Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Julho de 2020.

​LEI MUNICIPAL Nº 703/2020.

LEI MUNICIPAL Nº 703/2020.

DATA: 08 DE JULHO DE 2020.

SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2021, compreendendo:

I. metas e prioridades da administração municipal;

II. estrutura e organização da lei orçamentária;

III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V. alterações na legislação tributária.

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º.As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2018 – 2021, conforme Anexo I, integrante da presente lei.

Art. 3º. Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos Fiscais (Anexo III), elaborados de conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal, conhecida Como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

I - mensagem;

II – texto da Lei;

III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos exercícios;

§ 1°. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:

I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;

II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;

III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;

IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;

V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva legislação.

§ 2°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:

I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.

II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;

III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000;

V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2021.

Art. 6º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando no mínimo, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras;

6 - amortização da dívida;

7 - outras despesas de capital.

Art. 7º. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades administrativas que estiverem subordinados.

CAPÍTULO III diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações

Art. 8º. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2021.

Art. 9º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação nos 3 últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização de planta genérica de valores;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV – as projeções do crescimento econômico.

§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;

§ 4º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.

Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;

§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

§ 3º. Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 2020.

Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.

Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2021, que deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos públicos, atenderá prioritariamente:

I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;

II. as despesas com pessoal;

III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

IV. a conclusão de projetos em andamento;

V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.

Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo.

Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000.

Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.

Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Feliz Natal, para apreciação e aprovação.

Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.

Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito a serem contratadas.

§ 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º. O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.

Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.

Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e ainda da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária específica.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, cada evento que não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado.

Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:

I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;

II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:

a) incidam sobre dotações de pessoal;

b) sobre o serviço da dívida;

c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.

Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão.

Art. 22.O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III – voltadas para as ações de assistência social;

IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V – instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;

VI – voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;

VII - ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração pública municipal e estadual.

§ 1º. Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder Executivo de Lei autorizativa específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.

Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.

Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.

Art. 25. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos.

Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2021, e de fevereiro de 2022, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.

Art. 27. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Parágrafo Único. Caso o valor destinado a Reserva de Contingência não seja utilizado ate o mês de outubro de 2021, o saldo poderá ser utilizado para abertura de Crédito Suplementar.

Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício em até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.

§ 1º. Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 2º. O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo, será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 29. A movimentação de recursos entre elementos de despesa e/ou fontes de recursos, pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.

Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas financeiras programadas, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.

§ 2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.

Art. 31. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais

Art. 32. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 33. Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de concurso público ou processo seletivo público e/ou simplificado e ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo I, desta Lei.

§ 1º. Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e no ensino fundamental da educação pública.

§ 2º. Na execução orçamentária de 2021, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

CAPÍTULO V ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2021, mediante lei autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tri­butária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em especial quanto:

I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;

II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;

III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência;

IV. revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e

V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.

Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, Inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

RAFAEL PAVEI

PREFEITO MUNICIPAL