Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2020.

COVID-19: DECRETO N.º 146/2020

“Dispõe sobre alteração e revogação dos artigos que menciona, do Decreto de n° 134/2020, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. FABIO MAURI GARBUGIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 522/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, por meio do qual este fixa novas diretrizes para o enfrentamento do COVID-19, bem como seus impactos econômicos no âmbito Estadual e Municipal, vinculando os municípios às regras ali impostas;

Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

Considerando as medidas a serem adotadas conforme classificação de risco de disseminação do novo coronavírus, bem como a manutenção do número de casos positivos existentes no Município desde a edição do Decreto n° 134/2020, sem a ocorrência de novas contaminações;

Considerando os resultados obtidos quando da reabertura gradativa do comércio local, via Decreto n° 088/2020, e o plano estratégico de fiscalização e monitoramento que já vinha sendo cumprido a âmbito municipal;

Considerando a necessidade de manutenção da atividade econômica no município de Alto Taquari/MT, para fins de manutenção dos meios de sobrevivência de pequenos e médios empresários, bem como dos trabalhadores autônomos que sobrevivem do comércio local;

Considerando o Decreto Federal de n° 10.292, de 25 de março de 2020, que define os serviços públicos e as atividades essenciais, que fez constar neste rol de atividades as religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

Considerando, que o isolamento social ainda é a medida recomendada pelos órgãos da Saúde, e que todas as medidas adotadas até aqui não determinam o fim dos cuidados e prevenção da COVID-19;

Considerando a possibilidade, a depender de cada plano de contingenciamento, bem como das demais orientações dos órgãos de controle da saúde, de retomada gradativa da atividade econômica das empresas locais, mantendo rigoroso controle de acesso, higiene e desinfecção do espaço e do público que por ventura necessite de produtos e serviços;

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o inciso VIII, do artigo 3°, do Decreto Municipal n° 134/2020.

Art. 2º - Fica autorizada a reabertura dos templos religiosos que poderão funcionar com até 30% (Trinta por cento) de sua capacidade total para missas e cultos religiosos, sob as seguintes condições:

I - Realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;

II - Respeitar o limite de lotação e manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

III - Manter, na porta de entrada, de maneira permanente, produtos para higienização das mãos, como água e sabão e, se possível, álcool ou álcool em gel 70%;

IV - Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

V - Fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e evitar o contato físico entre o público presente;

VI - Evitar aglomeração interna e externa, antes e após a realização de missas ou cultos religiosos;

VII - Uso obrigatório de máscaras por parte dos funcionários e frequentadores;

VIII - Manter portas exclusivas de entrada e saída, a fim de se evitar o cruzamento de fluxos;

IX - Organizar cronograma com data e horário de missas e cultos, a serem disponibilizados em local público para amplo conhecimento.

Parágrafo único. As atividades ora autorizadas deverão ser limitadas em até 02 (dois) dias na semana, por templo religioso, e não poderão exceder o tempo de 1h:30min, devendo constar tais informações nas portas de entrada, de maneira visível a toda a população.

Art. 3º - Fica permitida, também, a partir do dia 06 de julho de 2020, a reabertura de academias, condicionada à aprovação de plano de contingenciamento pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitados os protocolos de manutenção da higiene e o distanciamento social no ambiente interno, aplicadas as condições descritas nos incisos I a III do artigo 3°, deste Decreto.

I - As academias deverão fazer o controle de acesso de seus clientes e a criação de cronograma e o agendamento de horário com os alunos, a fim de se evitar aglomerações de pessoas em uma mesma hora do dia.

II - Todos os funcionários deverão usar máscaras e manter a higienização dos aparelhos e equipamentos utilizados para a prática dos exercícios, com álcool 70%, sempre que houver troca de usuário para utilização dos equipamentos.

III - As academias deverão estabelecer a quantidade mínima de acesso, a depender do espaço físico.

IV - Seguir as Notas técnicas emitidas pelo Conselho Federal e Estadual de Educação Física, sobre o combate ao coronavírus (COVID-19).

Art. 4º - Ficam mantidas as demais proibições constantes no Decreto municipal de n° 134/2020.

Art. 5º - Ficam suspensos os prazos processuais dos processos e procedimentos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a prática de atos a cargo dos gestores, Secretários, Comissões Processantes, particulares e demais servidores públicos municipais, podendo ser mantidos os atos sem contagem de prazo.

Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, bem como toda a população local, a fiscalização do cumprimento do presente Decreto.

Art. 6° - Fica mantida a necessidade de se manter em isolamento social, e evitar a circulação de pessoas que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 7° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as Secretarias Municipais Administração e Fazenda, Agricultura e Meio Ambiente, Indústria Comércio e Turismo, serão competentes para montar o sistema de fiscalização, autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 8° - Caso seja constatado o descumprimento do presente plano de reabertura, a ocorrência de novos casos a âmbito municipal ou a classificação de risco do Município, o presente Decreto poderá ser revogado imediatamente, procedendo-se o novo fechamento do comércio local.

Art. 9° - Que seja dada ampla e total publicidade ao presente Decreto, encaminhando-se cópia ao Comando da Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, a fim de que auxiliem o Município no cumprimento do mesmo, no limite de suas atribuições.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Alto Taquari-MT, 30 de Junho de 2020.

FABIO MAURI GARBUGIO

Prefeito Municipal