Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2020.

COVID-19: DECRETO N.º 1529/2020, de 30 de junho de 2020.

DECRETO N.º 1529/2020, de 30 de junho de 2020.

Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo (lockdown), visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Nova Lacerda-MT, em conformidade com as políticas públicas e decisão judicial relativas a região oeste do Estado de Mato Grosso

UILSON JOSÉ DA SILVA, Prefeito Municipal de Nova Lacerda-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 522/2020, do Estado de Mato Grosso, que disciplina matérias sobre o enfrentamento ao Covid-19 e atualiza matérias no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria n. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, a qual declara, em todo o território nacional, o Estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 10.212/2020, que Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde ;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº. 38, que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o art. 30, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 23, II, da Constituição Federal preconiza que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção à saúde, e que os entes federados podem estabelecer medidas, de acordo com o respectivo interesse público nacional, regional ou local, resguardado-se, para o legítimo exercício da polícia administrativa a predominância do interesse público e o respeito à Constituição e às leis;

CONSIDERANDO que na presente data o Município registra 16 (dezesseis) casos confirmados de Covid-19, com 01 (um) óbito;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de UTIs de hospitais público, sendo disponibilizado pelo SUS apenas 05 (cinco) leitos de UTI exclusivos para o Covid-19, em Cáceres, para o atendimentos de 22 (vinte e dois) municípios, com população estimada em aproximadamente 320.000 (trezentos e vinte mil) pessoas;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n. 11, do Ministério da Saúde e os Decretos n. 339, 347 e 354/2020 do Município de Cáceres;

CONSIDERANDO a decisão liminar exarada nos autos da ação civil pública n. 1001414-14.2020.4.01.3601, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cáceres, no dia 29/06/2020, que determinou:

I) Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES, que mantenha pautando suas medidas com opiniões técnicas, nos moldes explicitados pelo Boletim Epidemiológico número 11 do Ministério da Saúde, bem como no Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (Regulamento Sanitário Internacional), utilizando, também, como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado, nos moldes do Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficialdo Estado em 24/06/2020;

II) Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios trazidos no inciso I deste dispositivo, e que devam levar em consideração, sendo preferencialmente adotadas, as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal de Cáceres nº 339 de 23 de junho de 2020, pelo Decreto nº 347 de 23 de junho de 2020 e suas prorrogações e atualizações;

III) Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES que, após a publicação de cada Decreto, NOTIFIQUE os demais Municípios por meios telefônicos ou digitais cabíveis (e-mail, WhatsApp, videoconferência, etc) para que atualizem seus decretos.

IV) Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que após a notificação descrita no inciso III deste dispositivo, atualizem seus decretos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,

DECRETA

Art. 1º. Fica suspenso, do dia 01 até o dia 05 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no Município de Nova Lacerda-MT.

§1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades relacionadas abaixo:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e o comércio de medicamentos;

II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a Vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V. telecomunicações e internet;

VI. serviço de call center;

VII. serviços funerários;

VIII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

IX. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

X. vigilância agropecuária internacional;

XI. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XII. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XIII. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XIV. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, apenas nos caixas eletrônicos;

XV. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XVI. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

XVII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

XVIII. supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos;

XIX. fiscalização tributária e aduaneira federal;

XX. distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXI. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXII. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXIII. atividades de comércio de bens, notadamente aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;

XXIV. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho, por agendamento.

XXV. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto no inciso XV, por agendamento.

XXVI. atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

XXVII. distribuidores de água e gás;

XXVIII. serviços de taxi e mototáxi;

XXIX. advogados e contadores no exercício da profissão, desde que em trabalho interno; e

XXX. clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência.

XXXI. Demais serviços essenciais assim definidos em Decretos do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Excetua-se do caput do presente artigo os serviços de entrega domiciliar (delivery) de alimentos e mercadorias essenciais à subsistência, devidamente identificados até às 22h.

Art. 2º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Nova Lacerda-MT, a partir do dia 1º até o 5º de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação, ficando proibida, também, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas, podendo ser prorrogado.

§ 1º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária;

§ 2º Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas, podendo ser prorrogado.

§ 3º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no §1º do art. 1º, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 3º As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 4º O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.

Art. 5º. Continuam vigentes as medidas previstas no Decreto n. 1492 e 1504/2020, do Município de Nova Lacerda, naquilo que não for contrário às disposições do presente Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, ao 30º dia do mês de junho de 2020.

UILSON JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal