Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Agosto de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

“Altera o art. 5°, § 3°, da Lei Complementar n° 48, de 05/09/2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres, a fim de acrescentar atribuições de fiscalização do comércio local para apurar eventual abuso do poder econômico e infrações a normas de defesa do consumidor aos profissionais de Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, inciso XXV, dispositivos todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5°, § 3° da Lei Complementar n° 48, de 05/09/2003, passa a ter a seguinte redação:

Art.5°..........................................................................................................................................................................................................................................

(...)

§ 3° Fiscalização de atividades referentes a tributos, a obras, posturas e consumo, e de vigilância sanitária observando legislação específica (Art. 37, XVIII e Art. 39, §1º, I da Constituição Federal); Constituição de crédito tributário de competência municipal, bem como dos impostos, das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços através de fiscalização e levantamento fiscais nas empresas comerciais e industriais, de prestação de serviços, autônomos, ambulantes e eventuais; cadastramento econômico e imobiliário; Notificação de irregularidades observadas; Acompanhamento das notificações verificando o cumprimento do prazo de regularização; Intimação à regularização pelos notificados; Embargos e aplicação de auto de infração e imposição de multa; Elaboração de relatórios de atividades; Fiscalização do comércio local para apurar eventual abuso do poder econômico e infrações a normas de defesa do consumidor e outras tarefas inerentes ao cargo”.

Art. 2º Os valores arrecadados em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I art. 56 e caput do art. 57, ambos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, sendo destinados ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor.

Art. 3º O Anexo VIII, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, alterado pelas Leis Complementares nº 54, de 16 de dezembro de 2004, nº 68, de 12 de junho de 2007, nº 71, de 20 de dezembro de 2007, nº 92, de 07 de dezembro de 2011 e nº 135, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a estrutura constante no anexo único da presente Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 24 de agosto de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

ANEXO ÚNICO

Altera o anexo V da Lei Complementar n° 135, de 21 de fevereiro de 2019 – que alterou o anexo VIII da Lei Complementar n° 48 de 05/09/2003 – na forma abaixo:

N° de ordem

CARGOS

GRUPO POR CATEGORIA

01

A – Advogado.

Técnico de Desenvolvimento municipal (Nível Superior)

B – Engenheiro (considerar sua formação acadêmica) e Arquiteto.

C – Analista de Sistemas, Bacharel em turismo, Economista (considerar sua formação acadêmica), Redator Oficial com habilitação em Letras, Comunicação Social, Jornalista, Inspetor Tributário, Auditor de Tributos, Biólogo, Geógrafo, Ciências Contábeis, Contador, Ouvidor, Técnico Nível Superior, Tecnólogo em Turismo, Controlador Interno.

02

A – Bioquímico, Médico Regulador, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica), Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Radiologista.

Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal (Nível Superior)

B – Médico (considerar cada especialidade da área clínica)

03

A – Técnico em Contabilidade, Técnico em enfermagem, Técnico Agrícola, Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho.

Agente de Desenvolvimento Municipal (Nível Médio)

B – Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório, Auxiliar de Enfermagem, Digitador, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Topografia, Agente de Saúde Ambiental, Artesão, Maqueiro, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Eletromecânico, Operador de Eta, Auxiliar de Farmácia, Educador Orientador Social, Gerente de Serviços Sociais, Cuidador, Radiologista, Técnico em Informática, Técnico em Vigilância Sanitária.

04

Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Consumo, Agente de Trânsito.

Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal (Nível Médio)

05

A – Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Guarda, Atendente de Enfermagem, Recepcionista, Auxiliar de Cuidador.

Apoio de Desenvolvimento Municipal (Nível Fundamental Completo)

B – Auxiliar Administrativo, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista de Automóvel, Eletricista Predial, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico de Automóvel, Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões, Motoristas, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas, Pedreiro, Padeiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, Borracheiro, Lubrificador, Encanador de Adutora.