Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Agosto de 2020.

COVID-19: DECRETO Nº. 438 DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

“Dispõe sobre a autorização para retomada gradativa e segura das atividades educacionais de Ensino Superior e Instituições de Cursos Profissionalizantes no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, nouso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que o Município de Cáceres deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que no Município de Cáceres, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões permitidos, nesse momento, a retomada gradativa e segura das atividades educacionais, notadamente para que se assegure o ensino;

CONSIDERANDO o Boletim Informativo nº 155, de 10 de agosto de 2020, disponibilizado pelo Estado de Mato Grosso, informando o rebaixamento da classificação de risco do Município de Cáceres de para “Moderado”;

CONSIDERANDO a estabilização do número de pessoas infectadas pelo COVID-19 (Taxa de Crescimento da Contaminação – TCC em 1,08 %);

CONSIDERANDO asdeliberações do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) em reunião realizada na presente data (13/08/2020);

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 25.413 de 13 de agosto de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a retomada gradativa e segura das atividades educacionais na rede de Ensino Superior e instituições de cursos profissionalizantes no âmbito do Município de Cáceres, abrangendo cursos profissionalizantes.

Art. 2º Fica permitido o retorno gradativo e seguro das atividades educacionais na rede de Ensino Superior, bem como das Instituições que ofereçam Cursos Profissionalizantes, conforme as determinações deste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 3º Fica determinado o cumprimento das seguintes medidas de segurança a todos os segmentos de atividades educacionais que optarem pela retomada de aulas presenciais na rede de Ensino Superior e instituições que ofereçam cursos profissionalizantes.

Art. 4º Deverá ser priorizado o uso de ferramentas digitais para realização de reuniões e eventos, evitando-se assim a aglomeração desnecessária de pessoas.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade extrema da realização presencial de reuniões, estas deverão ocorrer em espaços abertos, bem ventilados ou ao ar livre, mantendo-se as determinações do protocolo de higienização e distanciamento para locais de uso coletivo.

Art. 5º Compete aos estabelecimentos de ensino de que trata o presente Decreto o cumprimento das seguintes determinações:

I – promover a capacitação dos profissionais da Educação para identificação de casos de síndrome gripal;

II - adotar medidas de higiene e biossegurança, tais como:

a) realização reiterada de higienização das unidades escolares, antes e após a realização das atividades educacionais;

b) oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água, sabão líquido e álcool em gel;

c) exigência e obrigatoriedade de uso de máscaras pelos alunos em todos os ambientes escolares;

d) exigência e obrigatoriedade de uso de máscaras N95, bem como de protetor facial (face shield) a todos os educadores e funcionários que laboram nas unidades de Educação, em todos os ambientes escolares;

e) observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

f) evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer forma de contato físico, tais como as aulas de Educação Física que envolvam jogos coletivos;

g) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

h) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

i) organização de equipe para orientação e auxílio dos alunos e colaboradores quanto a necessidade e importância do asseio das mãos e a utilização de máscaras;

j) fixação de material com recomendações para prevenção do COVID-19, em locais visíveis aos alunos e colaboradores, nas formas de métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros.

§1º Deverão ser adotados sistemas de escala, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de alunos e colaboradores.

§2º Fica proibido o ingresso nas atividades de pessoas do Grupo de Risco, adotando-se medidas alternativas para o devido cumprimento de carga horária e a realização de atividades sem qualquer prejuízo, sejam alunos e/ou professores.

§3º Deverá ser ampliada a frequência de limpeza de pisos, pátios, corredores, corrimãos, superfícies, bancos, poltronas, catracas, maçanetas, banheiros dentre outros, bem como reforçar as medidas de asseamento dos ambientes, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção.

SEÇÃO I

PROTOCOLO DE HIGIENIZAÇÃO E ATIVIDADES NOS LOCAIS

DE USO COLETIVO

Art. 6º Os segmentos que compõem este Decreto deverão adotar as seguintes regras para a devida higienização e atividades nos locais de uso coletivo como pátios, corredores, banheiros e outros em que transitem estudantes e colaboradores:

I – receber os alunos de forma ordenada e em horários diferenciados de entrada e saída, utilizando termômetro à distância, máscaras e higienizando as mãos sempre com álcool em gel;

II – suspender intervalos e/ou recreios nos pátios por tempo indeterminado;

III – disponibilizar alimentação dos alunos de forma escalonada, turma por turma, respeitando distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas e higienizando as mãos antes e depois da alimentação;

IV – ofertar álcool na concentração de 70% (setenta por cento) em locais com maior fluxo de pessoas;

V – adotar, caso necessário, medidas de renovação de ar, tais como exaustores e congêneres;

VI – isolar bebedouros de uso coletivo.

SEÇÃO II

PROTOCOLO DE HIGIENIZAÇÃO E ATIVIDADES NAS

SALAS DE AULA

Art. 7º A higienização das atividades em salas de aulas deverá ocorrer, por tempo indeterminado, conforme segue:

I – os alunos deverão ser recepcionados pelos respectivos professores;

II – todos deverão fazer uso de máscaras;

III – para assepsia das mãos será distribuído álcool na concentração de 70% (setenta por cento), bem como solução higienizadora para os materiais, carteiras e cadeiras;

IV – assepsia das mãos no retorno do aluno em sala de aula a cada saída;

V – as carteiras, mesas e cadeiras dos alunos deverão manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

VI – realização de limpeza minuciosa do ambiente, equipamentos, componentes, peças e utensílios, a cada troca de turma, turno e/ou aluno.

CAPÍTULO II

DO RETORNO GRADATIVO DA REDE DE ENSINO PRIVADA DE PROFISSIONALIZANTE

Art. 8º Fica facultado aos estabelecimentos da Rede de Ensino Superior e Instituições que ofereçam cursos profissionalizantes a retomada gradativa e segura das atividades educacionais presenciais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que optarem pela retomada das aulas presenciais, deverão observar o seguinte cronograma:

DATA

PORCENTAGEM DE ALUNOS

17/08/2020

50%

24/08/2020

75%

31/08/2020

100%

Art. 9º. Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar meios de ensino à distância como alternativa aos alunos que optarem pela manutenção do isolamento social e/ou por estarem inseridos em grupo de risco, ficando assegurado seu direito escolar, inclusive em avaliações, apresentação de trabalhos, computação de presença, dentre outros.

Art. 10. Os estabelecimentos dispostos neste Capítulo, deverão manter os alunos informadas acerca dos boletins divulgados pela Prefeitura Municipal acerca do COVID-19.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica terminantemente vedada qualquer atividade presencial de alunos e/ou colaboradores que apresentarem sintomas gripais.

Art. 12. As Unidades de Ensino de que trata o presente Decreto deverão notificar imediatamente as autoridades e órgãos de saúde responsáveis caso algum aluno ou colaborador apresente sintomas do COVID-19.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14. O descumprimento das medidas deste Decreto referentes ao protocolo de prevenção ao contágio acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da Lei.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de agosto de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres