Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Julho de 2020.

COVID-19-DECRETO Nº.385 DE 16 DE JULHO DE 2020.

Decreta medida temporária proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Cáceres-MT e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Cáceres, nos Mandados de Segurança nº 1004033-20.2020.8.11.0006 e nº 1004022-88.2020.8.11.0006, em que indefere a liminar preiteada pelos impetrantes, destacando que “(...)compreensão deste Juízo é no sentido de que, a princípio, são legítimos os decretos municipais que restringem a atividade comercial, a partir da premissa de que estamos vivendo um período diferido, e a cujo respeito o STF, conforme anotado acima, entregou ao DF, Estados e Municípios a competência para impor medidas de isolamento com o escopo de combater a epidemia em curso.”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO a decisão monocrática proferida em sede do Agravo de Instrumento n. 1013539-38.2020.8.11.0000 a Relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, em 29 de junho deste ano, apreciando Decreto editado no Município de Tangará da Serra, decidiu pela regularidade da norma que proibiu temporariamente a comercialização de bebidas alcoólicas naquela cidade, assinalando inclusive a competência do Executivo Municipal em editar decreto regulando a matéria sob a perspectiva do período extraordinário em que estamos passando, e sob a luz das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.341/DF; ADPF 672/DF; e na medida de Suspensão da Segurança n° 5362/Piauí);

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 22.089 de 16 de julho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do Município de Cáceres, do dia 17 ao dia 26 de julho de 2020, devendo haver a retirada de todas as bebidas alcoólicas das prateleiras e expositores, sendo proibida, inclusive, a comercialização via aplicativos de internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery.

Parágrafo único. O descumprimento à determinação do caput caracterizará infração e ensejará aplicação de multa:

I- Multa no valor de 01 (um) salário mínimo ao estabelecimento comercial, e, em caso de reincidência, o valor será de 02 (dois) salários; II- O cometimento da terceira infração implicará na interdição do estabelecimento; III- Em caso de descumprimento da interdição, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de julho de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres