Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Julho de 2020.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 28 DE JULHO DE 2020

“Dispõe sobre a criação de cargo excepcional e temporário no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, inciso XXV, dispositivos todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e do inciso III, do artigo 22 e artigo 96, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica Municipal de Cáceres/MT, e no artigo 2°, inciso V, da Lei Municipal nº 1.931 de 15 de abril de 2005, em caráter temporário por prazo determinado, 1 (um)(a) Analista em Tecnologia de Informação, para atender necessidade de excepcional interesse público da Câmara Municipal de Cáceres/MT.

§ 1º As atividades do cargo, salário e carga horária são os mesmos estabelecidos na Lei Complementar Municipal n.º 111, de 10 de fevereiro de 2017, Lei Complementar n° 128, de 14 de maio de 2018, Lei Complementar Municipal n° 132, de 18 de dezembro de 2018 e na Lei Complementar Municipal n° 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT), e no Anexo I, desta lei.

§ 2º O contrato temporário anexo, parte integrante desta lei, será pelo prazo/período necessário para o afastamento da servidora efetiva Roberta Kelly da Rocha Breves Reis de seu cargo, que encontra-se em período gestacional, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo unilateralmente por interesse da Câmara Municipal de Cáceres/MT, pelo cessamento da situação excepcional que a autorizou, independentemente de qualquer aviso, motivo ou notificação a(o) servidor(a) contratado(a).

§ 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a continuidade dos serviços da Secretaria de Tecnologia da Informação, diante do afastamento da servidora descrita no § 2º, deste artigo, que encontra-se em período de gestação.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, devem ser considerados os seguintes conceitos:

I - Contratação temporária: contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas condições previstas nesta Lei;

II - Necessidade temporária de excepcional interesse público: considera-se aquela que comprometa a prestação contínua eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe o Poder Legislativo Municipal;

III - Processo seletivo simplificado: sequência de ações definidas nesta Lei e no Edital a ser aberto, destinadas a seleção de mão-de-obra em caráter temporário e excepcional conforme dispuser a lei, para atendimento de necessidade específica.

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei Complementar, segundo o artigo 2°, inciso V, da Lei 1.931, de 15 de abril de 2005 a execução dos seguintes serviços:

I - Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para gozo de licença maternidade.

Art. 4° O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurado ao(a) contratado(a) os direitos previstos no Regime Jurídico dos servidores públicos municipais, sobretudo:

I - Gratificação Natalina proporcional ao tempo de contrato;

II - Férias proporcionais ao tempo de contrato e um terço constitucional, também proporcional ao tempo de contrato;

III - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS.

Art. 5° A contratação do(a) servidor(a) de que trata a presente Lei, será feita mediante a realização de processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, cuja comissão responsável, será nomeada por ato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 1°, desta lei, para completá-lo, poderá ser contratado outro(a) profissional, obedecendo-se as regras estabelecidas no caput.

Art. 6° A contratação temporária se dará mediante de Processo Seletivo Simplificado, de prova ou de provas e títulos ou podendo ainda ocorrer unicamente com base no exame de títulos, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Art. 7° O edital de Processo Seletivo Simplificado deve respeitar o previsto nesta Lei.

§ 1º O processo seletivo simplificado será de provas ou provas e títulos, na forma prevista nesta Lei e no Edital, com prazo de inscrição mínima de 30 (trinta) dias, sujeito à ampla divulgação no Diário Oficial dos Municípios e em jornal escrito de ampla circulação local, além de publicação na página eletrônica da Câmara de Vereadores de Cáceres e em seu mural público, sendo que:

I - A seleção dar-se-á mediante prova escrita;

II - Os demais atos pertinentes, bem como as possíveis alterações de edital, serão divulgados na página eletrônica da Câmara de Vereadores de Cáceres/MT e em seu mural público;

III - Os recursos relacionados ao deferimento ou indeferimento de inscrições, ou quaisquer outros atos ou decisões pertinentes ao processo seletivo, serão apresentados, na forma do edital, a contar da data da afixação da decisão no mural público da Câmara de Vereadores ou da data da intimação do interessado;

IV - O prazo de validade do processo seletivo será especificado no edital;

V - A manutenção do endereço e outros dados atualizado junto a Câmara de Vereadores é responsabilidade do(a) candidato(a) inscrito(a);

VI - A convocação para a contratação do(a) candidato(a) será feita mediante ofício, com a ciência do candidato, que terá o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a documentação necessária, assinar a contratação e entrar em exercício, sendo que se não entrar em exercício neste prazo perderá automaticamente o direito à contratação para o qual foi convocado, autorizado a convocação do candidato seguinte.

§ 2º A convocação do(a) aprovado(a) se dará igualmente por edital, publicado na imprensa escrita e afixado no mural público da Câmara de Vereadores, divulgado por meio eletrônico na página da Câmara de Vereadores de Cáceres/MT e através do Diário Oficial dos Municípios, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data da publicação no Diário Oficial e a data de realização da prova.

§ 3º A seleção para contratação temporária será realizada por Comissão Organizadora e Avaliadora de Processo Seletivo, designada por portaria específica, sob a coordenação da Mesa Diretora.

Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria, estando o Poder Legislativo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Cáceres/MT, 28 de julho de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

ANEXO I

CONTRATO ADMINISTRATIVO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO

Pelo presente instrumento de contrato administrativo emergencial de servidor público temporário, celebrado com fundamento no artigo 2°, inciso V, da Lei Municipal nº 1.931, de 15 de abril de 2005, que pactuam a Câmara Municipal de Cáceres/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.960.333/0001-50, representante do Poder Legislativo órgão da Administração do Município de Cáceres/MT, unidade do território do Estado de Mato Grosso, com sede administrativa na Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório, Bairro Centro, CEP: 78.200-000, telefone para contato: (65) 3223-1707, doravante designada CONTRATANTE, representada neste ato por Sua Excelência, seu Presidente e Ordenador de Despesas Rubens Macedo, brasileiro, casado, vereador, atualmente Presidente da Câmara Municipal de Cáceres/MT, inscrito no CPF/MF sob o n° 103.600.181-49, portador do RG n° 185.266 SSP/MS, filho de Eloy Macêdo e Jeny Rosa Macedo, nascido aos 06/11/1955, natural de Campo Grande-MS, residente e domiciliado na Rua "A", Casa 14 (Residencial Ana Paula), Bairro Santa Cruz, em Cáceres -MT, podendo ainda ser encontrado na sede da Câmara Municipal de Cáceres, sito no endereço supra descrito, nomeado conforme a Ata da Sessão Especial de Posse ocorrida em 09 de janeiro de 2019, contrata o (a) Sr. (a.) ..., (qualificação) doravante denominado(a) Servidor(a) Temporário(a), de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

As partes supra qualificadas celebram o presente contrato administrativo emergencial de servidor público temporário, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, por ser serviço temporário de excepcional interesse público, e devidamente autorizados pela Lei Municipal nº 1.931 de 15 de abril de 2005 (artigo 2°, inciso V), que autoriza contratação de pessoal em caráter excepcional e temporário, de 01 (um) Cargo de Analista em Tecnologia da Informação, para atuar na Câmara Municipal de Cáceres, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLAUSULA PRIMEIRA

1. Por força deste contrato, o(a) Servidor(a) Temporário contratado(a) desempenhará atividades inerentes ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, para atuar na Secretaria de Tecnologia da Informação, definidos pela Lei Complementar Municipal n.º 111, de 10 de fevereiro de 2017, Lei Complementar n° 128, de 14 de maio de 2018, Lei Complementar Municipal n° 132, de 18 de dezembro de 2018 e na Lei Complementar Municipal n° 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT) cujas atribuições estão previstas no Anexo V, da Lei Complementar Municipal n° 128, de 14 de maio de 2018, que faz parte integral deste contrato.

CLAUSULA SEGUNDA

2.1. Pelo serviço constante na cláusula primeira, o(a) Contratado(a) como Assessor de Gabinete perceberá a remuneração prevista para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação.

2.2. A jornada de trabalho do Assessor de Gabinete será de 40 (quarenta) horas semanais a serem prestadas na sede da Contratante, de segunda a sexta-feira, das 07:00h às 13:00h, respeitado o descanso semanal, que será remunerado.

2.3. O pagamento da remuneração prevista na cláusula segunda dar-se-á na forma e modo estipulado para os demais servidores da Câmara Municipal de Cáceres.

2.4. O(a) Servidor(a) Temporário terá direito de perceber, além da remuneração prevista na clausula segunda:

a) Gratificação Natalina proporcional ao tempo de contrato; b) Férias proporcionais ao tempo de contrato e um terço constitucional, também proporcional ao tempo de contrato; c) Inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS; d) Além de outros direitos previstos em normas editadas pela Câmara Municipal de Cáceres, que beneficiem referidos servidores.

CLAUSULA TERCEIRA

3. O presente contrato vigorará, a contar da data do efetivo afastamento da servidora efetiva Roberta Kelly da Rocha Breves Reis de seu cargo, que está previsto para ocorrer em .../.../...até a data de .../.../..., onde termina o período da licença maternidade, em cujo término será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.

3.1. Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no item 3, para completá-lo, poderá ser contratado outro profissional, obedecendo-se as regras estabelecidas no artigo 1°, desta Lei.

CLAUSULA QUARTA

4. O presente contrato será ainda sumariamente rescindido pela contratante, sem que ao Servidor Temporário caiba qualquer reparação pecuniária, exceto quanto aos dias trabalhados até então, se incidir em quaisquer das faltas arroladas no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25/1997), como puníveis com a pena de demissão.

Parágrafo único. Poderá, igualmente ser rescindido o contrato, unilateralmente pela Contratante, na forma do caput, ou seja, de forma sumária sem qualquer aviso prévio, nos seguintes casos:

a) eventuais determinações, apontamentos ou orientações neste sentido pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores;

b) cessação da situação excepcional que o deu causa.

CLAUSULA QUINTA

5. É lícito ao contratante aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao contratado, nos casos e termos previstos na lei municipal que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

CLAUSULA SEXTA

6.1. Não existe nem se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o Servidor Temporário e a Contratante.

6.2. A Contratante, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do Servidor Temporário, para os fins de direito.

CLAUSULA SÉTIMA

7. As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto na Lei Complementar Municipal nº 25/1997 e demais legislações municipais pertinentes.

CLAUSULA OITAVA

8. Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante, consignadas em seu orçamento.

CLAUSULA NONA

9. As partes elegem o foro da Comarca de Cáceres/MT, para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.

E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 3 (três) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas infra-assinadas.

Cáceres/MT, ____ de _____________________ de 2020.

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CONTRATANTE - Câmara Municipal de Cáceres/MT

Rubens Macedo

Presidente da Câmara Municipal de Cáceres/MT

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SERVIDOR(A) TEMPORÁRIO(A)

Visto Advocatício:

TESTEMUNHAS:

1. ___________________________

2. ___________________________