Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Julho de 2020.

Decreto 19/2020

DECRETO 19/2020

DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

Marcos Juciano da Silva, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida nos autos do processo da Ação Civil Pública nº 1001414-14.2020.4.01.3601, em trâmite na ia Vara Cível e Criminal da SSJ de Cáceres/MT, que determinou: "(...) I - Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES, que mantenha pautando suas medidas com opiniões técnicas, nos moldes explicitados pelo Boletim Epidemiológico número 11 do Ministério da Saúde, bem como no Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (Regulamento Sanitário Internacional), utilizando, também, como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado, nos moldes do Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020; II - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios trazidos no inciso I deste dispositivo, e que devam levar em consideração, sendo preferencialmente adotadas, as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal de Cáceres nº 339 de 23 de junho de 2020, pelo Decreto nº 347 de 23 de junho de 2020 e suas prorrogações e atualizações; III - Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES que, após a publicação de cada Decreto, NOTIFIQUE os demais Municípios por meios telefônicos ou digitais cabíveis (e-mail, WhatsApp, videoconferência, etc.) para que atualizem seus decretos. IV - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que após a notificação descrita no inciso III deste dispositivo, atualizem seus decretos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (...)"

CONSIDERANDO que por força da Ação Civil Pública nos autos do Processo (PJE): 1001414-14.2020.4.01.3601 - provida pela a Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, a decisão proferida em 29 de junho de 2020, na qual determinou que “Eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cível (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação”.;

CONSIDERANDO o Painel de Leitos exclusivos para COVID-19 – Cronograma, divulgado diariamente pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde e o índice de ocupação destes leitos UTI/SUS e particulares estarem muito próximos da sua totalidade (100%);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDOa necessidade das autoridades adotarem ações imediatas e eficazes para o enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavirus, em função do risco “muito alto”, e que tem aumentado no interior do Estado de Mato Grosso, em especial nesta região, e que em função da decisão liminar, precisa adequar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de corresponsabilização e ainda aplicação de multa cominatória, imposta pelo Juízo do feito, é que:

DECRETA

Art. 1º Fica suspenso dos dias 07 até 13 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação ou alteração por determinação judicial, a abertura e atendimento presencial de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no município de Indiavaí/MT, as quais poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou, realizando a entrega por meio de sistema delivery. § 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades e serviços essenciais relacionadas abaixo: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos-hospitalares elaboratoriais; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - serviços funerários;

IV - farmácia e drogaria, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; V - serviços de pagamento, de crédito, de saque, aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, Agências Bancárias, Agencia dos Correios, Cooperativas de Crédito ou estabelecimentos congêneres, e Casas Lotéricas, preferencialmente por agendamento; VI - trânsito e transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) e suas respectivas obras de engenharia.

VIII - supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros, sendo vedado o consumo no local;

IX - fiscalização tributária; X - distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

XI - atividades de comércio de bens e serviços, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;

XII - serviços de táxi, moto-táxi e aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros;

XIII - clínicas odontológicas, apenas em trabalho interno, para atendimento em regime de agendamento e emergência; XIV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, compreendendo as atividades de produção, extração e transporte de matéria prima, beneficiamento e industrialização, bem como as atividades de transporte de colaboradores para apoio às atividades industriais, no caso de transportes de funcionários deve-se atentar as normas regulamentadoras, entre elas que a lotação é limitada ao número de assentos disponíveis no veículo, janelas abertas, utilização de máscara e intensificação de higienização.

§ 1º Excepcionalmente as atividades de restaurantes, restaurantes em pousadas, padarias, bares, lanchonetes, conveniências, carrinhos de lanches, pastelarias, espetarias, sorveterias e assemelhados, ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicílio (delivery)ou retirada no balcão do estabelecimento, até as 21h30, ficando expressamente proibido o consumo no local. § 2º supermercados, mercados, mercearias, açougues, somente poderão funcionar de segunda à sexta das 07h00min às 18h00min, sábados das 07h00min às 15h00min de modo que as entregas mediante delivery encerrem impreterivelmente as 18h00min. Aos domingos e Feriados das 07h00min às 11h00min. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que irão desempenhar suas atividades internamente, conforme estabelecido no art. 1º deste Decreto, somente poderão funcionar de segunda à sexta das 07h00min às 18h00min, e aos sábados das 07h00min às 15h00min. § 1º Fica terminantemente proibido o trabalho aos domingos e feriados nos estabelecimentos comerciais, exceto sistema de entrega em domicílio (delivery). Art. 3º No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica suspenso o atendimento ao público, em todas as secretarias e departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e secretaria de Obras Públicas e Infraestrutura Urbana. § 1º Ás demais Unidades Administrativas permanecem com expediente interno, vedado apenas o atendimento ao público presencial, mantidos aqueles via telefone e e-mail. § 2º Visando manter as aquisições públicas, fica autorizado o acesso de licitantes ao Paço Municipal, durante a realização das Licitações em geral, os quais deverão se identificar na Recepção da Prefeitura Municipal. Art. 4º Fica proibida a aglomeração de pessoas, em espaços públicos e particulares como residências e ranchos, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas. § 1º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde. § 2º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no § 1º do art. 1º, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante. § 3º No caso de descumprimento do caput deste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente. Art. 5º Permite-se a manutenção apenas de serviços públicos e atividades mencionadas neste Decreto, ficando vedado o funcionamento de academias e realização de eventos religiosos de qualquer natureza (cultos/missas/reuniões).

§ 1º - Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias e praças públicas municipais, independentemente do número de pessoas.

Art. 6º Os Serviços Públicos de Notas e Registros são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, exclusivamente com agendamento prévio, bem como conforme diretrizes estabelecidas no Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Stúdio Fitness ficam autorizados apenas o atendimento individual no estabelecimento previamente agendado.

Art. 8º As lojas de materiais de construção poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega através de sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes. Art. 9º. Recomenda-se a todos os estabelecimentos comerciais, com o funcionamento interno, que reduzam a 50% (cinquenta por cento) e com revezamento de funcionários/colaboradores, para comercialização de produtos através de contato telefônico ou qualquer outro meio digital, com entrega exclusivamente através do sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes. Art. 10º. Reforça a recomendação das seguintes medidas: a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, assim definidos pelas autoridades sanitárias, conforme recomendação do Ministério da Saúde; b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles com quem manteve contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos de saúde; d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; f) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; g) vedar o acesso a de pessoas a estabelecimentos públicos e privados que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal; h) manter os ambientes arejados por ventilação natural; ij) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério; j) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como jogos de futebol, futsal, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar;

Art. 11º. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos. Art. 12º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade em conformidade com os demais Decretos Municipais, Estaduais e Federais vigentes, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência e a eficácia da medida liminar consoante ao Processo nº. 10014-14.2020.4.01.3601, da Justiça Federal da 1ª Região de Cáceres/MT, datada de 29/06/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (06) seis dias do mês de julho (07) de dois mil e vinte (2020).

MARCOS JUCIANO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL