Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Agosto de 2020.

Decreto 038 - 2020

DECRETO Nº 038/2020

de 11 de Agosto de 2.020

Dispõe sobre a aprovação dos protocolos operacionais das atividades de turismo de natureza “Biossegurançapara o controle da pandemia do coronavírus, da reabertura dos atrativos turísticos, das agências e operadoras de turismo, e dás outras providências.

O Prefeito Municipal de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e, Considerando a existência de pandemia da COVID-19 (Coronavírus) declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos meses;

Considerando o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 573 de 23 de Julho de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso, no seu artigo 5º (f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, quando for o caso;

Considerando ainda as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020.

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o protocolo sanitário das atividades de ecoturismo e turismo de aventura, “Biossegurança” para o controle da pandemia do coronavírus nos atrativos turísticos do município de Rosário Oeste e seus distritos.

I - Fica facultado o funcionamento das Agências e Operadoras de Turismo, observando as recomendações que lhe é permito no artigo 8º deste Decreto;

II - Fica facultado a TODOS os atrativos turísticos públicos e privados, a partir de 14 de Agosto de 2020 a REABERTURA, desde que observadas e adotadas as medidas constantes no protocolo de “Biossegurança” que foi apresentado ao município pelo Conselho Municipal de Turismo de Rosário Oeste – COMTUR, ficando os estabelecimentos que optarem pela reabertura, co-responsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 6º deste decreto.

Art. 2º. Os procedimentos mencionados neste Decreto tem por finalidade orientar, regulamentar e padronizar rotinas e procedimentos de higienização e desinfecção voltada para o combate à pandemia COVID- 19.

Art. 3º. EPI do Condutor - A organização deve garantir que o condutor e o auxiliar envolvidos na operação estejam utilizando, cada um, no mínimo os seguintes equipamentos e vestimentas:

I - Máscara e óculos de proteção, exceto quando estiver guiando dentro da água que deve estar utilizando a máscara de mergulho modelo “easybreath” que cobre o rosto todo;

II - Avental, luvas, touca descartável e calçado fechados e impermeável o responsável pela lavagem e desinfecção dos equipamentos;

III - Procedimentos para colocação e retirada do EPI. Seguir a sequência para paramentar-se: a) avental (se necessário); b) máscara; c) óculos de proteção; d) luvas (se necessário).

§ 1º. Do Avental

I - O avental deve ser vestido com a abertura voltada para trás;

II - Utilizar avental sempre que houver risco de contato com sangue, fluido corporal, secreção, excreção e limpeza e desinfecção do EPI;

§ 2º - Da Máscara e dos óculos

I - Utilizar máscara e óculos de proteção sempre que estiver em contato direto com o cliente e funcionários;

II - A máscara e os óculos devem ser individuais;

III - Retirá-los ao término da atividade e higienizar as mãos;

IV - Descartar (ou higienizar)a máscara conforme protocolo da ANVISA;

V - Proceder a limpeza dos óculos com água e sabão.

§ 3º. Das Luvas

I - Higienizar sempre as mãos antes e imediatamente após a retirada das luvas;

II - Utilizar luvas sempre que houver risco de contato com sangue, fluido corporal, secreção, excreção, pele não íntegra, mucosa e para lavagem e desinfecção do EPI, com o objetivo de proteger as mãos do funcionário;

III - Retirar as luvas imediatamente após o uso, antes de tocar em superfícies e antes de retirar o avental ou contato com outras pessoas, promover o descarte como resíduo tipo A, (caso a luva seja descartável);

IV - O uso de luvas não substitui a higiene adequada das mãos com água e sabão; O uso de álcool gel 70% é pertinente após higiene adequada das mãos.

Art. 4º. Operação das Atividades - A organização deve manter no mínimo os seguintes procedimentos no ecoturismo e turismo de aventura em geral:

4.1. Briefing - As informações fornecidas ao cliente antes da operação, deve:

I - Manter o distanciamento de no mínimo 1,5 m;

II - Utilizar máscara na atividade;

III - Orientar o cliente a cobrir a boca e nariz ao tossir ou espirrar, utilizando lenço de papel, descartá-lo e logo após, higienizar as mãos.

4.2 Trilhas com corrimão deve:

I - Higienizar as mãos com álcool 70% em gel, antes e depois de realizar uma trilha que exista corrimão.

4.3 Tirolesa

4.3.1 Liberação da tirolesa deve:

I - Higienizar com álcool 70% em gel sempre as mãos antes e imediatamente após organizar os equipamentos da tirolesa e vestir cliente;

II - Solicitar ao cliente que evite colocar as mãos no guarda-corpo da área de liberação da tirolesa;

III - Utilizar touca descartável sob o capacete;

IV - Higienizar com álcool 70% em gel sempre as mãos após liberar o cliente na tirolesa;

V - Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca enquanto estiver em operação;

VI - Borrifar solução clorada na área de liberação da tirolesa após o término da operação.

4.3.2. Freio da tirolesa, deve:

I - Haver somente o operador na área de frenagem;

II - No caso em que o cliente retire a máscara durante o trajeto, solicitar a colocação, para realizar a retirada dele da tirolesa;

III - Higienizar com álcool 70% em gel sempre as mãos imediatamente após desequipar o cliente;

IV - Solicitar que o cliente retire a touca e, descartar no lixo de resíduo tipo A.

V - Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca enquanto estiver em operação;

VI - Acondicionar o EPI em caixa de transporte e enviar para a desinfecção, o equipamento não deve ser transportado “TIRACOLOR” no corpo do condutor;

VII - Borrifar solução clorada ou similar na área do freio da tirolesa após o término da operação.

4.4. Arvorismo, deve:

I - Higienizar as mãos com álcool 70% em gel, antes de colocar as luvas;

II - Higienizar com álcool 70% em gel sempre as mãos imediatamente após equipar e/ou desequipar o cliente;

III - Subir um cliente por vez na torre do arvorismo, quando este chegar na primeira plataforma é que pode subir outro cliente e, assim por diante.

IV - Permanecer uma pessoa por vez na plataforma e obstáculo;

V - Utilizar touca descartável sob o capacete;

VI - Solicitar que o cliente retire a touca e, descartar no lixo de resíduo tipo A.

VII - Acondicionar o EPI em caixa de transporte e enviar para desinfecção, o equipamento não deve ser transportado “TIRACOLOR” no corpo do condutor;

VIII - Borrifar solução clorada ou similar nas plataformas e obstáculos após o término da operação.

4.5. Cicloturismodeve:

I - Higienizar as mãos com álcool 70% em gel, antes da operação;

II - Utilizar touca descartável sob o capacete;

III - Solicitar que o cliente retire a touca e, descartar no lixo de resíduo tipo A.

IV - Higienizar com álcool 70% em gel sempre as mãos imediatamente após desequipar o cliente;

V – Antes de entregar a bike para o cliente borrifar álcool 70% o selim, guidão e manoplas e o cano central.

4.6. Flutuação, deve:

I - O cliente utilizar o próprio calçado para realizar a flutuação;

II - O bocal para regulador do snorkelser descartável;

III - Ensinar o cliente, sem contato físico, a ajustar a máscara de mergulho, snorkele colete salva-vidas;

IV - Embalar em invólucro individual a máscara de proteção do cliente, marcar o nome do cliente e entregar para ele na saída do rio;

V - Condutor utilizar máscara de mergulho modelo “easybreath” que cobre o rosto todo;

VI - Higienizar com álcool 70% em gel sempre as mãos imediatamente após desequipar o cliente.

4.7. Quadriciclo, deve:

I - Haver 1 (um) cliente por quadriciclo, exceto quando for da mesma família;

II - Antes de embarcar no quadriciclo passar pelo pedilúvio com solução clorada ou similar;

III - Borrifar álcool 70% nas manoplas do quadriciclo e banco, antes de entregar o veículo para o cliente;

IV - Higienizar as mãos com álcool 70% em gel, antes da operação;

V - Utilizar touca descartável sob o capacete;

VI - Solicitar que o cliente retire a touca e, descartar no lixo de resíduo tipo A;

VII - Higienizar com álcool 70% em gel sempre as mãos imediatamente após

desequipar o cliente.

4.8. Atividades de água (boiacross, caiaque, stand uppadle) deve:

I - Haver 1 (um) cliente por equipamento turístico, exceto no caiaque que pode ser da mesma família;

II - Ensinar o cliente, sem contato físico, a ajustar o colete salva-vidas;

III - Embalar em invólucro individual a máscara de proteção do cliente, marcar nome do cliente e entregar para ele na saída do rio;

IV - Utilizar touca descartável sob o capacete;

V - Borrifar álcool 70% nos equipamentos turísticos, antes de entregar para o cliente;

VI - Condutor utilizar máscara de mergulho modelo “easybreath” que cobre o rosto todo;

VII - Solicitar que o cliente retire a touca e, descartar no lixo de resíduo tipo A.

Art.5º. DaLimpeza e Desinfecção dos EPI das atividades de aventura:

5.1 Preparações para limpeza e desinfecção

I - O responsável pela limpeza e desinfecção deve atentar para o uso adequado do EPI;

II - Higienizar as mãos antes e após a utilização do EPI;

III - Não utilizar adornos (anéis, pulseiras, relógios, colares, piercing, brincos) durante a realização do procedimento;

IV - Manter os cabelos presos, barba feita ou aparada e protegida, unhas limpas e aparadas;

V - Utilizar produtos saneantes devidamente orientados pela ANVISA;

VI - Utilizar produto de limpeza ou desinfecção compatível com material do equipamento\superfície;

VII - Nunca varrer superfícies a seco, pois esse ato favorece a dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó. Se for necessário, deve ser utilizada a técnica de varredura úmida.

5.2. Passo 1 – Limpeza

I - Friccionar as superfícies dos tanques de desinfecção com pano embebido com solução clorada, entre outros de igual ou superior eficiência;

II - Promover o descarte dos panos utilizados na limpeza como resíduo tipo A;

III - Descartar como resíduo tipo A, os equipamentos e EPI que não possam ser limpos, ou higienizados, ou desinfectados com segurança.

5.3. Passo 2 – Desinfecção

5.3.1. Coletes salva-vidas, capacetes e luvas do arvorismo

I - Mergulhar os coletes, capacetes ou luvas em solução clorada, entre outros de igualou superior eficiência;

II - Aguardar o tempo de 30 minutos para inativar o vírus;

III - Retirar os coletes, capacetes ou luvas e, colocar para secar em varal;

IV - Após secagem borrifar álcool 70%, enviar os EPI para serem guardados em local seguro de contaminação;

V - Promover o descarte dos panos e/ou bucha de limpeza utilizados na operação como resíduo tipo A.

5.3.2. Cadeirinha e autosseguro

I - Mergulhar as cadeirinhas/autos seguro em água e detergente líquido neutro biodegradável;

II - Aguardar o tempo de 30 minutos para inativar o vírus;

III - Retirar as cadeirinhas/autos seguroe enxaguar, colocar para secar em varal e sombra;

IV - Após secagem, enviar as cadeirinhas/autos seguro para serem guardados em local seguro de contaminação;

V - Promover o descarte dos panos e/ou bucha de limpeza utilizados na operação como resíduo tipo A;

5.3.3. Mosquetão, polia e vagão

I - Mergulhar os componentes metálicos em uma vasilha que os cubram com solução clorada, entre outros de igual ou superior eficiência;

II - Aguardar o tempo de 30 minutos para inativar o vírus;

III - Retirar os componentes metálicos e enxaguar, colocar para secar e depois lubrificar;

IV - Após secagem, enviar os EPI para serem guardados em local seguro de contaminação;

V - Promover o descarte dos panos e/ou bucha de limpeza utilizados na operação como resíduo tipo A;

5.3.4. Bike e Quadriciclo

I - Lavar as bikes ou quadriciclo com água e detergente neutro biodegradável;

II - Colocar para secar e após, lubrificar e borrifar álcool 70% no equipamento e guardar em local segurode contaminação;

III - Promover o descarte dos panos e/ou bucha de limpeza utilizados na operação como resíduo tipo A;

5.3.5. Boia Cross,Canoagem e Stand UpPadle

I - Lavar os equipamentos com água e detergente neutro biodegradável;

II - Colocar para secar e após borrifar com álcool 70% no equipamento e guardar em local seguro de contaminação;

III - Promover o descarte dos panos e/ou bucha de limpeza utilizados na operação como resíduo tipo A;

Art.6º. As empresas e/ou pessoas que não cumprirem o determinado neste Decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:

I – Multa e/ou cassação do Alvará de localização e funcionamento – ALF;

II – apreensão do veículo;

III – condução coercitiva pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A multa que trata este artigo será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste Decreto.

Art.7º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública municipal, estadual, federal, Vigilância Sanitária Municipal, COMTUR, e por todos os demais servidores municipais que exercem a função fiscalizatória ou que for designado pelo Poder Executivo para tal finalidade.

Art.8º. Deverão ser observados por todos os estabelecimentos comerciais e/ou serviços. agências de viagens e operadoras turísticas, atrativos turísticos, em funcionamento, pertinentes a atividade desenvolvida, no mínimo, as seguintes recomendações:

I – Fornecer espaço para lavagem das mãos, com água corrente, sabão liquido, toalhas descartáveis de papel, disponibilizando lixeiras com tampa acionada por pedal. Na ausência de espaços para lavagem das mãos, fornecer álcool gel ou álcool 70º.

II - Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodizio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café de modo a evitar, de todas as maneiras, contato e aglomerações de trabalhadores;

III - Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de trabalho;

IV - Fixar nas dependências dos estabelecimentos cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do coronavírus, devendo ser providenciados a expensas dos estabelecimentos;

V – Fica obrigatório a utilização de mascaras protetoras faciais de tecido, TNT (tecido não tecido) ou de outro material, desde que atendam as recomendações da ANVISA, PARA TODAS AS PESSOAS que estejam fora de suas residências circulando em vias públicas ou freqüentando qualquer estabelecimento público ou privado localizado no Município e seus Distritos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a funcionar passarão a ser co-responsáveis pelo fiel cumprimento do dispositivo neste decreto estando sujeitos às sanções previstas no artigo 6º.

Art. 9º. Da Redução da capacidade de carga/tamanho dos grupos e recomendações para organização de grupos:

I - Em virtude das recomendações de distanciamento entre pessoas de no mínimo 1,5m (um metro e meio) e considerando de que as atividades de turismo de natureza e de aventura, mesmo sendo realizadas em sua maioria em grupos pequenos exigem proximidade e muitas vezes contato físico com o cliente, visando manter o maior distanciamento possível, sem comprometer a qualidade do atendimento e a experiência do visitante se faz necessária redução da capacidade de carga/número de visitantes ou pessoas por grupo como apresentado abaixo.

II - Passeios organizados em grupos com ou sem banho, incluindo flutuações, cachoeiras e grutas com atividade contemplativa. Mínimo de 70% por grupo. Dê preferência para grupos da mesma família ou viajando juntos. Passeio aquáticos. Mínimo de 70% por equipamento). Dê preferência para grupos da mesma família ou viajando juntos. Passeio de cicloturismo. Mínimo de 70% por grupo. Dê preferência para grupos da mesma família ou viajando juntos

Art.10º. Procedimentos para atendimento

10.1. Aferição de temperatura, registro e condutas

I - Recomenda-se que seja aferida e registrada a temperatura de todos os colaboradores, clientes, fornecedores, motoristas etc, que irão participar de atividades ou permanecer nas dependências do atrativo.

II - Deverá ser utilizado termômetro infravermelho, de testa, sem contato, sendo observadas as orientações de medição e calibração do termômetro adquirido.

III - A temperatura diferencial para adoção de procedimentos é de 37,3°C.

IV - Quando a temperatura for igual ou superior a 37,3°C, colocar a pessoa que se está medindo a temperatura na sombra, e em repouso, repetir a medida da temperatura após 5 minutos.

V - Se a nova medida for igual ou superior a 37,8°C, não permitir que a pessoa, familiares ou pessoas viajando junto participem das atividades, devendo as mesmas serem encaminhadas para as unidades de saúde.

VI – Os Turistas que estejam viajando juntos, e a temperatura dos outros membros forem abaixo do protocolo, não pode ser cancelada a atividade para eles;

VII - O atrativo deverá colher informações mínimas como Nome completo, idade, telefone de contato, local de origem, nome do meio de hospedagem e notificar obrigatoriamente a autoridade de saúde de seu Município (anexo 01 – modelo de formulário aferição de temperatura)

10.2. Modelo de formulário de registro de temperatura – colaboradores

Nome do atrativo Controle diário de temperatura colaboradores

Nome

Função

Temperatura aferida °C – ano 2020

27.07

28.07

29.07

30.07

31.07

João

Cozinheiro

maria

guia

10.3. Modelo de formulário de registro de temperatura clientes

Nome do atrativo – Controle diário de temperatura dos clientes – dia ___/___/___

Nome Completo:

Idade:

Cidade de Origem:

Temperatura aferida:

Viajando sozinho? (__). Sim – (__) Não

Se não, com quem?

Local de hospedagem:

Telefone de contato: (___)

Foi notificado a autoridade de saúde? (__) Sim – (__) Não

Se sim, com quem foi feito o contato?

Em que dia?

Estes dados sejam inseridos no termo de conhecimento de risco do empreendimento.

Art.11º. Das Considerações Finais:

I - Os procedimentos e protocolos apresentados neste documento têm por finalidade minimizar a transmissão e o contágio de viroses respiratórias em especial o COVID19;

II - Não há garantia de que mesmo se adotando todos os procedimentos e protocolos contidos neste documento de que não haverá possibilidade de transmissão e contaminação por coronavírus ou outros vírus respiratórios, como o vírus da gripe comum;

III - Colaboradores, guias, monitores, condutores de visitantes, remadores, dentre outros profissionais, clientes e demais partes interessadas, deverão manifestar ciência de que mesmo adotando todos os procedimentos e protocolos apresentados, a permanência em áreas comuns bem como a prática das atividades não é isenta de risco;

IV - Considerando que a manutenção de distância de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre pessoas durante todas as atividades de turismo de natureza e de aventura é algo difícil de ser assegurado, pela própria natureza das atividades e equipamentos envolvidos, será dada ênfase a utilização de máscaras protetoras faciais como mecanismo de proteção;

V – Qualquer eventual discussão sobre responsabilidades por contagio do novo corononavirus e sobre as regras estabelecidas neste Decreto, bem como eventuais danos causados aos usuários dos serviços dos atrativos será de inteira responsabilidade dos usuários e do respectivo atrativo, considerando que o Poder Publico Municipal mantêm orientações de distanciamento e isolamento social como fundamentais para prevenção do coronavirus;

Art.12º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 11 de Agosto de 2020.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal