Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Agosto de 2020.

COVID-19: DECRETO Nº. 439 DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Decreta medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher) e outras medidas visando à contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Cáceres-MT e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o Boletim Informativo nº 155, de 10 de agosto de 2020, disponibilizado pelo Estado de Mato Grosso, informando o rebaixamento da classificação de risco do Município de Cáceres para “Moderado”;

CONSIDERANDO a queda na Taxa de Crescimento da Contaminação – TCC para Cáceres e região, bem como as deliberações do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS na data de 31 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que é de amplo conhecimento a ocorrência de aglomerações de pessoas nas praias à margem do Rio Paraguai, eventos que envolvem o consumo de bebidas alcoólicas e consequente relaxamento nas medidas de prevenção ao contágio, oferendo risco à sociedade em geral;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 25.460 de 13 de agosto de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, do dia 14 ao dia 23 de agosto de 2020, no período compreendido entre 22h às 05h.

§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até as 23h, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 416, de 31 de julho de 2020, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 2º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência, práticas desportivas e circulação de pessoas em praças públicas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, inclusive o cais do Rio Paraguai, Praia do Daveron e Praia do Julião, durante o toque de recolher, e aos sábados e domingos.”

Art. 3º O art. 2º, do Decreto nº 152, de 01 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XVIII:

“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Município de Cáceres deverão adotar as seguintes medidas de assepsia para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19):

(...)

XVIII – garantia douso de máscara de proteção e protetor facial (face shied) por parte de seus funcionários e colaboradores obrigatoriamente durante toda jornada de trabalho;

(...)”

Art. 4º Fica vedada, até o dia 23 de agosto de 2020, a prática de qualquer modalidade esportiva que gere contato físico entre os praticantes e aglomerações.

Art. 5º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 6º A fiscalização das medidas estabelecidas no presente Decreto ficarão a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar e Civil do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

Art. 7º O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 331, de 18 de julho de 2020.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de agosto de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres