Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Agosto de 2020.

COVID-19: ​DECRETO N.º 065/2020 DE: 12.08.2020

“ALTERA O DECRETO N. 53/2020, ACRESCENTANDO DEMAIS MEDIAS RESTRITIVAS, NO INTUITO DE FORTALECER AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO SURTO DE COVID-19.”

JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as proposições exaradas pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei nº 13.979/2020, norma de caráter geral que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência dos municípios para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia de COVID-19 (ADI nº. 6.341);

CONSIDERANDO as recomendações médicas e de saúde pública exaradas pelos membros do Comitê relacionados a tais especialidades;

CONSIDERANDO que na presente data o Município de Comodoro contabiliza 227 casos confirmados de Covid-19, sendo 03 óbitos;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,

DECRETA

Art. 1º. Fica alterado o texto do art. 6º, do Decreto n. 053/2020, acrescentando-se os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 6º. Além das determinações já contidas no Decreto, no que tange as medidas de prevenção e controle à proliferação do COVID-19 estabelecidas em relação ao comércio em geral, incluem-se as seguintes:

§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão afixar material com as orientações para a prevenção ao contágio do COVID-19, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizando-os em locais visíveis aos clientes e colaboradores, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso e sanitários.

§2º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar pia (lavatório), com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e lixeira, disponíveis aos seus colaboradores e clientes, para a higienização das mãos e braços.

§3º. Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool em gel 70%, para uso dos colaboradores e clientes, em local visível, sinalizado e de fácil acesso.

§4º. A máquina de operação de transações com cartão magnético deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool em gel 70% e papel toalha.

§5º. Os comerciantes e colaborados do comércio em geral devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o desempenho do atendimento e atividades comerciais. Caso isso ocorra, a higienização das mãos deverá ser imediatamente realizada, com a utilização da lavagem com água corrente e sabão ou com o álcool em gel 70%.

§6º. Os estabelecimentos comerciais deverão criar rotinas de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar suspeitas de contaminação pelo COVID-19. Constatada uma suspeita, esta informação deverá ser repassada imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, pelo Disque Coronavírus[1] e o funcionário ser imediatamente afastado de suas funções, sem qualquer prejuízo de ordem trabalhista e previdenciária.

§7º. Deverá ser reduzida a capacidade simultânea de atendimento aos clientes em 50% (cinquenta por cento), devendo ser disponibilizadas senhas e formada fila, no exterior do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), caso seja extrapolado o limite.

§8º. Especialmente aos mercados e supermercados, deverá ser reduzida a capacidade simultânea de atendimento aos clientes em 40 (quarenta) pessoas, devendo ser disponibilizadas senhas e formada fila, no exterior do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), em caso de alcançado o limite.

§9º. Fica proibida a entrada e permanência de crianças de até 12 (doze) anos nos estabelecimentos comercias;

§10. Fica limitada a entrada e permanência nos estabelecimentos comerciais a 01 (uma) pessoa por família;

§11. Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais a disponibilizar 01 (um) colaborador para aferir a temperatura dos clientes e demais colaboradores, bem como proceder à higienização das mãos com álcool 70%, na recepção do recinto.

§12. Deverá ser realizado o smell tests (teste do vinagre) em todos os colaboradores do estabelecimento comercial, a cada dia, conforme regulamentação a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de agosto de 2020.

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal

[1] DISQUE CORONAVIRUS – 065 9 9965 6913