Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Junho de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 152 DE 15 DE JUNHO DE 2020

“Altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.”

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente prevista no artigo 53, § 8º do da Lei Orgânica Municipal, e artigo 26, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT. aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres” passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

Art. 69. .......................

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§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor, sendo que cada período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 4º Em caso de fracionamento, o terço constitucional de férias deverá ser pago integralmente de uma só vez no primeiro período de férias.

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Art. 92. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora para amamentar no local de trabalho, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30’’ (trinta minutos).

Art. 93. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente é aplicável o prazo do art. 91, caput.

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Art. 101. ......................

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§ 3º O servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença somente poderá ser interrompida por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público.

Art. 179. ......................

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XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário;

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Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 209 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

- julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 227 e 230.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 206.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

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Art. 266-A. Fica facultado a Administração Pública Municipal a rescisão unilateral dos contratos temporários para as hipóteses de afastamento superior a 15 (quinze) dias, bem como por ocasião da concessão das licenças de que trata o Título IV, Capítulo I, Seção III, desta lei, que ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a licença a gestante e adotante.

Art. 2º Mantêm-se as demais cominações legais.

Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cáceres – MT, 15 de junho de 2020.

Wagner Sales Do Couto

Vice-Presidente