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COVID-19: DECRETO Nº. 354 DE 29 DE JUNHO DE 2020.

“Prorroga,na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social restritivo obrigatório previstas no Decreto Municipal nº 339, de 19 de junho de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 347, de 23 de junho de 2020.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Cáceres, de acordo com os dados contidos no Boletim Informativo nº109, de 25 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, foi classificado como risco “MUITO ALTO”, uma vez que possui Taxa de Crescimento de Contaminação de 102,53% e Taxa de Ocupação de UTI em 100%;

CONSIDERANDO as medidas não-farmacológicas previstas no inciso IV, art.5º, do Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 20.110 de 29 de junho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Até o dia 05 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Cáceres, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social restritivo obrigatório previstas no Decreto Municipal nº 339, de 19 de junho de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 347, de 23 de junho de 2020.

§ 1º Fica permitida a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, exceto academias e atividades religiosas de qualquer natureza.

§ 2º Os serviços públicos de notas e registros são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, exclusivamente com agendamento prévio, bem como conforme diretrizes estabelecidas no Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º Aos profissionais que prestam serviços em salões de beleza, barbearias e estéticas, fica autorizado o atendimento individual e exclusivamente com agendamento prévio, no domicílio do cliente, para evitar aglomerações nos estabelecimentos.

§ 4º As lojas de materiais de construção poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega através de sistema de delivery.

§ 5º O funcionamento das atividades de restaurante, lanchonetes, sorveterias e bares ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicilio (delivery), devidamente identificados, até ás 23h, ou retira em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local.

§ 6º Os correios devem funcionar durante o horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

§ 7º As lojas de insumos agrícolas, produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos, poderão funcionar durante o horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

§ 8º Fica permitida a prestação de serviços de cuidado e atenção à idosos, pessoas com deficiências e/ou dificuldades de locomoção, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim, bem como profissionais o trabalho doméstico, faxineiras, cozinheiras e babás, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

§ 9º As farmácias de manipulação, drogarias e as casas de ervas devem funcionar em horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Art. 2º Fica permitido a todos os estabelecimentos comerciais, o funcionamento interno, com número reduzido de funcionários, para comercialização de produtos através de e-commerce, telefônico ou qualquer outro meio digital, com entrega exclusivamente através do sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes.

Art. 3º Os estabelecimentos excepcionados da quarentena obrigatória, funcionarão em horário diferenciado, de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados e domingos, das 7h às 15h. A partir das 15h às 23h somente no sistema de entrega em domicilio (delivery).

Parágrafo único. As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente aos sábados e domingos.

Art. 4º No âmbito do Poder Executivo Municipal, o respectivo gestor da pasta deve garantir a manutenção dos serviços públicos, podendo, excepcionalmente, convocar para comparecimento presencial dos servidores necessários para atendimento de demandas essenciais que não possam ser resolvidas por teletrabalho.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº 331, de 18 de junho de 2020.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 29 de junho de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres