Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2020.

PROTOCOLO DE INTENÇÕES - CISVARC

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE

VALE DO RIO CUIABÁ

CISVARC

Sumário

1. Título I - Do Consorciamento. 1

2. Título II-Denominação; Constituição; Duração, Objeto, Área de Atuação, Sede e Finalidade. 3

3. Título III-Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros. 5

4. Título IV - Do Rateio das Despesas. 6

5. Título V - Da Assembleia Geral 7

6. Título VI - Da Diretoria Administrativa. 8

7. Título VII - Do Conselho Fiscal 11

8. Título VIII - Da Secretaria Executiva. 11

9. Titulo IX - Dos Municípios Consorciados. 11

10. Título X - Dos Critérios para a Representação. 13

11. Título XI - Do Pessoal 13

12. Título XII - Dos Instrumentos de Gestão. 14

13. Título XIII - Da Obrigação de Licitar. 14

14. Título XIV - Dos Contratos de Programa. 15

15. Título XV - Dos Termos de Parceria e dos Contratos de Gestão. 16

16. Título XVI - Da Retirada de Município Consorciado. 17

17. Título XVII - Da Modificação do Estatuto do Consórcio Público/CISVARC. 17

18. Título XVIII - Da Extinção do Consórcio. 18

19. Título XIX - Disposições finais. 20

20. ANEXO I 21

1. QUADRO DE CARGOS, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DO CISVARC. 21

21. ANEXO II 26

1. QUADRO DE CARGOS E RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES DO CISVARC. 26

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE

VALE DO RIO CUIABÁ

CISVARC

Protocolo de intenções que entre si firmam os Municípios de ACORIZAL, BARÃO DE MELGAÇO, CHAPADA DOS GUIMARÃES, CUIABÁ, JANGADA, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, NOVA BRASILÂNDIA, PLANALTO DA SERRA, POCONÉ, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, CÁCERES, NOBRES, VÁRZEA GRANDE e ROSÁRIO OESTE e dá outras providências.

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CONSIDERANDO os termos do artigo 241, da constituição federal, assim definido: “a união, os estados, o distrito federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”;

CONSIDERANDO a regulamentação do dispositivo por meio da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal n. 6.017/07 que “dispõem sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios público para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providencias”;

CONSIDERANDO os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas leis federais nº 8.080/90 e 8.142/90;

CONSIDERANDO a decisão política adotada pelos Municípios que compõem a Região da Baixada Cuiabana e municípios próximos, em formar um Consórcio Público para realizar a gestão associada de bens e serviços na aérea da saúde;

Os municípios que integram e que poderão integrar o CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DO VALE DO RIO CUIABÁ, através de seus Prefeitos, reunidos, resolvem firmar o presente protocolo de Intenções com objetivo de criar o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIO CUIABÁ, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2007, e com o Decreto nº 6.017/2007, que dispõem sobre normas gerais de atribuições e de contratação de consórcios públicos, concordam:

1. Título I - Do Consorciamento

CLÁUSULA 1ᵃ. Subscrever o Protocolo de Intenções:

O MUNICÍPIO DE ACORIZAL/MT, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 03.507.571/0001-05, com sede na Avenida Nossa Senhora de Brotas, centro-CEP: 78480-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 03.507.563/0001-69 com sede na Av. Augusto Leverger- 1.410, - Centro, CEP: 78190-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 03.507.530/0001-19com sede Rua Tiradentes 166 - Centro, CEP: 78.195-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal;

O MUNICÍPIO DE CUIABA, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 03.533.064/0001-46 com sede a Praça Alencastro 158 - Centro, CEP: 78.005-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO DE JANGADA, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 24.772.147/0001-68 com sede Av. Paço Municipal Júlio Domingos de Campos, s/n - Centro, CEP: 78.490-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 15.023.963/0001-88 com sede a AV. Vereador Genival Nunes Araújo 267 - Centro CEP: 78.860-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal;

O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 03.507.514/0001-26 com sede a Av. Coronel Botelho, 458 - Centro, CEP: 78.170-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO PLANALTO DA SERRA, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 37.465.176/0001-29 com sede a Praça São Carlos 755, CEP: 78.855-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO POCONÉ, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 03.162.872/0001-44 com sede Praça da Matriz S/N, CEP: 78.175-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO SANTO ANTONIO DO LEVERGER, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 03.507.555/0001-12 sob com sede av. Santo Antônio 245 –- Centro, CEP: 78.180-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO DE CÁCERES, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 03.214.145/0001-83 com sede na Av. Getúlio Vargas, 1.895 - Bairro COC - Centro, CEP: 78.200-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO DE NOBRES, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 03.424.272/0001-07 com sede a Rua J S/N – Bairro Jd Paraná - Centro, CEP: 78.460-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 03.507.548/0001-10 com sede Castelo Branco 2500 – Centro, CEP: 78.125-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal;

O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 03.180.924/0001-05 com sede av. Otávio Costa S/N - centro, CEP: 78.74-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;

PARÁGRAFO 1º Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta CLÁUSULA.

PARÁGRAFO 2º Para efeito do Art.5º, §2º, Lei 11.107/05, consideram-se 30% (trinta por cento) dos subscritos.

2. Título II-Denominação; Constituição; Duração, Objeto, Área de Atuação, Sede e Finalidade

CLÁUSULA 2ª. O Consórcio Público será denominado CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ ora denominado simplesmente de CISVARC.

CLÁUSULA 3ª. Aprovadas as leis ratificadoras, o CISVARC constituir-se-á sob a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, adquirindo personalidade jurídica de direito público e após a ratificação converter-se-á em Contrato de Consórcio.

§ 1º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.

§ 2º. Somente será consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que ratificar este Protocolo de Intenções por meio de lei.

§ 3º o Consórcio integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que, autorizados pela Assembleia Geral, vierem a subscrevê-lo.

CLÁUSULA 4ª. O CISVARC terá PRAZO de duração ilimitado.

CLÁUSULA 5ª. O consórcio a que se refere à CLÁUSULA Primeira tem por OBJETO promover a gestão associada de bens e serviços públicos de saúde da região denominada baixada cuiabana de forma sustentável e com equidade social, articulando ações públicas federais, estaduais e municipais, assim como apoio de organizações da sociedade civil e demais da iniciativa privada, com foco na melhoria das ações e serviços públicos de saúde.

CLÁUSULA 6ª A área de atuação do consórcio será formada pelo TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS constituindo-se em uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe;

CLÁUSULA 7ª. O CISVARC terá SEDE no Município de seu presidente e ou no Município de Cuiabá-MT, conforme deliberação da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 8ª. São finalidades gerais do Consórcio:

I. representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;

II. implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes consorciados para atender às suas demandas e prioridades, no plano de integração regional, para promoção da saúde da região compreendida pelos municípios que o compõe;

III. promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;

IV. esquematizar, adotar, elaborar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal da administração direta e indireta, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, que visem a promover, melhorar e controlar as atividades de interesse público;

V. promover a união e a solidariedade entre os municípios para discussão e busca de solução dos problemas comuns e regionais com ajuda mútua entre eles;

VI. pugnar pelo sadio municipalismo;

VII. desenvolver movimentos de caráter regional ou local, junto à União, ao Estado e aos demais municípios, assim como junto às autarquias, empresas de economia mista e privadas, objetivando apoio financeiro, técnico e científico;

VIII. debater assuntos que envolvam problemas relacionados à região, apresentando sugestões por memoriais, ofícios, mensagens ou representações;

X. promover, obter e manter um sistema integrado de informações e comunicação com o objetivo de conhecer a realidade socioeconômica regional e de contribuir para o esclarecimento da opinião pública da região quanto aos problemas técnico- administrativos da área e respectivas soluções;

XI. incentivar, propor, apoiar e desenvolver estudos, levantamentos, programas, projetos, serviços e atividades de interesse dos municípios associados, de acordo com programas de trabalho que vierem a ser propostos pelo Conselho de Municípios;

XII. propor, acompanhar e fiscalizar medidas de aprimoramento para a execução de políticas públicas e intervenções dos governos estadual e federal na região, inclusive na priorização de seus investimentos;

XIII. promover gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral ou multilateral;

XIV. promover compra associada de medicamentos e definir mecanismos de distribuição, controles e transparência.

XV. realizar encontros/seminários/conferências/ fóruns e debates entre as mais diferentes esferas da administração municipal, com a finalidade de encontrar soluções objetivas para os problemas comuns dos municípios, além da permanente troca de informações e experiências entre si;

CLÁUSULA 9ª. São finalidades específicas deste Consórcio:

I. Educação permanente em saúde:

a) fomentar programas e ações visando à qualidade da saúde;

b) estimular ações e programas de capacitação de gestores de saúde públicas;

c) desenvolver ações e programas voltados à população dos municípios consorciados;

II. Saúde:

a) promover o desenvolvimento da saúde pública no âmbito regional;

b) desenvolver atividades de planejamento e gestão de saúde;

c) gerir unidade hospitalar

d) organizar redes regionais integradas para assistência envolvendo os equipamentos municipais, federais e estaduais presentes na região;

e) atender as diretrizes definidas quando executar programas com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde

f) envidar esforços visando aprimorar os equipamentos de saúde existentes na área de atuação do consórcio, especialmente através da implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

III. Medicamentos:

a) Promover a compra associada de medicamentos e serviços afins. b) Analisar e eleger meios de circulação, possível armazenamento e entrega de medicamentos adquiridos visando a melhor logística. c) Estabelecer meios eficientes de controles e transparência de todas as fases do processo de compra e de distribuição de medicamentos.

IV. Fortalecimento Institucional:

a) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;

b) desenvolver atividades de fortalecimento de gestão pública e modernização administrativa;

c) desenvolver atividades visando ao fortalecimento da identidade regional do Consórcio;

d) realizar, conforme venha a ser proposto pelo Conselho de Municípios, licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração direta.

e) fomentar e realizar a transparência de decisões e de processos de receitas e despesas do consórcio.

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades o CISVARC poderá:

I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

II - Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo;

III - prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente assistência técnica;

IV – Atuar em parceria com os consórcios intermunicipais regionais já existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso.

V - adquirir equipamentos e insumos necessários para executar serviços voltados para a saúde da população pertencente aos municípios de abrangência deste consórcio.

VI – Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos consorciados ou não, inclusive por entes da Federação, dispensada a licitação;

CLÁUSULA 10.A implementação das ações, programas e projetos de que trata a cláusula 9ª deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, atendendo-se as exigências do artigo 4º, XI, alínea E, da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005.

3. Título III-Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

CLÁUSULA11. O Patrimônio do CISVARC será constituído:

I. pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;

II. pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais;

III. Os bens destinados ao CISVARC pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de alienação.

CLÁUSULA 12. Constituem recursos financeiros do CISVARC:

I. A cota de contribuição mensal dos municípios consorciados, fixadas e aprovadas pelo Assembleia Geral, anualmente.

II. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III. os convênios, contratos de repasse ou outro instrumento congêneres.

II. as doações e legados;

IV. o produto de alienação de seus bens;

V. A geração de rendas, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capital;

VI. os saldos do exercício.

4. Título IV - Do Rateio das Despesas

CLÁUSULA 13. Na forma prevista no Artigo 8º, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano um contrato de rateio de despesas para a manutenção do Consórcio Público, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe e definição de valores estabelecidos pela Assembleia Geral.

CLÁUSULA 14. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

CLÁUSULA 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

CLÁUSULA 16. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

CLÁUSULA 17. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

CLÁUSULA 18. Poderá ser suspenso, ou até mesmo excluído do consórcio público, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

5. Título V - Da Assembleia Geral

CLÁUSULA 19. A Assembleia Geral á a instância máxima do CISVARC e será composta de todos os Municípios consorciados, que serão representados pelos respectivos prefeitos.

CLÁUSULA 20. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, na primeira semana dos meses de março e de agosto e, extraordinariamente, por determinação da Diretoria, por solicitação do Conselho Fiscal ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Municípios membros.

CLÁUSULA 21. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo respectivo Presidente, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, por edital publicado em jornal diário de circulação na Região da baixada cuiabana, através de página específica na internet, ou por correspondência com aviso de recebimento, endereçado aos Municípios consorciados, nas pessoas dos respectivos prefeitos. Do edital e da correspondência deve a pauta mencionar os assuntos a ser objeto de discussão e deliberação.

Parágrafo 1º. Da determinação, solicitação ou requerimento de convocação da Assembleia Geral extraordinária deverá constar expressamente o assunto a ser objeto de discussão e deliberação.

Parágrafo 2º. A Assembleia Geral editará Resoluções para as deliberações que acordarem necessária.

CLÁUSULA 22. A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e, em segunda convocação, uma hora depois, com 50% (cinquenta por cento) de seus membros, exceto quando convocada para a alteração do estatuto do Consórcio, extinção deste, retirada ou exclusão de Município membro, rejeição das contas da Diretoria, que somente poderá ser realizada em primeira convocação.

CLÁUSULA 23. As decisões, inclusive aprovação das contas anuais, serão tomadas por maioria simples, salvo em se tratando de alteração do estatuto do Consórcio, extinção deste, retirada ou exclusão de Município consorciado e rejeição das contas do Consórcio, casos em que a respectiva decisão somente poderá ser tomada por 2/3 dos Municípios consorciados.

CLÁUSULA 24. Se o Presidente do Consórcio não proceder à convocação da Assembleia Geral Ordinária até o décimo quinto dia útil dos meses de fevereiro e julho, no décimo quinto dia útil após a reunião da Diretoria, ou do registro no Protocolo da solicitação do Conselho Fiscal ou requerimento dos consorciados, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, nos cinco dias úteis após o vencimento do prazo.

CLÁUSULA 25. Se a Assembleia Geral Extraordinária tiver por objeto a rejeição das contas da Diretoria ou a responsabilização de todos os seus membros por ato que caracterize improbidade administrativa, sua convocação e presidência ficarão a cargo do Presidente do Conselho Fiscal.

CLÁUSULA 26. Compete à Assembleia Geral:

I. deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do CISVARC;

II. aprovar o plano de atividades, os programas de trabalho e a proposta de orçamento anual, elaborado pela Secretaria;

III. definir a política patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimentos do CISVARC;

IV. deliberar sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados, inclusive sobre contratações de serviços de terceiros e convênios com órgãos públicos e privados;

V. Aprovar o relatório anual das atividades do CISVARC elaborado pela Secretaria-executiva;

VI. apreciar, trimestralmente, as contas do exercício anterior, prestadas pelo contador e analisadas pelo Conselho Fiscal;

VII. prestar contas aos órgãos e instituições públicas ou privadas que hajam concedido auxílios e subvenções ao CISVARC;

VIII. deliberar sobre as cotas de contribuição e de participação dos Municípios consorciados via contrato de rateio;

IX. autorizar a alienação de bens imóveis do CISVARC, bem como seu oferecimento como garantia em operações de credito;

X. deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;

XI. deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem despesas e receitas, e outras formas de relacionamento com órgãos de governo municipais, estaduais e federais, e com organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

XII. propor, apreciar e deliberar sobre as propostas de alteração do presente estatuto;

XIII. autorizar a entrada de novos Municípios consorciados;

XIV. deliberar sobre a mudança de sede;

XV. promover a realização periódica de Fórum Público Regional para a discussão dos problemas comuns a área de atuação do CISVARC.

XVI. deliberar sobre forma de gerir unidade hospitalar.

XVII. criar Câmaras temáticas para fins de estudos e deliberações específicas .

6. Título VI - Da Diretoria Administrativa

CLÁUSULA 27. A Diretoria é o órgão executivo do Consórcio e será composta de Presidente, Vice-Presidente, Conselho Fiscal eleitos dentre os Municípios consorciados, representados pelos respectivos prefeitos.

CLÁUSULA 28. A Diretoria e os membros do conselho Fiscal serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária realizada até o vigésimo dia do mês de janeiro do ano da eleição, e empossados logo após a proclamação do resultado pelo Presidente da Assembleia.

Parágrafo 1º. A eleição será realizada mediante votação secreta, se outra forma não for deliberada pela Assembleia Geral.

Parágrafo 2º. Os eleitos terão mandato de (2) dois anos, sendo permitida a seu mandato por prazo inferior e uma reeleição. Poderão, porém, os membros da Diretoria concorrer para cargos diversos daqueles que exercem.

Parágrafo 3º. Havendo uma única chapa a eleição poderá ocorrer por aclamação. No caso de empate proceder-se-á novo escrutínio e persistindo a situação a escolha será mediante sorteio

Parágrafo 4º. Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo.

CLÁUSULA 29. A vacância do cargo decorrente de renúncia, morte, a incapacidade, o impedimento ou a perda do mandato do Prefeito eleito para algum dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal será declarada pelo Presidente do Consórcio ou por seu substituto legal.

Parágrafo 1º. Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer até a metade de seu mandato, nova eleição será realizada, cabendo ao Presidente eleito completar o mandato.

Parágrafo 2º. Se a vacância for do cargo de membro do Conselho Fiscal, sendo titular, assume o suplente, sendo o de suplente, não haverá declaração de vacância. Sendo o titular e o suplente concomitante, haverá uma outra eleição para o Conselho Fiscal.

CLÁUSULA 30. Compete à Diretoria:

I. exercer a administração geral do Consórcio, conforme as determinações da Assembleia Geral;

II. estabelecer as normas de condução das atividades do Consórcio, conforme a orientação da Assembleia Geral;

III. apresentar à Assembleia Geral o relatório e as demonstrações financeiras de cada exercício, depois de submetidos a parecer do Conselho Fiscal;

IV. instalar ou suprimir departamentos, escritórios regionais ou representações;

V. admitir ou demitir funcionários do Consórcio;

VI. desenvolver e aprovar o organograma do consorcio e definir as respectivas competências e alçadas;

VII. cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, e suas próprias deliberações, as normas legais vigentes e todas as demais normas internas do consórcio;

VIII. outorgar procuração a mandatários nos termos da lei, com os poderes que se fizerem necessários.

CLÁUSULA 31. Além dos poderes que forem necessários à realização de seus fins institucionais, a Diretoria é também investida de poderes para transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, contrair empréstimos, adquirir, onerar, alienar bens móveis e, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir, onerar, doar e alienar bens imóveis.

CLÁUSULA 32. Compete ao Presidente:

I. convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;

II. representar o CISVARC ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; podendo, autorizado pela Diretoria, firmar contratos e convênios, constituir procuradores ad negotia e ad judicia;

III. obedecidos os preceitos legais e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria, contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;

IV. exercer a direção-geral do Consórcio;

V. cumprir e executar o estatuto do Consórcio, as deliberações das Assembleias

Gerais e as decisões da Diretoria;

VI. supervisionar a administração e o gerenciamento de todos os convênios, contratos e parcerias, bens e haveres do Consórcio;

VII. designar pessoa de sua confiança para exercer a função de Secretário Executivo do CISVARC, ad referendum da Assembleia Geral.

CLÁUSULA 33. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou em seus impedimentos eventuais ou temporários.

CLÁUSULA 34. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro e extraordinariamente quando necessário for.

Parágrafo único. As reuniões da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, mediante correspondência postal, com aviso de recebimento. A convocação será comunicada ao Conselho Fiscal e aos Municípios consorciados.

CLÁUSULA 35. Os membros do Conselho Fiscal e os Prefeitos dos Municípios consorciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria, sem direito a voto, mas podendo manifestar-se a respeito dos assuntos constantes da pauta.

CLÁUSULA 36. A Diretoria reunir-se-á com a presença mínima de metade de seus membros.

7. Título VII - Do Conselho Fiscal

CLÁUSULA 37. O Conselho Fiscal, em Assembleia Geral, será eleito dentre os Municípios consorciados representados pelos respectivos prefeitos.

Parágrafo Único. O conselho Fiscal será composto por 03(três) prefeitos titulares e 03(três) prefeitos suplentes.

CLÁUSULA 38. Compete ao Conselho Fiscal o controle contábil interno das operações orçamentária e financeiras do Consórcio podendo, para isso:

I. acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras do CISVARC;

II. emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral;

III. requisitar a realização de auditoria interna ou externa necessária à complementação dos relatórios e pareceres a serem elaborados;

IV. pelo seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou, ainda o caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.

CLÁUSULA 39. O Conselho Fiscal, subordinado apenas à Assembleia Geral, terá acesso a todos os documentos e processos necessários às atividades que lhe são próprias, mediante requisição ou exame no local em que estiverem guardados ou arquivados, e poderá contratar auditoria externa.

Parágrafo único. A recusa ou demora injustificada no atendimento de requisição ou impedimento do acesso dos contadores ou auditores do conselho Fiscal ao local em que se encontram documentos ou contratos ou a estes importam em infração disciplinar gravíssima, que será imediatamente comunicada ao Presidente do Conselho Fiscal para as providencias cabíveis.

8. Título VIII - Da Secretaria Executiva

CLÁUSULA 40. A Secretaria Executiva é o órgão executor das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Presidente cuja escolha e por indicação do presidente com a aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro. Ficam criados no quadro de pessoal a Secretaria Executiva, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, subordinada a Assembleia Geral, ao Presidente e à Diretoria, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, descritos no Anexo I, incluso, e que é parte integrante deste Protocolo de Intenções.

Parágrafo segundo. As atribuições dos cargos criados por este Protocolo de Intenções são as constantes do Anexo II, incluso, e que é parte integrante do mesmo.

9. Titulo IX - Dos Municípios Consorciados

CLÁUSULA 41. Serão consorciados os Municípios da região da baixada cuiabana que, por seus representantes legais, subscreverem o presente Protocolo de Intenções e cujas Câmaras Municipais houver, por lei, ratificado a adesão, bem como os que, posteriormente, venham a ser admitidos a tal título.

CLÁUSULA 42. São direitos dos Municípios consorciados:

I. participar das Assembleias Gerais, através de seus representantes legais, discutindo as matérias propostas e proferindo seu voto;

II. cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral;

III. os Municípios Consorciados cujos representantes não forem eleitos para a Diretoria Administrativa poderão comparecer às reuniões desta e participar das discussões a respeito de assuntos em que tenham interesse, sem direito a voto.

IV. os Municípios Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;

V. exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público, quando adimplente com suas obrigações;

VI. receber do Consórcio Público as informações necessárias para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

CLÁUSULA 43. São deveres dos Municípios Consorciados:

I. efetuar os pagamentos das cotas de contribuição e de participação nas datas e valores estabelecidos pela Assembleia Geral;

II. consignar, em lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

III. ratificar, mediante lei, este Protocolo de Intenções no prazo de até dois anos;

IV. ceder, mediante requisição da Diretoria Administrativa, referendada pela Assembleia Geral, servidores públicos ao Consórcio, para execução de finalidades a ele inerentes, na forma e condições de sua legislação.

CLÁUSULA 44. Caberá à Diretoria Administrativa, de ofício ou por determinação da Assembleia Geral, instaurar procedimento administrativo visando a apurar a violação dos deveres impostos nos incisos I, III e IV da CLÁUSULA anterior.

CLÁUSULA 45. O Secretário executivo presidirá a instrução do processo administrativo mencionado no caput desta cláusula, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

CLÁUSULA 46. Poderá o Secretário executivo, preventivamente, em razão das provas que a ele tenham sido encaminhadas, pleitear à Diretoria a suspensão dos direitos previstos no contrato de consórcio público do Município investigado. Da decisão da Diretoria Administrativa que determinar a suspensão dos direitos do Município consorciado caberá recurso, em dez dias, à Assembleia Geral.

CLÁUSULA 47. Cientificado o Município, pelo seu representante legal, por correspondência com aviso de recebimento, da instauração do processo administrativo, terá ele o prazo de quinze dias para responder e indicar as provas que pretende produzir.

CLÁUSULA 48. Produzidas as provas deferidas pelo Secretário executivo, manifestar-se-á o Município consorciado no prazo de quinze dias.

CLÁUSULA 49. Em igual prazo o Secretário executivo elaborará seu relatório, remetendo o processo ao Presidente do Consórcio que, no prazo de quinze dias, convocará Assembleia Geral Extraordinária para o julgamento do processo.

CLÁUSULA 50. A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á, em única convocação, com a presença mínima de dois terços dos Municípios consorciados.

CLÁUSULA 51. A exclusão somente poderá ser decretada pelo voto de dois terços dos Municípios consorciados presentes.

CLÁUSULA 52. Ao Município excluído aplicam-se as regras inseridas nos parágrafos primeiro e segundo ao art. 11, e parágrafo segundo do art. 12, todos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.

10. Título X - Dos Critérios para a Representação

CLÁUSULA 53. Os Municípios subscritores do presente Protocolo de Intenções autorizam a Associação constitutiva do Consórcio a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:

I. nos casos de promoção da saúde na região em que a ação do Consórcio, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com maior eficácia e eficiência;

II. nos casos de ações delegadas por convênio com instituições federais, na execução de programas e projetos vinculados à saúde na região de atuação prioritária;

III. nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual ou coletivo dos municípios, estados participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis;

IV. nos demais casos previstos no Contrato de Consórcio e seu estatuto.

11. Título XI - Do Pessoal

CLÁUSULA 54. Para atender ao disposto no inciso IX, do art. 4° da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, o Consórcio terá seu pessoal, inicialmente, conforme quadros constantes dos Anexos I e II, regido pela Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT.

CLÁUSULA 55. O Plano de Cargos e Salários contendo o número de cargos em comissão, vagas de empregados, atribuições, carga horária, salário básico, gratificações e a remuneração dos comissionados e empregados do Consórcio, bem como os casos de contratação temporária, será proposto pela Secretaria Executiva e submetido à Assembleia Geral. O número de vagas será limitado a demanda administrativa do Consórcio e, a remuneração, obedecerá a média paga pelo mercado a profissionais equivalentes.

CLÁUSULA 56. Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

CLÁUSULA 57. Fica acordada a possibilidade de cessão de servidores públicos municipais ao CISVARC para a execução de finalidades inerentes ao Consórcio, por tempo indeterminado ou para a execução de uma finalidade específica até sua conclusão.

CLÁUSULA 58. Os empregados públicos do Consórcio, desde que aprovado pelo Assembleia Geral havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimo terceiro salário.

Parágrafo Único. A gratificação constante na cláusula anterior deverá ser regulamentada pelo Estatuto do CISVARC.

CLÁUSULA 59. Ao servidor cedido por Município consorciado, desde que aprovado pelo Assembleia Geral havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser concedida complementação de sua remuneração, para a respectiva função.

12. Título XII - Dos Instrumentos de Gestão

CLÁUSULA 60. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CISVARC poderá valer-se dos seguintes instrumentos:

I. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II. ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;

III. estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

IV. estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

V. estabelecer contrato de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

VI. adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

VII. prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

VIII. prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

IX. emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo CISVARC aos administrados;

X. outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando na forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender, observada a legislação e as normas gerais em vigor;

XI. contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.

13. Título XIII - Da Obrigação de Licitar

CLÁUSULA 61. Os contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações deverão obedecer às normas legais vigentes.

14. Título XIV - Dos Contratos de Programa

CLÁUSULA 62. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um Município constituir para com outro Município ou para com

Consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

CLÁUSULA 63. O contrato de programa deverá:

I. atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

II. prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

CLÁUSULA 64. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

I. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 65. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

CLÁUSULA 66. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

CLÁUSULA 67. Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

CLÁUSULA 68. O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

CLÁUSULA 69. Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

15. Título XV - Dos Termos de Parceria e dos Contratos de Gestão

CLÁUSULA 70. O CISVARC poderá firmar com entes da Administração Pública, em todos os níveis, termos de parceria para a execução de estudos, avaliações, planos, projetos, programas e ações de interesse comum na sua área de atuação.

CLÁUSULA 71. O CISVARC também está autorizado a firmar termos de parceria e contratos de gestão com Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observando-se, para tanto, que:

I. a escolha da Organização Social ou da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do termo de parceria ou do contrato de gestão, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos, o qual deverá prever com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;

II. no edital do concurso deverão constar, no mínimo, informações sobre:

a) prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

b) especificações técnicas do objeto do termo de parceria ou do contrato de gestão;

c) critérios de seleção e julgamento das propostas;

d) datas para apresentação de propostas;

e) local de apresentação de propostas;

f) datas do julgamento e data provável de celebração do termo de parceria ou do contrato de gestão;

g) valor máximo a ser desembolsado.

III. na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

a) o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

b) a capacidade técnica e operacional do candidato;

c) a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

d) o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

e) a regularidade jurídica e institucional da Organização Social ou da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

f) a análise do relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria ou do contrato de gestão, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, bem como do demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução.

IV. O CISVARC designará a comissão julgadora do concurso, que será composta três membros, sendo um membro do Conselho de Municípios, o Secretário executivo e um especialista no tema do concurso.

V. O trabalho dessa comissão não será remunerado.

16. Título XVI - Da Retirada de Município Consorciado

CLÁUSULA 72. A retirada de Município consorciado dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

Parágrafo Único. Do ato formal de retirada do Município consorciado e da Lei Municipal que a autoriza deverão obrigatoriamente constar:

I. que os bens por ele destinados ao consórcio somente lhe serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

II. que a retirada não prejudicará as obrigações por ele já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas;

III. que, se a retirada der causa à extinção do consórcio por insuficiência de número mínimo de consorciados, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes até então consorciados (inclusive o retirante) responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

CLÁUSULA 73. Somente será considerada efetivada a retirada, para que produza seus efeitos legais, quando o ato formal de que trata o caput desta cláusula for comunicado ao Município consorciado, reunidos em Assembleia Geral.

17. Título XVII - Da Modificação do Estatuto do Consórcio Público/CISVARC

CLÁUSULA 74. As propostas de modificação do estatuto do Consórcio Público poderão ser apresentadas:

I. pela Diretoria Administrativa;

II. pelo Conselho Fiscal; ou

III. por, pelo menos, um terço dos Municípios Consorciados.

CLÁUSULA 75. A proposta da modificação deverá conter:

a) os dispositivos estatutários que devem ser modificados e quais as modificações propostas;

b) os motivos de fato e de direito que justificam a modificação pleiteada;

c) a demonstração da conveniência e oportunidade das alterações;

d) a ressalva de que a alteração, se procedida, não prejudicar as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

CLÁUSULA 76. A proposta será apresentada ao Presidente do Consórcio.

Parágrafo 1º. Se o Presidente verificar que a proposta não preenche os requisitos exigidos no caput desta cláusula determinará seu arquivamento. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de dez dias à Assembleia Geral.

Parágrafo 2º. Se o Presidente entender que a proposta obedece ao disposto no caput desta cláusula convocará, no prazo de quinze dias, Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente para deliberar sobre tal proposta.

Parágrafo 3º. A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a modificação do estatuto do Consórcio somente se reunirá em única convocação, com a presença mínima de dois terços (10 membros) dos Municípios Consorciados.

Parágrafo 4º. A proposta só será tida por aprovada se acolhida por dois terços dos Municípios Consorciados presentes.

18. Título XVIII - Da Extinção do Consórcio

CLÁUSULA 77. As propostas de extinção do Consórcio Público poderão ser apresentadas:

a) pela Diretoria Administrativa;

b) pelo Conselho Fiscal; ou

c) por, pelo menos, metade dos Municípios Consorciados.

CLÁUSULA 78. A proposta de extinção deverá conter:

a) o destino a ser dado aos bens destinados ao Consórcio Público pelos Municípios consorciados;

b) a forma pela qual serão cumpridas as obrigações constituídas, inclusive os contratos de programa e quais os Municípios consorciados que deverão efetuar o prévio pagamento de indenizações eventualmente devidas;

c) que os bens, direitos encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de serviço público serão atribuídos aos titulares dos referidos serviços.

Parágrafo 1º. Se a proposta oferecida não contiver os requisitos previstos nas alíneas “a” a “c” do caput desta cláusula e se a Assembleia Geral entender que, mesmo assim, deva ser ela apreciada quanto ao mérito, definirá ela as situações ali indicadas.

Parágrafo 2º. Até que haja definição que indique o responsável por cada obrigação ainda vigente o contrato de consórcio ou após a extinção deste, os Municípios Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

CLÁUSULA 79. A proposta de extinção do consórcio será apreciada em Assembleia Geral Extraordinária convocada unicamente para tal finalidade e só se reunirá em única convocação com a presença mínima de dois terços dos Municípios Consorciados.

Parágrafo 1º. A proposta de extinção somente será tida por aprovada se for ela acolhida por dois terços dos Municípios ali representados.

Parágrafo 2º. A extinção para surtir seus efeitos legais deverá ser ratificada, por lei, editada por todos os Municípios consorciados.

CLÁUSULA 80. A Assembleia Geral, por maioria simples, é o órgão máximo para deliberação de quaisquer controvérsias de interesse do consórcio e dos consorciados em assuntos atinentes ao consórcio, razão pela qual os subscritores consorciados renunciam, desde já, a qualquer fórum, instância ou Tribunal, seja na esfera judicial ou extrajudicial, por mais privilegiado ou especial que seja.

CLÁUSULA 81. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente e somente quando a Assembleia Geral deliberar pela não liquidação do Consórcio é que um dos consorciados poderá, judicialmente, requerer a liquidação do consórcio.

CLÁUSULA 82. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, por maioria simples, em convocação extraordinária, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

CLÁUSULA 83. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação do Consórcio, seguida da expressão: "Em liquidação".

CLÁUSULA 84. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

CLÁUSULA 85. São obrigações dos liquidantes:

I. providenciar o arquivamento, nos órgãos competentes, da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação;

II. arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III. convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos do Consórcio;

IV. proceder, nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;

V. realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os Consorciados, observando-se as regras do Direito Público atinentes a Autarquias, Empresas Públicas ou afins;

VI. convocar a Assembleia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;

VII. apresentar à Assembleia Geral finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;

CLÁUSULA 86. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores do Consórcio liquidando.

CLÁUSULA 87. Sem autorização da Assembleia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, nem contrair empréstimos.

CLÁUSULA 88. Na realização do ativo do Consórcio o liquidante deverá mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade.

19. Título XIX - Disposições finais

CLÁUSULA 89. Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municípios signatários, através de Lei especifica, o Consórcio promoverá a adequação do Estatuto Social e a definição de remuneração dos cargos conforme anexo II permanecendo inalteradas as demais disposições.

CLÁUSULA 90. Os anexos I e II deste Protocolo de Intenções tratam-se dos Cargos, funções e remunerações respectivamente.

CLÁUSULA 91. O CISVARC terá foro no Município de Cuiabá-MT.

CUIABÁ-MT, 24 de agosto de 2019.

Assinaturas do Protocolo de Intenções- CISVARC

CLODOALDO MONTEIRO SILVA

Prefeito Municipal, de Acorizal

ELVIO DE SOUZA QUEIROZ

Prefeito Municipal, de Barão de Melgaço

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal de Cuiabá

EDERZIO DE JESUS MENDES

Prefeito Municipal de Jangada

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES

Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Nova Brasilândia

DÊNIO PEIXOTO RIBEIRO

Prefeito Municipal, de Planalto da Serra

DÊNIO PEIXOTO RIBEIRO

Prefeito Municipal, de Planalto da Serra

ATAIL MARQUES DO AMARAL

Prefeito Municipal, de Poconé

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

Prefeito Municipal, de Santo Antônio do Leverger

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal de Várzea Grande

LEOCIR HANEL

Prefeito Municipal, de Nobres

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal, de Cáceres

CUIABÁ-MT, 24 de agosto de 2019.

20. ANEXO I 1. QUADRO DE CARGOS, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DO CISVARC.

Cargo

Requisitos necessários para provimento

Atribuições

Secretário Executivo

Em comissão

I - Implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembléia Geral .

II – Auxiliar o presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o mantendo informado sobre as ações administrativa e financeira do Consórcio;

III – Movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as deliberações do Presidente e ou da Assembleia Geral;

IV – Exercer a gestão patrimonial;

V – Praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista;

VI – Coordenar o trabalho das coordenadorias;

VII – Instaurar sindicâncias e processos disciplinares;

VIII – Constituir a Comissão de Licitações do Consórcio;

IX – Autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, para executar programas e compras autorizados pela Assembléia Geral;

X – Homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, e ou pela pela Assembléia Geral;

XI – Autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexibilidade de licitação;

XII – Exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente; e

XIII – Coordenar e orientar os trabalhos da recepção e dos auxiliaries administrativos da Secretaria Geral.

XIV – exercer outras ações inerentes ao cargo

Coordenador Administrativo - Financeiro

Em comissão

I – Responder pela axecução das atividades administrativas do Consórcio;

II – Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral;

III – Autenticar livros de atas e de registros próprios do Consórcio;

IV – acompanhar a elaboração de peças orçamentárias do consórcio(PPA-LDO-LOA);

V – Programar e efetuar a execução do orçamento annual;

VI – Ordenar despesas;

VII – Controlar o fluxo de caixa/fontes;

VIII – Prestar contas de projetos, convênios, contratos e congeners;

VIX – Organizar o relatório anual das atividades da Autarquia e submetê-los aos Conselhos Fiscal;

X – acompanhar controle orçamentário e financeiro

XI – Promover estudos para elaboração de plano de cargos, carreiras e Sistema de remuneração dos servidores;

XII– Aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de material;

XIII – Orientar a coordenação das políticas operacionais e administrativas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades;

XIV – Assegurar que sejam observados os princípios que regem à administração pública, pautando suas decisões pela transparência, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficácia da gestão píblica;

XV – Promover, permanente e continuamente, o controle das despesas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do Consórcio;

XVI – Cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e os procedimentos que assegurem a processos e seus indicativos de desempenho, visando a manter sempre presentes a economicidade, a eficiência e a prestação de serviços de boa qualidade ao cidadão;

XVII– Deliberar sobre matéria que lhe sejam sebmetidas pelo Secretário Executivo ou pela Diretoria do Consórcio;

XVIII– Proceder a abertura de contas em nome da autarquia e a respective movimentação, mediante assinatura de cheques, ordens bancárias, endossos e ordens de pagamento.

XIX– Deliberar sobre a política de recursos humanos;

XX – Prestar as informações que forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal; e

XXI– exercer outras ações inerentes ao cargo.

Contador

Em comissão/nível superior/registro no CFC/CRC

I – Responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras do Consórcio;

II – elaborar peças orçamentárias do consórcio(PPA-LDO-LOA);

III Efetuar a execução orçamentária

IV – Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ ou recebidos pelo Consórcio;

V – elaborar, por intermedio da execução orçamentária, o Balanço Geral do Consórcio;

VI – Providenciar a publicação do balanço anual do Consórcio na imprensa oficial;

VII – Controlar o fluxo de caixa/ fontes elaborando boletins diários de bancos.

VIII – Efetuar, continuamente, o controle das despesas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do Consórcio;

IX-Encaminhar aos municípios consorciados planilha da execução orçamentária, de forma rateada, para fins de consolidação das informações do consórcio com os da prefeitura;

X - Elaborar prestação de contas mensais para encaminhar ao TCE/MT, à Secretaria Executiva à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal; e

XI– exercer outras ações inerentes ao cargo.

Coordenador de Programas e Projetos

Em comissão / nível superior

I - Elaboração e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;

II - Acompanhar e avaliar projetos;

III - Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;

IV-Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/ convênios para as instâncias superiores;

V- Estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução; e

VI- Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo.

VII - Propor e coordenar projetos e programas, integrando as coordenadorias do Consórcio, em parceria com os entes municipais, ONGs, agências governamentais, com o objetivo de concretizar as finalidades básicas do consórcio;

VIII – Supervisionar a execução dos programas e projetos objeto de consórcio entre municípios;

IX – Captar recursos para a realização das atividades regulares do Consórcio e outros eventos que venham a ser propostos;

X – Desenvolver produtos e serviços junto aos entes consorciados;

XI – Realizar outras atividades gerenciais que venham a ser propostas pela Secretaria Executiva;

XII – Auxiliar a Secretaria Executiva na execução de tarefas que sejam atribuídas ou que lhe sejam delegada pelo Presidente;

XIII – Levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;

XIV – Prestar as informações que forem solicitadas à Secretaria Executiva pela Assembléia Geral e Conselho Fiscal; e

XV – exercer outras ações inerentes ao cargo.

Consultor Jurídico

Em comissão / nível superior / inscrição na OAB

I – Exercer a atividade jurídica contenciosa do Consórcio, inclusive representando judicialmente perante a Justiça do Trabalho;

II - Exarar parecer jurídico;

III – Aprovar editais de licitação;

IV – Elaborar contratos e termos de aditamento;

V – Análise, manisfestação e despachos em procedimentos administrativos;

VI – Averiguação preliminar;

VII – Prestar as informações que forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal; e

VIII– exercer outras ações inerentes ao cargo.

21. ANEXO II 1. QUADRO DE CARGOS E RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES DO CISVARC

Cargo

Quantidade

Carga horária

Salário

Secretário Executivo

1

40

R$

Coordenador Administrativo-Financeiro

1

40

R$

Coordenador de Programas e Projetos

1

40

R$

Consultor Jurídico

1

40

R$

Contador

1

40

R$

CUIABÁ-MT, 24 de agosto de 2019.

Assinatura de aprovação do quadro de cargos e atribuições- inicial – CISVARC

CLODOALDO MONTEIRO SILVA

Prefeito Municipal de Acorizal

ELVIO DE SOUZA QUEIROZ

Prefeito Municipal de Barão de Melgaço

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal de Cuiabá

EDERZIO DE JESUS MENDES

Prefeito Municipal de Jangada

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES

Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Nova Brasilândia

DÊNIO PEIXOTO RIBEIRO

Prefeito Municipal de Planalto da Serra

DÊNIO PEIXOTO RIBEIRO

Prefeito Municipal de Planalto da Serra

ATAIL MARQUES DO AMARAL

Prefeito Municipal de Poconé

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leverger

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal de Várzea Grande

LEOCIR HANEL

Prefeito Municipal de Nobres

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

CUIABÁ-MT, 24 de agosto de 2019.