Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Julho de 2020.

COVID-19: DECRETO Nº 061/2020, DE 28 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT.

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, IV, da Lei Orgânica do município, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente da União dos Estados e dos Municípios para legislar sobre defesa da saúde;

CONSIDERANDO o contido no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que elenca as medidas passíveis de serem adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO os Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 573, de 24 de julho de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto trata da adoção de novas medidas excepcionais de caráter temporário, para prevenção e controle da contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19), em todo Município de São José do Rio Claro-MT.

Art. 2º Os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a adotar as seguintes medidas para prevenção e combate à infecção pelo coronavírus:

I - evitar circulação de pessoas, mantendo o isolamento social;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool gel na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, etc;

IV – Não realizarem reuniões de trabalho presencial, apenas de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 3º O horário de funcionamento do comércio, com exceção daqueles mencionados nos parágrafos seguintes, será das 07h às 20h, de segunda a sábado, e das 07h às 12h aos domingos.

§ 1º Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, pastelarias, docerias, padarias, conveniências, distribuidoras de bebidas e congêneres, poderão trabalhar obedecendo as seguintes regras:

I – Horário das 07h às 22h, em qualquer dia da semana;

II – Consumo ou retirada de mercadoria no local somente até às 22h;

III – Entrega de produtos (delivery) em qualquer dia e horário;

IV – Funcionamento com capacidade reduzida para 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

V – Permitir que no máximo 04 (quatro) pessoas ocupem cada mesa, mantendo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre elas;

VI – Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

VII – Fornecer em local próximo da entrada, álcool gel a 70% para clientes;

VIII – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência (maçanetas, bancadas, cadeiras, mesas, máquinas acionadas por toque manual, etc.) e intensificar a limpeza geral do ambiente;

IX -Realizar a limpeza diária dos filtros dos aparelhos de ar condicionado;

X - Nos horários de menor calor deixar janelas e portas abertas mantendo o ambiente ventilado;

XI - Evitar aglomeração no interior do estabelecimento;

XII - Fazer campanhas educativas permanentes sobre a importância da higienização de mãos para todos os colaboradores e funcionários;

XIII - Obrigar o uso de máscaras a todos os colaboradores, funcionários e clientes;

XIV - Aumentar a frequência de higienização de banheiros;

XV - Espaço Kid’s, brinquedoteca e congêneres deverão ficar sem utilização;

XVI - Os manipuladores de alimentos deverão:

a) Aumentar a frequência e seguir os cuidados básicos com a higienização de mãos e antebraços;

b) Estar atentos aos cuidados básicos com a higiene pessoal;

c) Utilizar obrigatoriamente máscaras durante o trabalho;

d) Quando tossir ou espirrar cobrir a boca e o nariz e higienizar as mãos;

XVII Os garçons e atendentes deverão:

a) Usar frequentemente álcool a 70% para higienização das mãos;

b) Dar atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/sujos, sempre usando bandejas para o seu transporte;

c) Não carregar ou encostar no uniforme/roupa os utensílios sujos recolhidos das mesas;

d) Higienizar as mãos antes de tocar talheres e guardanapos;

e) Quando tossir ou espirrar cobrir a boca e o nariz e higienizar as mãos;

f)Utilizar obrigatoriamente máscaras durante o trabalho.

§ 2º As academias poderão funcionar cumprindo as seguintes condições:

I - Horário das 05h às 22h, de segunda a sábado;

II - Respeitar a lotação de uma pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados), já descontados os espaços ocupados por móveis, equipamentos, aparelhos, etc;

III - Manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV - Proibir o acesso e permanência de menores de 18 (dezoito) anos no interior do estabelecimento;

V - Trabalhar somente o condicionamento físico, ficando expressamente proibido o contato físico entre as pessoas;

VI - Estar o local dotado de pia para lavagem de mãos para alunos, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

VII - Fornecer em local próximo da entrada, álcool gel a 70% para clientes;

VIII - Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência (maçanetas, bancadas, cadeiras, mesas, aparelhos, equipamentos, etc.) e intensificar a limpeza geral do ambiente;

IX - Realizar a limpeza diária dos filtros dos aparelhos de ar condicionado;

X - Nos horários de menos calor deixar janelas e portas abertas mantendo o ambiente ventilado;

XI - Evitar aglomeração no interior do estabelecimento;

XII - Realizar obrigatoriamente a higienização dos aparelhos e equipamentos antes e após cada uso;

XIII - Não compartilhar objetos pessoais;

XIV - Obrigar o uso de máscaras a todos os colaboradores, funcionários e alunos;

XV - Aumentar a frequência de higienização de banheiros;

Art. 4º Fica determinado “Toque de Recolher” no período compreendido entre as 22h às 05h, sendo proibida a circulação de pessoas, a não ser em casos de emergência ou de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 5º Poderão ser realizados cultos, missas e atividades religiosas, em ambiente fechado ou aberto, observados os seguintes requisitos:

I – ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas;

II - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

III - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV - proibição de entrada e permanência no estabelecimento, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), bem como as demais do grupo de risco;

V - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

VI - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

Art. 6º As escolas particulares do ensino regular e as de idiomas poderão funcionar observando as seguintes condições:

I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - proibição de entrada e permanência no estabelecimento, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), bem como as demais do grupo de risco;

III - proibir qualquer contato físico entre as pessoas;

IV - proibir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara de proteção facial;

V - respeitar em cada ambiente a limitação de uma pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados), considerando alunos, professores e funcionários/colaboradores, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas.

VI - as aulas terão duração máxima de uma hora, sendo que cada turma de alunos terá somente uma aula por semana.

Art. 7º Somente serão permitidos cursos profissionalizantes por meio virtual.

Art. 8º Os velórios cujos óbitos não tenham como causa da morte o coronavírus, terão duração máxima de 04 (quatro) horas, sendo permitida a presença simultânea de no máximo 05 (cinco) pessoas por vez, caso se realizem na Funerária ou na Capela do Cemitério Municipal. Caso o velório ocorra em Igrejas, deverá ser observada a presença de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1.5m (um metro e meio) entre elas.

Parágrafo único: Caso o óbito tenha como causa o coronavírus, não será permitida a realização de velório, conforme a determinação das autoridades sanitárias do Estado e da União.

Art. 9º Os taxistas deverão fornecer álcool gel 70%, fazer a assepsia do veículo a cada corrida e somente transportar passageiros nos bancos traseiros.

Art. 10 Todos os estabelecimentos que provoquem a ocorrência de fila ficam obrigados a destinar funcionários exclusivamente para a sua organização, de modo a manter o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas. Tal responsabilidade independe de a fila se formar em seu interior ou na via pública.

Art. 11 Todos os estabelecimentos comerciais deverão:

I – Estar dotados de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

II – Fornecer em local próximo da entrada, álcool gel a 70% para clientes;

III – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência (maçanetas, bancadas, cadeiras, mesas, máquinas acionadas por toque manual, etc.) e intensificar a limpeza geral do ambiente;

IV – Realizar a limpeza diária dos filtros dos aparelhos de ar condicionado;

V – Nos horários de menos calor deixar janelas e portas abertas mantendo o ambiente ventilado;

VI – Evitar aglomeração no interior do estabelecimento;

VII – Obrigar o uso de máscaras a todos os colaboradores, funcionários e clientes;

VIII – Aumentar a frequência de higienização de banheiros;

IX – Os manipuladores de alimentos deverão:

a) Aumentar a frequência e seguir os cuidados básicos com a higienização de mãos e antebraços;

b) Estar atentos aos cuidados básicos com a higiene pessoal;

c) Utilizar obrigatoriamente máscaras durante o trabalho;

d) Quando tossir ou espirrar cobrir a boca e o nariz e higienizar as mãos;

Art. 12 Permanecem expressamente proibidos o funcionamento, a prática e a realização de:

I – casas de shows, boates, danceterias e congêneres;

II – festas públicas ou particulares, como casamentos, batizados, formaturas, confraternizações, churrascos, reuniões ou quaisquer outras que impliquem na aglomeração de pessoas;

III – ginásio de esportes, quadras esportivas e campos de futebol;

IV – práticas esportivas e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas, como: futebol, voleibol, ciclismo, corridas, etc;

V – esportes de contato físico.

Art. 13 Somente será permitido o ingresso de uma pessoa da família por vez nos estabelecimentos comerciais, exceto naqueles que forneçam alimentos para consumo no local.

Art. 14 As empresas, comércios e indústrias ficam obrigados a efetuar o exame para o coronavírus em todos os seus funcionários e colaboradores, a partir do momento em que um deles tiver a confirmação da contaminação.

Art. 15 As USF’s (Unidades de Saúde Familiar) atenderão somente por agendamento, urgência e emergência, e o Hospital Municipal somente atenderá casos de urgência e emergência.

Art. 16 As medidas preventivas previstas neste Decreto perdurarão pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, até o dia 12 de agosto de 2020, podendo ser readequadas e prorrogadas de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 17 O descumprimento das determinações contidas neste Decreto acarretará aos infratores a aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 1.272, de 29 de junho de 2020, sem prejuízo da responsabilização criminal.

Art. 18 As disposições contidas nos decretos anteriores e não tratadas no presente, permanecem em plena vigência.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor no dia 28 de julho 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro, 28 de julho de 2020.

VALDOMIRO LACHOVICZ

Prefeito Municipal