Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Agosto de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA - PAT Nº 0278/2020

Identificação do Sujeito Passivo

Nome: EMIL COMÉRCIO DE VESTUARIO LTDA

Endereço: Rua das Seringueiras, Leo Confecções- Novo Diamantino

Cidade: Diamantino CEP 78.400-000 U.F: MT

CNPJ/CPF nº 07.567.462/0001-34

Celular: 65 3337.1161 e-mail:

I- SINTESE DO PEDIDO

O contribuinte apresenta requerimento com pedido cancelamento de taxas de localização e funcionamento, fundamento pela a paralisação das atividades econômicas.

Eis os fatos de relevância.

II- FUNDAMENTO E DECIDO.

Considerando o disposto no Código tributário Nacional, em seu artigo:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Registro que o contribuinte formulou o pedido em data de 10.08.2020 junta a Procuradoria Jurídica do Município, pela CI 123/2020 a PJM requer analise do pedido que objetive o cancelamento de lançamento de taxas de lavará de localização e funcionamento dos exercício de 2017, 2018, 2019 e conseqüentemente 2020.

Na junta comercial e SRFB, o cadastro continua ativo.

O Código Tributário Nacional determina que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

E considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

Desta forma inexiste fato gerador da taxa de localização e funcionamento em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Antes o exposto, DEFIRO o pedido do contribuinte, e determino o cancelamento da taxa de localização e funcionamento dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 anos de 2018. Proceda a baixa no cadastro.

Mantenho a cobrança referente ao exercício de 2016 no valor de R$ 735, 68.

Solicito Procuradoria que proceda a extinção da execução fiscal.

Dê ciência ao contribuinte e publica-se na forma da Lei.

AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA

Nome

JOSE CLAUDINEI ESPINOLA

Cargo

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Data

12.08.2020

Assinatura

Ciência do Sujeito Passivo

Declara-me ciente desta decisão administrativa, do qual recebi uma via.

Nome:

CPF

Data: Assinatura