Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Julho de 2020.

COVID-19: DECRETO Nº. 403 DE 24 DE JULHO DE 2020.

Decreta medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher), estabelece horário de funcionamento ao comércio não essencial, proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas refrigeradas e estabelece o protocolo para reabertura das academias, visando à contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Cáceres-MT e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o Boletim Informativo nº 137, de 23 de julho de 2020, disponibilizado pelo Estado de Mato Grosso, informando o rebaixamento da classificação de risco do Município de Cáceres de “Muito Alto” para “Alto”;

CONSIDERANDO a instalação de 10 (dez) novos leitos de UTI – Unidade de Tratamento Intensivo no Município de Pontes e Lacerda, hábil a atender também as cidades vizinhas, fato que diminui a regulação de paciente para o Município de Cáceres;

CONSIDERANDO habilitação de 05 (cinco) novos leitos de UTI – Unidade de Tratamento Intensivo no Município de Cáceres para tratamento exclusivo de pacientes com COVID-19;

CONSIDERANDO a previsão de inauguração de 30 (trinta) novos leitos no Hospital Regional de Cáceres, sendo destes 10 (dez) novos leitos de UTI – Unidade de Tratamento Intensivo no prazo 15 (quinze) dias;

CONSIDERANDO a queda na Taxa de Crescimento da Contaminação – TCC para Cáceres e região, bem como as deliberações do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS na data de 24/julho/2020;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 22.919 de 24 de julho de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, do dia 27 de julho ao dia 02 de agosto de 2020, no período compreendido entre 20h às 05h.

§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até as 23h, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.

§ 4º O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

Art. 2º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência, práticas desportivas e circulação de pessoas em praças públicas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, inclusive o cais do Rio Paraguai e Praia do Daveron, durante o toque de recolher, e aos sábados e domingos.

Art. 3º Fica recomendada a quarentena domiciliar voluntária, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Cáceres-MT, na forma do Decreto Estadual nº 522 de 12 de junho 2020.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento dos comércios e atividades não essenciais, que deverão funcionar em horário diferenciado, de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h, devendo obedecer integralmente às medidas de prevenção ao contágio estabelecidas no art. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 152 de 01 de abril de 2020.

Art. 5º As atividades classificadas como essenciais conforme Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que poderão funcionar em seus horários normais de atendimento, devendo obedecer integralmente às medidas de prevenção ao contágio estabelecidas no art. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 152 de 01 de abril de 2020, bem como o toque de recolher ora instituído.

§ 1º Tais estabelecimentosdeverão reservar atendimento das 7h30min às 9h preferencialmente às pessoas pertencentes ao grupo de risco.

§ 2º Caso o horário de funcionamento do estabelecimento seja incompatível com o horário estabelecido no § 1º, deverá, de qualquer forma, reservar 1h30min do horário de expediente para atendimento preferencial às pessoas pertencentes ao grupo de risco, dando ampla divulgação do referido atendimento.

Art. 6º Fica permitido o funcionamento das atividades de marinas e ancoradouros aos sábados e domingos até às 19h.

Art. 7º Fica permitido, aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a disponibilização de guichê de atendimento ao cliente na entrada do estabelecimento, como forma de viabilizar as compras, pagamentos de faturas e entregas de produtos pelo sistema drive-thru, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto aos protocolos de prevenção ao contágio.

Art. 8º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas refrigeradas na circunscrição do Município de Cáceres, do dia 27 de julho ao dia 02 de agosto de 2020, sendo permitida somente a venda de bebidas alcoólicas em temperatura ambiente/natural, a serem comercializadas exclusivamente via delivery, divre-thru e retirada em balcão, sendo vedada a permanência de clientes para consumo no local, sendo que, quando inevitável a formação de filas, seja observado o distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre um cliente e outro, sendo obrigatório o uso de máscara, além das demais medidas estabelecidas pelo executivo municipal.

§ 1º. A autorização de comercialização na forma prevista no caput será semanalmente revista pelo COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS, que sopesará dentre outros aspectos técnicos, o descumprimento às determinações deste Decreto Municipal.

§ 2º. O Descumprimento das determinações do caput caracterizará infração administrativa e ensejará a autuação e aplicação de:

I- Multa no valor de 01 (um) salário mínimo ao estabelecimento comercial, e, em caso de reincidência, o valor será de 02 (dois) salários; II- O cometimento da terceira infração implicará na interdição do estabelecimento; III - Em caso de descumprimento da interdição, cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 9º Fica permitida a retomada das atividades de Academias de Musculação e de Atividades Físicas, Centros de Treinamentos Fechados e Abertos, Estúdios de Atividades Físicas e Similares, com horário de funcionamento de segunda à sexta-feira, das 5:30h às 19h, sendo que para retomada e manutenção das suas atividades deverão obedecer as condições e requisitos estabelecidos no anexo único deste Decreto Municipal.

Art. 10. As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 24 de julho de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO DE REABERTURA DAS ACADEMIAS

I – RECOMENDAÇÕES GERAIS, JÁ DISCIPLINADAS NO DECRETO Nº 152/2020:

a) das medidas sanitárias permanentes – de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas;

b) disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os colaboradores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, recepção, aparelhos e pesos livres, salas de aulas individuais e coletivas, vestiários, etc.);

c) do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

d) das medidas obrigatórias de Higienização do Ambiente;

e) disponibilização de EPIs aos colaboradores pelo empregador, conforme normas do Ministério da Saúde;

f) Triagem: realizar busca ativa com a utilização de termômetros sem contato para aferir temperatura dos funcionários e clientes que ingressarem no estabelecimento. Quem estiver com temperatura acima de 37,2° e/ou mostrar sintomas de gripe resfriado será orientado a buscar ajuda médica. Afastar colaboradores positivos de COVID-19 ou com sintomas de síndrome gripal com orientação de isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas;

g) dos cuidados no atendimento ao público.

II - DA ENTRADA E RECEPÇÃO DOS ALUNOS:

a) É de responsabilidade das academias a orientação dos alunos sobre as medidas de prevenção;

b) Deve ser disponibilizado cartazes com orientações aos alunos sobre as medidas de prevenção durante a permanência no estabelecimento, bem como o número de pessoas para cada setor de acordo com 50% da capacidade de ocupação e 8m² por pessoa;

c) Deve ser aferida a temperatura de cada funcionário, professor e aluno na entrada das dependências como indicado nas medidas obrigatórias gerais, mantendo o respectivo registro;

d)É obrigatório o uso de máscara facial – as máscaras devem, impreterivelmente, ser utilizadas em todo espaço da academia e durante os exercícios cobrindo boca e nariz;

f) Na entrada das academias deverão ser disponibilizados tapetes sanitizantes ou similares, para higienização das solas dos sapatos dos clientes, bem como álcool 70% para higienização das mãos;

g) Orientar os alunos sobre a importância da desinfecção das mãos por álcool 70% e a lavagem com água e sabão durante o período de permanência.

III – A HIGIENIZAÇÃO E SANITIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS e VENTILAÇÃO:

a) higienizar as superfícies de toque do ambiente, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex: corrimãos, maçanetas, balcões e etc.), ou no intervalo entre os alunos;

b) Posicionar kits de limpeza, contendo toalhas de papel, álcool 70% e/ou produto específico de higienização, em pontos estratégicos das áreas de musculação, peso livre, corrimão de esteiras, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim. Orientar alunos para que a higienização seja realizada a cada uso;

c) higienização de pisos, paredes, forro de banheiro, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

d) RENOVAR TODO O AR DO AMBIENTE, a indicação prioritária para ambientes fechados é sempre a possibilidade de ventilação natural com abertura de janelas e portas. Contudo na impossibilidade de adequações para a garantir tal medida, os sistemas de ventilação e climatização, além de realizar a troca ou higienização dos filtros do ar-condicionado seguindo rigorosamente os padrões da vigilância sanitária sobre condicionadores de ar;

IV- DAS REGRAS DE OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO ESTABELECIMENTO:

a) Deve ser considerado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os equipamentos e LIMITAR A QUANTIDADE DE CLIENTES QUE ENTRAM NA ACADEMIA: ocupação simultânea de 1 cliente a cada 8 m² (áreas de treino, aulas e vestiário), com ocupação máxima de 50% da capacidade total;

b) DELIMITAR COM FITA O ESPAÇO em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre. Cada cliente deve ficar 2 (DOIS) metros de distância do outro;

c) Para as academias de Artes Marciais, fica vedado o treinamento que exija contato entre os participantes, ficando limitada as aulas a exercícios individualizados;

d) Orienta-se o agendamento de horário para garantia do distanciamento, organização do espaço e utilização de aparelhos, preferencialmente, mantando-se registro dos agendamentos;

e)É VEDADA aulas coletivas (tais como: danças, zumba, fitdance e similares);

f) É VEDADO o uso da piscina;

g) É VEDADO o uso de chuveiros e vestiários coletivos;