Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Agosto de 2020.

CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS N. 078/2020

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, e de outro lado, a empresa L M DA SILVA EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de pontes e Lacerda-MT, na Rua Antônio Bento Neto, 561-A, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.923.430/0001-40, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, representada por Lauri Maciel da Silva, portador da Cédula de Identidade RG n. 206.7524, SSP/PB e do CPF n. 025.891.544-70, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, vencedora da TOMADA DE PREÇOS n. 018/2020, resolvem de comum acordo celebrar o presente contrato de prestação de serviços, que será regido pelas seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para construção de casa para professores e substituição de esquadrias na Escola Municipal Guaporé, localizada na Comunidade Arrozal - Vila Bela da Ss. Trindade/MT, que ora adjudicado à CONTRATADA com fulcro no julgamento da TOMADA DE PREÇOS N. 018/2020, devidamente homologado pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.

§ 1º – É Vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem assim transferir a terceiros suas obrigações, no todo ou em parte, sem previa e expressa autorização do CONTRATANTE.

§ 2º – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS:

A vigência do contrato a ser firmado entre as partes é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua assinatura, o prazo de execução da obra é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da ordem de início de serviços, ambos podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal N. 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS: O valor global deste Contrato é de R$ 112.329,38 (cento e doze mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), que será pago CONTRATADA de conformidade com a execução dos serviços, fiscalizada pelo Engenheiro. Os preços são fixos não ocorrendo qualquer espécie de reajuste.

CLÁUSULA QUARTA– DA FISCALIZAÇÃO:

A fiscalização e o controle da execução deste Contrato ficará a cargo do servidor designado através da Portaria 237/2020, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

A fiscalização e controle da execução da obra referida neste contrato ficará a cargo do Engenheiro do Município, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

Parágrafo único – Para os fins desta Cláusula, caberá ao Titular da referida Secretaria escolher e indicar os locais de execução dos serviços, determinar providências julgadas necessárias ao aperfeiçoamento de sua qualidade e bem assim efetuar o seu recebimento em caráter definitivo, nos termos do artigo n. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO:

Para liberação dos pagamentos da contra prestação dos serviços contratados, a contratada deverá fornecer a relação dos empregados que trabalharam de forma direta ou indireta na execução dos serviços contratados, comprovado através da ficha de registro; deverá anexar também a GFIP – Guia de FGTS e Informações a Previdência Social, contendo a relação dos empregados com prova de recolhimento de todos os encargos; cópia dos cartões de controle do horário de trabalho; e prova de pagamento dos salários dos empregados.

CLÁUSULA SEXTA – DOS PAGAMENTOS:

Para liberação dos pagamentos, o contratado deverá apresentar: Diário da Obra, CND, Relação dos empregados que trabalharam de forma direta e indireta na execução dos serviços, comprovando através da Ficha de Registro, GFIP. A Contratante poderá sustar o pagamento de qualquer parcela, no todo ou em parte, nos seguintes casos:

a) Serviços Prestados fora dos padrões éticos e da qualidade atribuível à espécie, devidamente aprovados pela Contratante;

b) Existência de qualquer débito para com este órgão;

c) Descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato ou no Processo

Licitatório.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:

A CONTRATADA será responsável por:

a) Executar os serviços de acordo com as normas técnicas vigentes e em conformidade com os

Projetos, Orçamentos e Memoriais que integram o presente Edital, independentemente de algum item estar incluso em apenas um dos documentos;

b) Fornecer os materiais descritos nos memoriais, projetos e orçamentos;

c) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

d) Permitir que os prepostos do MUNICÍPIO inspecionassem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços;

e) Formar o quadro de pessoal necessário à execução do objeto contratado, bem como assumir as responsabilidades decorrentes de transportes, manutenção da estrutura e demais encargos, impostos e as obrigações sociais para a manutenção de seus empregados ou prepostos;

f) Pela fiscalização do perfeito cumprimento do objeto deste contrato, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente, independentemente da exercida pela Contratante;

g) Arcar com eventuais prejuízos causados a Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, filiados ou prepostos, na entrega dos bens contratados;

h) Manter, durante toda a vigência do contrato, as obrigações assumidas e a qualificação exigida, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção deste contrato;

i) Identificar os funcionários autorizados a trabalhar na obra contratada, assim como veículos, impedindo que terceiros ingressem no local;

j) Fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletivos

(EPCs) adequados ao serviço a ser prestado, renovando-os dentro do período de validade e repassando, sempre que solicitado, cópia das respectivas fichas de entrega;

k) Retirar dos serviços quaisquer de seus empregados que, por incapacidade técnica, ação, omissão, inconveniência de conduta ou a pedido da CONTRATANTE, seja julgado nocivo ao

trabalho;

l) Isentar a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista, tributária, fiscal, administrativa e previdenciária decorrente dos serviços objeto deste contrato;

m) Responder por eventuais reclamatórias trabalhistas interpostas por seus empregados ou prepostos envolvidos na execução dos serviços objeto do presente contrato, desonerando a CONTRATANTE da responsabilidade solidária ou subsidiária, e assumindo o dever de indenizar a CONTRATANTE para a hipótese de esta adimplir qualquer débito a que esta não tenha dado causa;

n) Ocorrendo algum incidente que demande atuação efetiva dos funcionários da CONTRATADA, deverá, imediatamente, o funcionário em serviço, comunicar os representantes da CONTRATANTE (ou pessoas por eles indicadas) e, se for o caso, as autoridades competentes, tais como Polícia Civil, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros;

o) observar as regras de higiene e segurança do trabalho e normas indispensáveis à ordem e à integridade física do público, no local da obra, durante o desenvolvimento dos trabalhos, sendo responsável por quaisquer danos a que der causa ao Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação de sua reparação na forma legal e regulamentar.

p) Comunicar imediatamente a CONTRATANTE a ocorrência de ilícitos no ambiente de trabalho, inclusive a ocorrência de acidentes de trabalho;

q) A proponente contratada deverá apresentar no Setor Competente, sempre que lhe for solicitado, os seguintes documentos:

I. ART de Execução e ART de Projeto, quando for o caso, assinada pelo profissional indicado como engenheiro responsável na habilitação do processo;

II. Alvará de Construção;

III. Orçamento e cronograma em meio digital.

IV. Diário de obra;

V. Relação dos empregados que trabalharam de forma direta ou indireta na execução dos

serviços, comprovado através da ficha de registro;

VI. GFIP.

VII. CND;

VIII. Alvará de Habite-se;

CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:

O CONTRATANTE será responsável:

a) Por apresentar Ordem de Serviço;

b) Pela fiscalização desde o início até o recebimento definitivo dos serviços;

c) Pelo cumprimento na forma e nas condições de pagamento estabelecidas neste contrato;

d) Pelo esclarecimento das dúvidas que lhe forem apresentadas.

CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:

A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. n. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93.

Rescindir-se-á este Contrato, total ou parcialmente, atendida a conveniência administrativa e o interesse público:

I - por ato unilateral e escrito do Contratante, em conformidade com o artigo n. 78, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1993, e ainda automaticamente, de pleno direito, independente de notificação de qualquer natureza, na hipótese de adjudicação dos serviços resultante de licitação na modalidade de Tomada de Preços;

II - por acordo entre as partes, reduzido a termos no processo de Licitação, desde que haja conveniência para o Contratante;

III - judicial, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

O presente contrato está vinculado ao edital da Tomada de Preço n. 018/2020 e à proposta do vencedor.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso.

Se o total das multas atingir um valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da contratante, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.

As multas serão descontadas, ex-offício, de qualquer crédito da CONTRATADA existente com a CONTRATANTE, em favor desta última.

Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de sujeição à cobrança judicial.

Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:

I- advertência;

II- multa na forma prevista desta cláusula e contida no item 12.1 do Edital da Tomada de Preço n. 018/2020;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a com a CONTRATANTE, por prazo inferior a 02 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE pelo tempo que perdurar a punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONTRATADA e após ressarcidos os prejuízos resultantes, para a CONTRATANTE.

A CONTRATADA incorrerá em multa sobre o valor global atualizado do Contrato, na forma e condições previstas no Edital de Licitação n. 018/2020, multa de 5% sem prejuízo das sanções nele previstas e na legislação pertinente em vigor, quando executar os serviços em desacordo com o Edital, independentemente da obrigação de refazê-los às suas expensas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1.993, com suas alterações posteriores, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de recursos próprios da Administração Municipal consignados na legislação orçamentária vigente, na seguinte dotação:

05 – Secretaria Municipal de Educação

03 – Departamento de Ensino Fundamental

1.013 – Reforma/Ampliação/Adequação do Espaço Físico das Unidades de Ensino

4.4.90.51 .00 – Obras E Instalações

Dotação: 100/317

R$ 112.329,38

Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss Trindade-MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em três (03) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Ss. Trindade - MT, 11 de agosto de 2020.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

L M DA SILVA EIRELI EPP

CNPJ: 18.923.430/0001-40

Sr. Lauri Maciel da Silva

RG n. 206.7524, SSP/PB

CPF n. 025.891.544-70

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT