Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Setembro de 2020.

COVID-19: ​LEI MUNICIPAL Nº 1.402/2020

LEI MUNICIPAL Nº 1.402/2020

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIAS E DEMAIS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA COVID-19 EM ARAPUTANGA-MT.

JOEL MARINS DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o funcionamento do comércio, indústria e demais atividades em Araputanga, enquanto perdurarem o estado de calamidade decorrente da Pandemia COVID-19.

Parágrafo Único - Para fins desta lei deverão ser utilizados os mesmos conceitos previstos na Lei Municipal nº 153/1992 – Código de Posturas Municipal e as demais Leis que regulamentam as medidas sanitárias.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos determinando medidas excepcionais e restritivas aos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, mercados públicos (feiras), bares, academias, atividades culturais, limitando-se a:

I – Expansão do horário de funcionamento;

II – Imposição de medidas de posturas sanitárias no combate à COVID-19;

III – Controle de fluxo de pessoas.

Art. 3º - É vedado suspender ou proibir, em razão da Pandemia COVID-19, qualquer atividade lícita e previamente regularizada no município.

§ 1º - Serão consideradas abusivas as medidas de restrição que extrapolem os limites previstos nesta lei ou inviabilizem o exercício da atividade, sujeitando-se a controle e sustação do ato pela Câmara Municipal.

§ 2º - A realização de festas, eventos e shows públicos e particulares fica restrita à liberação pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Fica reconhecido o caráter essencial das igrejas e cultos religiosos, garantindo-se seu funcionamento regular, desde que observadas as regras estatuídas no art. 2º da presente Lei.

Art. 5º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei ou decreto fundamentado nesta, serão impostas da seguinte forma:

I – Advertência, na primeira infração;

II – Multa, correspondente a 03 (três) UPF’s (Unidades Padrão Fiscais do Município), ou outro índice de correção que vier a substituí-lo.

Parágrafo único – Em caso de reincidências com aplicação de multas, estas serão cominadas em dobro e conjuntamente o estabelecimento será fechado pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia (01) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte (2020).

JOEL MARINS DE CARVALHO

Prefeito Municipal