Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Julho de 2020.

DESPACHO N° 006-2020 - PGM

Requerimento administrativo. PAC Services LTDA. Processo Licitatório nº 179/2019 – Tomada de Preço n° 011/2019. Contrato de Prestação de Serviço nº 150/2019. Manifestação ao Parecer Jurídico. Recomendação de rescisão unilateral. Incidência dos incisos I, II e III do art. 78 da Lei 8.666/93.

Trata se de resposta da empresa PAC SERVICES LTDA no bojo do Processo Administrativo Licitatório nº 179/2019, que rebate os argumentos do Parecer Jurídico emitido por esta Procuradoria-Geral Municipal em 22.06.2020.

Argumenta a Requerente, prima facie reconhecendo o atraso e argumentando que este se deu no início da obra devido coincidência com o início do período chuvoso.

Em sequência aduz que houve alterações de planilhas de serviços que não “foram levantados e computados no momento licitatório”, influenciando no atraso e para tal cita o art. 57, § 1º incisos I, II e III que possibilita a concessão de prorrogação, dentre estes: alteração de projetos, fatos superveniente e omissão ou atraso ocasionados pela administração.

Por fim, ressalta que a pandemia foi obstáculo para cumprimento do cronograma avençado em razão de que materiais que foram comprados também atrasaram chegar no canteiro de obras.

Pois bem. Em que pese os argumentos delineados pela Requerente, não vislumbra plausíveis tendo em vista o sopesamento do que consta nos autos vez que durante a execução foi reconhecido os atrasos mencionados e concedido prorrogação de prazo suficiente para suprir o período mais intenso da pandemia como também de pequenas alterações e inclusões de obra no projeto inicialmente licitado.

Verifica que novo prazo nesse estágio de longe seria cumprido mesmo com nova prorrogação tendo em vista o histórico da execução, pois, conforme devidamente demonstrado pelo Eng. Civil responsável pela fiscalização do objeto, foram em 8 (oito) meses executado 29,29% por cento da obra.

Fazendo um cálculo aritmético, nesse ritmo, calcula-se que a Requerente precisaria de prorrogação de prazo por aproximadamente 15 (quinze) meses para concluir a obra.

Inconcebível, portanto, ter ciência de que a empresa não conseguirá cumprir com o cronograma de execução e vir a realizar novos aditivos de prazos e restar ao final frustrados, ainda mais, por tratar de obra de tal importância – Reforma do Hospital Municipal, ainda mais em plena pandemia.

A administração pública deve extirpar de seu entorno as empresas que não tem compromisso com a coisa pública. O histórico dessa referida empresa com o município não foi e não é dos melhores, pois é o segundo contrato que tem descumprimento de prazo sendo o primeiro o Contrato nº 30/2019, conforme parecer em anexo, contrato este derivado do processo administrativo n° 022/2019 – tomada de preço 001/2019 – objeto licitatório: implantação de melhorias sanitárias domiciliares junto ao Município de Confresa/MT.

Demais disso, considerando que houve a concessão de prazo para ampla defesa e contraditório e na manifestação da Requerente não houve pedido expresso para reconsideração da rescisão unilateral e, considerando que cumpre nessa fase somente a análise dos atos de rescisão, convêm, nesse momento, manter a recomendação da rescisão unilateral em face de que esta imbuída de total interesse público e patente a motivação para concretização dos atos administrativos demonstrados nas diversas notificações realizadas pela equipe técnica de engenharia e que encontram no bojo do processo administrativo licitatório e ainda em razão de pretérita rescisão realizada com a mesma Requerente.

Por fim, recomenda os seguintes atos legais aparados pela Lei 8.666/93:

I - a abertura de processo em apartado e apenso ao presente processo para apuração dos valores a medir (medição final) da obra, no estágio em que se encontra, incluído os materiais que estão no canteiro de obras e são objetos da planilha orçamentária e serão devidamente empregados na mesma;

II – Após notificar a empresa para manifestar quanto a esta medição conclusiva e sem nenhuma impugnação emitir NF para consequente pagamento;

III – Seja juntado nos autos, pela equipe de Engenharia, planilha e demais anexos necessários a apontar o remanescente da obra para que a CPL realize os atos para nova contratação em caráter de urgência.

Após juntada da planilha de medição conclusiva para consecução da rescisão ora em curso encaminhar os autos para análise mais detalhada dessa procuradoria com fito de recomendar alguma sanção administrativa.

Remeto para análise da Autoridade Municipal para ratificação ou não conforme delimita o poder discricionário que recai sobre o caso.

Confresa/MT – 30 de junho de 2020.

Paulo César da Silva Avelar

Procurador-Geral do Município

Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019

OAB-MT: 21.334/O