Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2024, de número 4.465, está disponível.
Estabelece medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, de acordo com a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020 e a realidade do sistema de saúde do Município de Novo Horizonte do Norte e dá outras providencias.
CONSIDERANDO, o aumento de casos de Coronavírus na Região do Vale do Arinos.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 021/2020, do Decreto nº 022, 023, 024, 26, 33, 46 e 47/2020;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 454, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 532, de 24 de junho de 2020, que altera a classificação de Risco e as diretrizes para a adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providencias;
CONSIDERANDO, que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, que tipifica como infração de medida sanitária a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa”, estabelecendo ainda, em seu parágrafo único, a causa de aumento de pena em um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro;
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 330, do Código Penal Brasileiro, que tipifica como crime a conduta de Desobedecer a ordem legal de funcionário público, estabelecendo pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 269, do Código Penal Brasileiro, que tipifica como infração penal a conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, sendo a pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa;
CONSIDERANDO, as medidas estabelecidas na Nota Técnica do Ministério da Saúde, quanto aquelas referidas no Plano de Contingência Estadual e Municipal, sobretudo aquelas elencadas pelo “Gabinete de Situação e Enfrentamento ao Coronavírus COVID-19”, implantadas no município de Novo Horizonte do Norte/MT;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Novo Horizonte do Norte possui casos de Coronavirus, e com a intenção de não propagar;
CONSIDERANDO, que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Coronavírus em todo o território de Novo Horizonte do Norte Estado de Mato Grosso, face ao cenário de contágio do vírus, vivenciado em âmbito estadual e no Vale do Arinos.
Art. 2º Fica Decretado que no município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, os munícipes, visitantes e os estabelecimentos públicos e privados devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por Coronavírus:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§1º Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:
I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
II - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
III - controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
§2º Ficam proibidos qualquer outra atividade física esportiva que gere aglomeração.
§3º Os Bares, botequins, mercearias, conveniências, lanchonetes e Padarias, poderão fazer suas vendas observando as medidas preventivas deste decreto e as seguintes:
a) fica permitida a utilização de no Maximo 05 mesas com 04 cadeiras, desde que fique em um distanciamento de 02 metros uma da outra, não ultrapassando os limites físicos de seu estabelecimento comercial.
b) As mesas devem ser usadas preferencialmente por membros do mesmo vinculo familiar, devendo ser higienizadas imediatamente entre um atendimento e outro.
c) O comerciante é responsável pela segurança dos seus clientes, funcionários e prepostos, devendo estes exigir a utilização de mascara de proteção fácil e as demais medidas de proteção contidas neste decreto.
d) A inobservância das medidas impostas por este Decreto acarretarão na aplicação de multas cassação de Alvará e a aplicabilidade de medidas mais severas.
§4º A Multa de que trata o parágrafo anterior terá a importância de 30 UPFS – municipal;
§5º A cassação de Alvará será aplicada caso haja reincidência a norma estabelecida por este decreto.
§6º Os Bares, Botequins e Conveniências, não poderão fornecer e nem autorizar qualquer tipo de “jogo” (sinuca, baralho, dominós ou tabuleiro) ou algo semelhante em seu estabelecimento, para evitar contato físico e aglomeração, devendo observar as demais regras do presente Decreto.
Art. 3º. Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de Novo Horizonte do Norte Estado de Mato Grosso, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
§1º A Polícia Militar, o Procon e a vigilância sanitária deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal.
§2º Somente poderá ser aplicada multa após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos indicados no § 1º deste artigo, a ser registrado por meio de documento próprio.
§3º O Descumprimento das Normas presentes neste Decreto poderá acarretar alem das sanções dispostas na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, art. 2º e parágrafos, as seguintes medidas:
a) Cassação definitiva do Alvará e perda do direito de contratar com a administração pública Municipal, seja pessoa jurídica ou física.
Art. 4º. Fica estabelecido como parâmetro para as medidas de prevenção ao combate a pandemia do Coronavírus, a realidade do sistema de Saúde do Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso.
Art. 5º. Fica Decretado o Toque de Recolher das 22 horas às 05 horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de Delivery, ficando ainda estabelecido que o atendimento dos Bares, botequins, conveniências e lanchonetes devem encerrar o atendimento presencial as 21:30 horas.
Art. 6º. Fica Proibido nos comércios de maior movimentação, mercados e serviços afins, a entrada de pessoas acompanhadas (inclusive membros do mesmo vinculo Familiar) ficando restrita a entrada para até 10 pessoas por vez, devendo ser organizada pelo proprietário do estabelecimento.
Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, produzindo efeitos até 03 de Agosto de 2020.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, Município de Novo Horizonte do Norte, 07 de Julho de 2020.
SILVANO PEREIRA NEVES
Prefeito Municipal