamento dos salões de beleza e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – o atendimento deverá ser feito por agendamento, limitando o número de pessoas a serem atendidas no interior do estabelecimento ao número de atendentes disponíveis.

§ 7°. Para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - fica proibida a disposição de mesas no local;

II – fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, bem como nas imediações do estabelecimento;

III – funcionarão exclusivamente no sistema de delivery/entrega ou venda no balcão.

Art. 3º. Como medida complementar às já fixadas no Decreto Estadual n. 462, de 22 de abril de 2020, fica vedado o funcionamento por prazo indeterminado das:

I - atividades realizadas no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, no Grupo Bem Viver (idosos), nas aulas de ballet, teclado, violão, capoeira, grupo de gestante no CRAS, bem como a suspensão das atividades nos grupos de atividades de prevenção (Gestantes, Hipertensos, Diabéticos, Núcleos Ampliados de Saúde da Família – NASF;

II – todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades afetas à programação Cultural e Esportiva realizadas pelo Poder Público Municipal;

III – a utilização de ponto eletrônico, nos órgãos e entidades do Município de Canabrava do Norte, o qual deverá ser substituído por folha de ponto, até ulterior deliberação;

IV - as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Prefeito municipal, após ouvir o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus;

V - todas as viagens de consultas e exame médicos agendadas pela regulação, para Tratamento Fora do Domicílio (TFD);

VI - a expedição de autorizações e/ou alvarás de licenças para comércio ambulante, no âmbito do município de Canabrava do Norte – MT, incluindo suas vilas e distrito;

VII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

§ 1º. Ficam suspensas por prazo indeterminado, as aulas de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, a título de antecipação do recesso, sendo recomendado que se estendam às unidades particulares, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 23º, § 2º, da Lei Federal n. 9.494/96, tendo em vista que reabrir as escolas em meio ao avanço da pandemia do coronavírus sem que exista estudo na área da ciência médica a embasar a referida decisão significa expor a risco a vida dos estudantes e dos profissionais da educação.

§ 2º. Os dias de afastamento dos servidores das atividades relacionadas ao funcionamento escolar, na forma do caput, deverá ser reposto pelos servidores públicos municipais, sem ônus para o município, salvo quando for considerado como concessão ou adiantamento de férias.

§ 3º. A carga horária da Rede Municipal de ensino será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Turismo e Cultura de forma que não haja prejuízo educacional, sempre respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 4º. Ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:

I - praias de água doce, sendo vedada inclusive a prática de atividades recreativas e esportivas individuas as margens da Represa Municipal;

II - casas de shows;

III - festas;

IV - ginásios esportivos e campos de futebol;

V –treino e corridas na pista de moto Cross, devendo o cidadão que descumprir tal normativa, realizar o pagamento de multa, além do agente fiscalizador instaura procedimento administrativo para representar criminalmente pelo crime de desobediência.

§ 5º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender a eficácia das autorizações, licenças, alvarás e atos afins já concedidos, ao tempo da publicação deste decreto, para eventos programados para ocorrerem a partir desta, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis;

§ 6º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus e da Secretaria Municipal de Saúde;

§ 7º. A Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no inciso I, do artigo 3º, deste decreto, de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social;

§ 8º. Poderão ainda ser antecipadas o gozo de férias aos Servidores com período aquisitivo completo a critério de administração;

§ 9º. Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos e gestantes, exceto aqueles vinculados aos serviços de vigilância predial e de Saúde, gozarão compulsoriamente período de férias com período aquisitivo completo.

§ 10º. Os guichês das aviações de transporte terrestre, localizadas na rodoviária de Canabrava do Norte, devem comunicar diariamente, ao departamento de vigilância de saúde municipal, os desembarques de passageiros, oriundos de outras localidades, em nosso município, até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado

Art. 4º. Fica permitido o funcionamento de empresas do comércio varejista da construção civil, empresas de construção civil, materiais de construção, tintas, materiais elétricos e afins, bem como produtos agropecuários, venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários.

Art. 5º. A fim de evitar o colapso do ramo de transportes e ao abastecimento das unidades da federação, fica permitido o funcionamento das empresas de borracharia, oficinas de manutenção, postos de molas, recapadoras e reparos mecânicos de veículos automotores.

Art. 6º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica. Nesse caso, além da penalidade pecuniária prevista no presente decreto, será cassada, como medida cautelar, prevista no parágrafo único, do artigo 56º, da Lei Federal n. 8.078/1990, o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 7º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde a conceder pagamentos de horas extraordinárias aos servidores da vigilância municipal que desempenharemas suas funções, fora do horário normal de trabalho e nos finais de semana.

Art. 8º. Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Canabrava do Norte, fica ainda determinado que:

I – Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, que será normatizado em ato especifico;

II – Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo especifico para movimentação, devendo apenas ser comunicado a Coordenadoria de Recursos Humanos;

III – Fica determinado que os atendimentos ao público realizado pelos conselheiros tutelares sejam realizado em regime de plantão, preferencialmente por 2 (dois) conselheiros, devendo estabelecer regime de trabalho remoto para os demais conselheiros que não estarão de plantão, de modo a não prejudicar os encaminhamentos necessários para os casos acompanhados pelo Conselho Tutelar;

IV – Fica adotado medidas administrativas, para realizar campanha publicitária para transmitir informações a população a respeito do coronavirus, intensificando a Educação em Saúde via meios de comunicação social (existe uma equipe de profissionais denominada de "Comunicação e Saúde", além de panfletos, faixas, cartazes, publicidade volante? a qual vai abranger os seguintes aspectos:

a) medidas de higiene para prevenir a propagação do vírus, tais como a necessidade de correta higienização das mãos e de ambientes de uso coletivo;

b) riscos referentes à aglomeração de pessoas, inclusive no que concerne às unidades de saúde, com a disponibilização de conteúdos informativos nas redes sociais e em outros locais da internet;

c) viabilizar a realização de entrevistas para a orientação da população sobre o coronavírus nos veículos da imprensa local;

d) viabilizar a inserção de materiais informativos sobre o coronavirus nas redes sociais locais.

V – Fica autorizada a realização de abordagens nas estradas do perímetro urbano do município com o intuito de realizar o cadastramento de veículos e pessoas que se adentrarem em nosso município, com a instalação de barreira sanitárias, inclusive auferindo a temperatura corporal.

Art. 9º. Fica proibido a circulação de civis nas ruas do município de Canabrava do Norte a partir das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, ressalvados os casos de saúde e deslocamento de trabalho, bem como, entregas delivery, situações que devem ser devidamente comprovadas.

§ 1º. As equipes de vigilância sanitária e epidemiológica darão orientação às pessoas vindas de cidades, estados ou países com casos confirmados de COVID-19, podendo colocar o mesmo em isolamento domiciliar, pelo período compreendido de 7 (sete) a 14 (quatorze) dias.

§ 2º. Fica permitido que a prefeitura Municipal, faça publicidade, para divulgação dos estabelecimentos que realizam delivery, no período proibido de circulação pelos cidadãos, nas vias públicas municipais.

Art. 10º. Fica determinado a Secretaria Executiva de Comunicação municipal a divulgação de notas e esclarecimentos diários, prestados pelos setores competentes, que serão disponibilizados na página oficial do Município de Canabrava do Norte/MT e nas redes sociais da Prefeitura Municipal, sempre às 18h00min.

Art. 11º. Como forma de evitar a propagação de notícias falsas ou irresponsáveis, fica expressamente vedado a qualquer servidor público não integrante do Comitê, inclusive do Centro de Saúde Milton Gonçalves da Silva, a publicação, emissão, transmissão, retransmissão, de qualquer notícia fato ou conhecimento relacionado à pandemia do Coronavírus, sob responsabilidade a serem apuradas nos termos da legislação vigente.

Art. 12º. Aquele que descumprir qualquer cláusula prevista no presente decreto, incorrerá em multa pecuniária no valor de 10 (10) UFCN/CBN, sendo que, em caso de reincidência, além de nova multa, será revogado o alvará municipal de funcionamento do estabelecimento infrator.

Parágrafo Único. O cidadão que for encontrado transitando nas ruas ou no interior de qualquer estabelecimento comercial SEM MÁSCARA, com exceção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, enquanto estiverem fazendo suas refeições, incorrerá em multa pecuniária no valor R$ 80,00 (oitenta reais), nos termos da lei estadual n. 11.110, de 22 de abril de 2020.

Art. 13º. A fiscalização sobre o cumprimento das determinações acima serão desenvolvidas pelos fiscais ambientais, de tributos, de obras, de posturas e dos de vigilância em saúde e/ou por servidores públicos municipais, especialmente nomeados/designados para o exercício de tal função, que atuarão em conjunto com os demais órgãos da administração municipal, ficando desde já, autorizada a utilização de reforço da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil nas situações de abuso e descumprimento das condições estabelecidas no presente decreto.

Art. 14º. Durante a vigência desse Decreto, fica restrito o atendimento ao público nos órgãos Públicos municipais, podendo desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho, trabalhar internamente somente via Telefone, e-mail ou aplicativos de mensagens, sendo mantidos apenas os serviços essenciais ou sistema de plantão.

I – A princípio, a Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, suas gerências, suas coordenadorias, seus Departamentos, suas seções e Secretarias irão trabalhar internamente, com número reduzido de servidores a ser determinado pelo gestor de cada pasta, disponibilizando atendimento via e-mail, telefone e aplicativos de mensagens, ficando desde já autorizado a redução e revezamento da jornada de trabalho de acordo com a deliberação do Prefeito Municipal, após a oitiva do Secretário(a) da pasta, e como última alternativa, o atendimento presencial e individual, com horário marcado, podendo ser revogada a concessão a qualquer tempo, devendo o cidadão entrar em contato pelos seguintes contatos:

Secretaria de Administração, Planejamento d Finanças- SAPLAFI

saplafi@gmail.com

(66)3577-1152 ramal - 22

Gabinete do Prefeito

gabinete.cbn@gmail.com

(66) 3577-1152 ramal - 26

Secretaria de Habitação, Trabalho e Assistência Social

sec.as.canabrava@hotmail.com

(66) 3577 - 1156

Secretaria de Infraestrutura, Serviços Públicos e Urbanismo.

Secretariainfra2017@hotmail.com

(66) 98420-1961

Secretaria de Meio ambiente e Agricultura

antoniofonsecabral@gmail.com

(66) 3577 - 1156

Gerencia de Arrecadação e Fiscalização Tributária – GERAFIT,

tributos.cbn@gmail.com

(66) 3577-1152 ramal - 20

Gerência de Administração - RH

rosaniaramos123@hotmail.com

(66) 3577-1152 ramal - 25

Tesouraria

adelianeviana.tesouraria@gmail.com

(66) 3577-1152 ramal - 24

Contabilidade

ezequielferreira.contabilidade@gmail.com

(66) 3577-1152 ramal - 23

Gerencia de Frotas e Contratos – GEFROCONT

gefrocont.cbn@gmail.com

(66) 3577-1152 ramal - 27

DETRAN

agenciacanabrava@gmail.com

(66) 3577 – 1156

Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.

smec.2013@hotmail.com

(66) 3577 – 1286

Secretaria Municipal de Saúde

sms_cbn@yahoo.com.br

(66) 3577 – 1290

Conselho Tutelar

conselhotutelarcanabrava@hotmail.com

(66) 3577 – 1147

Cadastro Único

Centro de Referencia de Assistência Social – CRAS

crascanabrava@hotmail.com

(66) 3577-1107

USC/SEFAZ

Canabrava.usc_sefaz@hotmail.com

(66) 3577 – 1156

Posto de identificação e cartório Eleitoral

josianediniz2017@hotmail.com

(66) 3577 – 1156

II – A depender da natureza do serviço, oportunidade e conveniência da administração, os gestores das pastas municipais poderão desenvolver suas atividades em escala de trabalho em turno diversos, sendo matutino, vespertino e noturno, desde que respeitada a carga horária de até 8 (oito) diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

III – Os Órgãos Públicos deverão colocar aviso em local visível, do não atendimento ou atendimento com restrições, com número de telefone, e-mail.

IV – Os Estabelecimentos Comerciais, deverão adotar medidas preventivas, tais como desinfectação de recinto, objetos, utilizar equipamentos de EPI (luvas, máscaras, etc.) e demais providências possíveis e necessárias a fim de prevenir a disseminação do coronavírus.

V – Pessoas com sintomas de gripe serão obrigatoriamente atendidas em casa, salvo em casos em que os médicos atestem a necessidade de atendimento nas unidades de saúde.

§ 1º. Como medida excepcional, durante a vigência deste Decreto, fica autorizado no âmbito do Município de Canabrava do Norte, a “telemedicina”, consoante excepcionado pelo Conselho Federal de Medicina no Ofício nº. 1756/2020 – COJUR, com as seguintes conceituações:

I - Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

II - Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

III - Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

§ 2º. Caso seja necessário, poderão ser alterados os regimes de trabalho dos médicos vinculados ao Município de Canabrava do Norte, sejam efetivos ou por empresa interposta, para a aplicação dos conceitos da telemedicina, prevista § 1º, deste artigo, no intuito da salvaguarda da saúde dos mesmos, somado à melhor estratégia a ser implementada pela Secretaria Municipal de Saúde, no enfrentamento ao surto do COVID-19.

Art. 15º. O servidor com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo coronavírus e/ou que tenha tido contato direto com casos confirmados, de acordo com protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá se afastar de suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias e/ou no período previsto no atestado médico e comunicar o fato à chefia imediata, por e-mail e/ou telefone, bem como encaminhar as informações e atestado médico escaneado pelo endereço eletrônico do Recursos Humanos da Prefeitura Municipal: rosaniaramos123@hotmail.com, devendo permanecer na sua residência.

Parágrafo único. Fica determinado qualquer viagem de servidor público municipal, para cidades que tenham caso confirmado de COVID-19, salvo quando é intrínseco a sua atividade funcional, caso em que deve ser comunicado e autorizado pela a sua chefia imediata.

Art. 16º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

f) estudo ou investigação epidemiológica;

g) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

h) requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, art. 5º, XXV, da CF.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

III – Eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º. A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico Municipal a ser editado, envolverá, em especial:

I – Estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II – Profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

III – Equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços de saúde.

§ 3º. A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de Canabrava do Norte na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal da Saúde de Canabrava do Norte (SMS).

§ 4º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

Art. 17º. Fica autorizada a realização de despesas, na área da saúde tanto na preventiva quanto na curativa, e na área da assistência social, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde e assistência social, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI, UTI móvel, UTI aérea e insumos, suporte nutricional, gêneros alimentícios, material de limpeza e higiene, equipamentos hospitalares, equipamentos de proteção individual, material gráfico e audiovisual (rádio, TV, redes sociais, sites) voltados à prevenção, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 4º, da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social deverá observar as hipóteses previstas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 18º. Fica mantido os integrantes do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, nomeados pela Portaria n. 138, de 13 de abril de 2020, devendo ainda acrescentar os seguintes órgãos, para integrar a presente comissão, quais sejam:

I – 01 (hum) membro da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

II – secretário Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Urbanismo – SINSPU;

III – secretário Executivo de Comunicação – SECOM;

IV – presidente do Conselho Municipal de Saúde;

V – presidente do Conselho de Segurança – CONSEG;

VI – presidente do Conselho Municipal da Educação.

§ 1º. O Comitê a que alude esse dispositivo, será presidido pelo Prefeito do Município, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pela Secretária Municipal de Saúde ou pela Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

§ 2º O Comitê se reunirá, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas, sempre que devidamente convocado por qualquer um de seus membros, delegando competência ao comitê técnico da Secretaria Municipal de Saúde, para que possa reunir-se todas as segundas-feiras, às 15h para avaliação da semana precedente e tomada de decisões para a semana que se inicia, devendo as suas propostas e iniciativas, que alterem as normativas vigentes, serem imediatamente repassadas ao Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 19º. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19):

I – Planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19);

II - Realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;

III – Acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Canabrava do Norte;

IV – Adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

Art. 20º. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Canabrava do Norte.

Art. 21º. Para a operacionalização da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, devendo serem evitados processo de dispensas de licitação, sempre que possível.

Art. 22º. As permissões dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, impondo medidas mais restritivas, de acordo com a necessidade e diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais, estaduais ou municipais de saúde e vigilância sanitária.

Art. 23º. No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Ato Regulamentador e Normativo de cada Secretaria Municipal.

Art. 24º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os decretos n. 766/2020

REGISTRA-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Canabrava do Norte – MT, 28 de maio de 2020.

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JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal