Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Agosto de 2020.

LEI Nº 1079/2020

SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE A MUNICIPALIZAR TRECHO DE ESTRADA VICINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal aprovou e BEATRIZ DE FATIMA SUECK LEMES, Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais a sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL do município de Nova Monte Verde-MT, as estradas classificadas como VICINAL, com extensão total de 7.169,80 m. (sete mil cento e sessenta e nove metros e oitenta centímetros), assim distribuídos:

I - Estrada Travessão I, iniciando-se a partir da coordenada geográfica nº 442999.09 e 8902622.59, percorrendo até a coordenada 442092.35 e 8907837.34, com extensão de 4.851 m. (quatro mil oitocentos e cinquenta e um metros);

II - Continuação Estrada Vicinal II, iniciando-se a partir da coordenada geográfica nº 442999.09 e 8902622.59, percorrendo até a coordenada 442281.78 e 8902523.83, com extensão de 718,80 m. (setecentos e dezoito metros e oitenta centímetros);

III - Estrada Vicinal VIII, iniciando-se a partir da coordenada geográfica nº 442318.00 e 8906877.00, percorrendo até a coordenada 443866.07 e 8907053.67, com extensão de 1.600 m. (um mil e seiscentos metros).

Parágrafo primeiro. A estrada identificada no item “II” localiza-se do lado esquerdo da Estrada Travessão I, identificada no item “I” do presente artigo.

Parágrafo segundo. A estrada identificada no item “III” localiza-se do lado direito da Estrada Travessão I, identificada no item “I” do presente artigo.

Art. 2° Por serem em padrão vicinal, as estradas deverão ter uma largura mínima de 16 (dezesseis) metros, e serão nomeadas em momento oportuno.

Parágrafo único. Os serviços de manutenção do trecho a ser municipalizado passarão a ser de responsabilidade do Município.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação mútua com a Secretaria de Estado de Infraestrutura através do FETHAB, bem como a firmar parcerias com proprietários rurais para ações de recuperação, manutenção e melhorias nas estradas vicinais mencionadas no artigo 1º.

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução das previsões estabelecidas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Nova Monte Verde-MT, 10 de agosto de 2020.

BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES

Prefeita Municipal