Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2020.

PARECER JURÍDICO - ADVERTÊNCIA

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Notificação (advertência)

Procedimento administrativo licitatório

Execução do contrato / lentidão na prestação dos serviços.

Descrição: Processo Administrativo 109/2019 – Pregão Presencial 081/2019 - Objeto: contratação de empresa para a prestação de serviços contábeis no levantamento patrimonial, elaboração de inventario físico financeiro e alimentação do sistema de gerenciamento patrimonial da prefeitura municipal de Confresa/MT– notificação – lentidão na prestação dos serviços. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 19.335.762/0001-77, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter, ao menos temporário, informador, no qual se pretende advertir a sociedade empresária contratada acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e que não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte da sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA, empresa vencedora do processo licitatório na modalidade pregão presencial 081/2019 e cujo objeto licitatório dispõe acerca da contratação de empresa para a prestação de serviços contábeis no levantamento patrimonial, elaboração de inventario físico financeiro e alimentação do sistema de gerenciamento patrimonial da prefeitura municipal de Confresa/MT.

Destarte, tendo em vista que a sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA sagrou-se vencedora do processo administrativo 109/2019, pregão presencial 081/2019, cujo objeto licitatório dispõe acerca da contratação de empresa para a prestação de serviços contábeis no levantamento patrimonial, elaboração de inventario físico financeiro e alimentação do sistema de gerenciamento patrimonial da prefeitura municipal de Confresa/MT a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se atualmente em vigor, enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório outrora realizado no qual, a sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA fora vencedora, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo o qual prevê, expressamente, as cláusulas que passariam a regular a relação jurídica entre as partes, vindo tal conduta ao encontro dos postulados constitucionais constantes no artigo 37 e seguintes da bíblia política[1], eis que a Administração Pública local procedeu à abertura de procedimento licitatório tendente a contratação de empresa hábil a prestação dos serviços supramencionados do qual é decorrência a ata de registro de preço 124/2019 pactuado entre a Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão responsável por representar a Administração Pública local e a sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo assim as cláusulas contratuais as quais vinculariam as partes em seu regular cumprimento, mormente por se tratar de serviço tão sensível ao exercício da atividade administrativa, razão pela qual a Administração Pública local vem, por meio desta, tendo em vista o atraso na execução do contrato, haja vista a clausulas sexta da ata prevê o termo final no dia 22 de agosto, sendo que até o presente momento não se verificar a adoção de providencias por parte da contratada no que tange a execução do objeto, notifica-lá para que regularize imediatamente tal situação junto a esta entidade política em observância as cláusulas contratuais, legais e editaliceas as quais se vinculou quando da participação no procedimento licitatório, até porque não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a este a tutela do interesse público.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da na entrega do objeto por parte da sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA, sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização da empresa contratada, eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais vigentes, as quais se vinculou ao seu integral cumprimento quando da participação do procedimento administrativo licitatório e, ato sucessivo, da celebração do contrato administrativo dele resultante.

De mais a mais, necessário frisar que o atraso no cumprimento das obrigações a cargo da contratada vem trazendo inúmeros transtornos à Administração Pública, mormente as relativas a alimentação do APLIC cuja realização necessidade da alimentação do inventário patrimonial a cargo da contratada e que tendo em vista a mora no cumprimento de suas obrigações, o poder público vem recebendo multas do TCE-MT pelo não envio de tais informações ao órgão de controle, motivo pelo qual, reitera-se a necessidade de regularização imediata da contratada frente as suas obrigações pré-estabelecidas.

Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para que a sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA efetivamente normalize e cumpra o que fora solicitado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo contratual outrora estabelecido junto a Administração Pública, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.

Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 5 (cinco) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA sobre pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas conforme o caso (criminal e civil).

Ademais, fica desde já estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias, prazo para defesa prévia por parte da sociedade empresária supracitada em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou mesmo pela aplicação das penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis, nos moldes preconizados pelo artigo 87 da lei geral de licitações e contratos cuja redação segue transcrita abaixo,

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 01 de julho de 2020.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Publique-se.

Notifique a sociedade empresária STS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA acerca do conteúdo aqui disposto, solicitando confirmação do recebimento do e-mail.

[1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.