Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Julho de 2020.

COVID-19: DECRETO Nº.370

DECRETO Nº.370

DE 10 DE JULHO DE 2020.

“Decreta medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher) e estabelece horário de funcionamento ao comércio não essencial e proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus

- COVID-19 no Município de Cáceres-MT e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no

uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a expansão do número de leitos clínicos disponíveis exclusivamente ao atendimento de pacientes com COVID-19, sendo 31 (trinta e uma) no Hospital São Luís e 10 (dez) no Hospital Regional Dr. Antônio Fontes;

CONSIDERANDO o compromisso de cidades integrantes da Macrorregião em implantarem Unidades de Terapia Intensiva, como por exemplo o Município de Pontes e Lacerda que irá habilitar 10 UTI’s, que resultará diretamente em drástica redução na utilização e ocupação do Sistema de Saúde do Município de Cáceres;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 21401 de 10 de julho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, do dia 13 ao dia 26 de julho de 2020, no período compreendido entre 20h às 05h.

§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até as 23h, com a devida identificação

dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.

§ 4º O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

Art. 2º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência e circulação de pessoas em praças públicas e de práticas desportivas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, inclusive o cais do Rio Paraguai e Praia do Daveron, aos sábados e domingos.

Art. 3º Fica determinada a quarentena domiciliar obrigatória às pessoas pertencentes do Grupo de Risco, em especial:

idosos (maiores de 60 anos);

gestantes, lactantes, crianças menores de 5 (cinco) anos;

portadores de doenças crônicas tais como:

Diabetes insulinodependentes;

Insuficiência renal crônica classe;

Doença respiratória crônica;

Com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

Obesidade mórbida IMC > 40;

7. Hipertensos;

pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento dos comércios e atividades não essenciais, que deverão funcionar em horário diferenciado, de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h, devendo obedecer integralmente às medidas de prevenção ao contágio estabelecidas no art. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 152 de 01 de abril de 2020.

Art. 5º As atividades classificadas como essenciais conforme Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que poderão funcionar em seus horários normais de atendimento, devendo obedecer integralmente às medidas de prevenção ao contágio estabelecidas no art. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 152 de 01 de abril de 2020, com exceção de academias que devem permanecer fechadas.

§ 1º Tais estabelecimentos deverão reservar atendimento das 7h30min às 9h preferencialmente às pessoas pertencentes ao grupo de risco.

§ 2º Caso o horário de funcionamento do estabelecimento seja incompatível com o horário estabelecido no § 1º, deverá, de qualquer forma, reservar 1h30min do horário de expediente para atendimento preferencial às pessoas pertencentes ao grupo de risco.

Art. 6º Fica permitido, aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a disponibilização de guichê de atendimento ao cliente na entrada do estabelecimento, como forma de viabilizar as compras, pagamentos de faturas e entregas de produtos pelo sistema drive-thru, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto aos protocolos de prevenção ao contágio.

Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do Município de Cáceres, do dia 13 ao dia 26 de julho de 2020, devendo haver a retirada de todas as bebidas alcoólicas das prateleiras e expositores, sendo proibida, inclusive, a comercialização via aplicativos de internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery.

Parágrafo único. O descumprimento à determinação do caput caracterizará infração e ensejará aplicação de multa:

Multa no valor de 01 (um) salário mínimo ao estabelecimento comercial, e, em caso de reincidência, o valor será de 02 (dois) salários;

O cometimento da terceira infração implicará na interdição do estabelecimento;

Em caso de descumprimento da interdição, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de julho de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres