Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Setembro de 2020.

​DECRETO Nº 191 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

SÚMULA: “ ALTERA O DECRETO Nº 183/2020 QUE DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÕES DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO A DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVIRÚS (covid-19) NO MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT”.

O Senhor Valdir Pereira dos Santos, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, localizado no Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a análise diária da situação da pandemia e seu comportamento no Estado de Mato Grosso e especificamente no Município de Nova Bandeirantes, notadamente quanto ao número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos.

CONSIDERANDO os decretos estaduais n° 522/2020, 532/2020 e 605/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, bem como a integração da sociedade e do vínculo familiar, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Novo Coronavirus (C0VID-19);

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e a vida privada e pela necessidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

DECRETA:

Art. 1º Fica definido o TOQUE DE RECOLHER nas vias públicas do município das 23h:00m horas às 05h:00m, ressalvados os casos devidamente justificados.

Art. 2º Fica determinado às ACS (Agente Comunitária de Saúde) do município, a realizar o monitoramento contínuo junto aos comércios, órgãos públicos e à população em geral, visando a conscientização quanto ao uso correto das máscaras, bem como fazer com que sejam respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia, ampliando assim, as ações de vigilância epidemiológica frente ao COVID-19.

Art. 3º Os munícipes que retornarem de viagem dos grandes centros ou cidades com casos confirmados do coronavírus, deverão permanecer em quarentena nas suas residências por um período de 07 dias, sendo monitorados pelos profissionais da Secretaria de Saúde por um período de 14 dias, e, em caso de apresentar sintomas de coronavírus neste período, deverão informar imediatamente a Secretaria de Saúde e seguir as recomendações dos profissionais.

Art. 4º Os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Nova Bandeirantes-MT, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID - 19, recomendando-se que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais em tempo integral, salvo situação de necessidade extraordinário.

§ 1º É compulsório e obrigatório o ISOLAMENTO de todo o caso confirmado ou suspeito de COVID-19 no âmbito do município de Nova Bandeirantes.

§ 2º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira e evitar a propagação da infecção e transmissão local. Fica expressamente proibido receber visitas domiciliares durante o período de isolamento.

§ 3º O descumprimento de medidas de isolamento previstas neste decretos acarretará a responsabilização, nos termos previsto em Lei.

Art. 5º Os comércios não citados neste Decreto, seguirão os horários normais de funcionamento, de segunda a sábado das 07h:00m às 18h:00m.

Art. 6º Os serviços de delivery ficam liberado de segunda à domingo até as 23h:00m.

Art. 7º Os estabelecimentos do ramo de gêneros alimentícios como supermercados, mercearias, etc., terão horário de funcionamento de segunda à sábado das 07h:00m às 19h:30m, e nos domingos das 07h:00m às 12h:00m.

Art. 8º Fica facultado o funcionamento de restaurantes, sorveterias, bares, conveniência, lanchonetes, pizzarias, espetinhos e similares, com os seguintes critérios:

I -Funcionamento de segunda a sábado, das 05h:00h as 22:30 horas, devendo as atividades comerciais encerrem-se no horário determinado não sendo permitida a presença de clientes a partir desse horário.

II – As lanchonetes, conveniências, pizzarias, espetinhos e similares poderão abrir aos domingos no horário das 18:00 às 22:30 horas.

III - Os restaurantes, poderão abrir aos domingo no horário das 11h:00m às 14h:00m, para servirem almoço, desde que respeitadas as medidas de prevenção, higiene e assepsia, mantendo o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, sendo vedado o consumo de bebidas além do necessário às refeições e dando preferência pela venda e retirada dos alimentos no balcão.

IV - As sorveterias poderão abrir aos domingos no horário das 18h:00m às 22:h30m horas.

V - Uso de máscaras obrigatório, pelos usuários e responsáveis pelo estabelecimento. O estabelecimento que disponibilizar pessoa para atendimento direto ao público que implique em contato direto com o produto ofertado deve estar munido de máscara, toca e luvas;

VI - Distanciamento mínimo de 2,0 metros de raio entre as mesas;

VII - Os estabelecimentos devem impedir que os usuários modifiquem a disposição das mesas e das cadeiras, permitindo que os colaboradores o façam, mas sempre garantindo a distância necessária de 1,5 metros entre as pessoas;

VIII - Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários;

IX - Higienizar com maior freqüência corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies que são tocadas com freqüência com álcool 70% ou solução de água sanitária;

X - Higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária, (piso, parede e louças);

XI - Manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter ar condicionado e/ou similares com limpos e com filtros higienizados;

XII - Organizar o atendimento de forma a não produzir filas, e quando inevitável, manter distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

XIII – Funcionamento com no máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de clientes no local.

XIV – Os restaurantes poderão utilizar o modelo self-service, desde de que seja respeitadas as medidas de prevenção, distanciamento e assepsia, devendo ser obrigatório o uso de máscara e álcool gel antes de servir-se.

Art. 9º As padarias poderão abrir aos domingos no horário das 05h:00m às 12h:00m.

Art. 10º Fica liberado a realização de feiras livres, aos domingos de 05h:00m à 12h:00m, com os seguintes critérios:

I – Os feirantes deverão se organizar de forma que as bancas possuam distanciamento seguro entre uma banca e outras, não podendo haver uma banca coligada com a outra;

II – No caso de haver fila no ambiente da feira, esta deverá ser organizada de modo que uma pessoa não fique ao menos de 1,5m de distância da outra.

III- Disponibilizar em locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para higienização das mãos de clientes e funcionários.

Art. 11º Fica facultado o livre funcionamento para laboratórios, farmácias, hospital e clinicas médicas.

Art. 12º Os postos de combustíveis funcionarão das 05h:00m às 21h:00m de segunda a domingo, devendo fornecer os equipamentos de proteção individual – EPIs (máscaras, luvas e álcool em gel, e outros), para todos os seus colaboradores, principalmente os frentistas, com o objetivo de realizar os atendimentos com segurança.

Art. 13º A Prefeitura Municipal funcionará de segunda à sexta-feira das 07h:00m as 11h:00m, para atendimento ao público e até as 13h:00m para expediente interno.

Art. 14º Os consultórios odontológicos deverão atender somente os casos de urgência e emergência, conforme determinação do Conselho Regional de Odontologia, seguindo todas as normas de parametrização e higienização impostas pelos órgãos de Saúde e Leis vigentes .

Art. 15º Os salões de beleza, poderão abrir no sábado até as 20h:00m, ficando limitado ao atendimento de no máximo 02 pessoas por vez, mantendo sempre a distância segura entre os clientes. Não é permitida a presença de outros profissionais da área de beleza e estética, vindos de outras regiões, para atendimento no município.

Art. 16º Os serviços de taxi e similares, só poderão transportar passageiros no banco traseiro, e, em caso de circulação em perímetro urbano com casos confirmados do coronavírus, deverá seguir as recomendações das autoridades de saúde.

Parágrafo Único – A parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia após a finalização de cada atendimento.

Art. 17º Os órgãos vinculados ao governo do estado, como: SEFAZ, INCRA, DETRAN, INDEA, CORREIO, PROCON, CARTÓRIO ELEITORAL etc. deverão seguir as recomendações e horários do Governo do Estado.

Art. 18º Ficam liberados, em todo território Municipal, a realização de cerimônias religiosas (missas, cultos, etc.), durante a semana na Quarta-feira, Quinta-feira e Sexta-feira, no horário compreendido entre 18h:00m às 21h:30m, aos sábados: no horário compreendido entre as 08h:30m às 11h:30min e das 18h:00m às 21h:00m e aos domingos: das 08h:30m às 10h:30min e das 17h:00m às 21h:00m, com intervalo de uma hora e trinta minutos entre os eventos, para a higienização do local, estando condicionado a observação das seguintes medidas:

I – Higienização pessoal na entrada;

II – uso de máscaras;

III - distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os assentos;

IV – Limpeza e desinfecção dos locais de assento após a ministrações e reuniões;

V – Comunhão eucarística (ex.ceia) ser entregue pelo sacerdote ou auxiliar, sendo necessária a devida higienização através da assepsia do álcool vol. 70% antes a realização do ato e respeitado o distanciamento social;

VI – não haver contato durante o louvor e orações (ex. pai nosso);

V|II - Os cumprimentos não devem se dar através de apertos de mão, abraços de beijo;

VIII – Evitar orações com toques e imposição de mãos;

IX – A capacidade máxima do local para a realização das celebrações não deve exceder a 30% do que o templo comporta;

X – banheiros sempre munidos de sabonete e papel toalha;

XI – nas saídas deve haver o controle de modo a evitar aglomerações e tumultos.

Obs:Permanece proibido os batizados, casamentos, festas e/ou qualquer eventos que promova aglomerações.

Art. 19º Fica liberado o funcionamento de academias de ginásticas, de segunda à sexta-feira das 05h:00m às 20h:30m, estando condicionadas a observação das seguintes medidas.

I – Disponibilizar álcool 70% ou água e sabão na entrada e saída do local para higienização do aluno o praticante;

II – Uso obrigatório de máscaras, inclusive no desenvolvimento da atividade física;

III – Adotar medidas seguras à saúde pública, como uso de itens individuais dos clientes (garrafas de água, toalhas, luvas, etc);

IV - Providenciar higienização imediata do equipamento a cada uso, posicionais os kits de limpeza em pontos estratégicos da áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto especifico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treinos, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

V – Duração de no máximo 01 (uma) hora cada aula ou treino, com intervalo mínimo de 15(quinze) minutos entre cada, e desde que haja total desinfecção do local entre uma aula e outra;

VI – Afixar em local visível ao público cartazes com orientações sobre prevenção ao coronavirus (COVID-19);

VII – Os frequentadores da academia deverão seguir as medidas de distanciamento, mantendo a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, e sem o contato físico entre os participantes;

VIII – Utilizar apenas 50% dos aparelhos para treinamento aeróbios, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro.

IX – Ficam vedadas as atividades com contato físico, exemplo de lutas, devendo as academias adotarem meios alternativos;

X – Fica vedado o atendimento de pessoas com mais de 60(sessenta) abis e demais integrantes do grupo de risco;

XI – A capacidade máxima do local não deve exceder a 30% do que o local comporta;

XII – Nas saídas deve haver o controle de modo a evitar aglomerações e tumultos.

Art. 20º Fica autorizada a prática esportiva no Ginásio de Esportes e Campo Suíço, de segunda à sexta-feira das 18h:00m às 21h:00m, estando condicionadas a observação das seguintes medidas.

I – Fica liberado a quantidade de até 14(quatorze) atletas por horários para as práticas esportivas no Ginásio de esportes, e de até 20 (vinte) atletas para o campo suíço, com Duração de no máximo 01 (uma) hora cada treino, com intervalo para higienização do ambiente e evitar aglomerações e tumultos na transição dos praticantes;

II- Fica proibido a presença de público, seja em arquibancadas ou ao redor do ambiente que não esteja realizando, participando do treinamento ou jogo, inclusive na condição de acompanhantes dos praticantes;

III - Disponibilizar álcool 70% ou água e sabão na entrada e saída do local, bem como, em pontos estratégicos para higienização.;

IV - Adotar medidas seguras à saúde pública, como uso de itens individuais (garrafas de água, toalhas, etc.);

V - Cada atleta deverá utilizar seu próprio uniforme ou colete, ficando proibido o uso compartilhado, devendo obedecer a rotina de higienização após única utilização;

VI - Bolas e demais equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool em gel 70 % ou preparações antissépticas de efeito similar

Intensificara higienização de locais, equipamentos, superfícies com álcool em gel 70 % ou preparações antissépticas de efeito similar;

VII -O uso do bebedouro está condicionado a disponibilização de copos descartáveis ou recipientes de uso individual

VIII - Fica vedada a presença de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e demais integrantes do grupo de risco e/ou que apresentarem sintomas gripal

IX - Divulgar em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelos órgãos de saúde;

X- Fica proibido a realização de eventos esportivos, torneios e campeonatos;

Art. 21º fica autorizada a abertura dos pontos turísticos e áreas públicas e privadas abertas ao ar livre (ex. cachoeiras, rios, etc) destinadas ao lazer, respeitadas as medidas de precaução e recomendação previstas no art. 30 deste decreto, naquilo que for aplicável, bem como a limitação de frequentadores a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do loca, respeitando o distanciamento entre si, a fim de se evitar aglomeração.

Art. 22º Mesmo autorizado através deste Decreto, é recomendável evitar as atividades em grupos, ainda que ao ar livre, como pescarias, atividades esportivas, parques infantis, academias ao ar livre, quadras de areia, praças, ou outras que envolvam aglomerações, e caso realizados, que sejam cumpridas as normas de segurança e higienes.

Parágrafo único – Recomenda-se a prática de exercício ao ar livre, devendo-se entretanto, que tais práticas se deem individualmente, mantendo-se o distanciamento social de modo a evitar o contato direto e pessoal, bem como fazendo o uso de máscaras.

Art. 23º Permanecem suspensos, em todo território Municipal, todos os eventos de qualquer natureza, de caráter público ou privado, tais como: reuniões em ambiente fechados, festas de aniversário, festas de casamentos, churrascos recreativos, confraternizações, campos de futebol, parques infantis, associações recreativas, atléticas e eventos similares.

Art. 24º Fica proibido as visitas, no Hospital Municipal, no intuito de reduzir o número de pessoas, evitando aglomerações, ficando liberada apenas a entrada de Acompanhante de pacientes (somente em casos necessário), respeitando o distanciamento entre si.

Art. 25º - Ficam proibidos nos estabelecimentos comerciais e particulares, o uso compartilhado de utensílios como: copos, pratos, talheres, frascos de condimentos, bombas de chimarrão e tererê, narguilé, etc.

Art. 26° - Os estabelecimentos de saúde privados, deverão seguir as recomendações dos respectivos conselhos.

Art. 27º Fica limitado a presença de 20 pessoas para velórios, e com limite máxima de duração de 05 horas, exceto os casos suspeitos de COVID-19, que deverão seguir os protocolos determinados pelas Leis vigentes.

I – Fica proibido aglomerações nas áreas internas e externas, independentemente do motivo se ali se encontrarem;

II – Ficam as funerárias obrigadas a obedecer rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para preparo e manipulação dos falecidos.

Art. 28º Os hotéis e similares, deverão protocolar semanalmente,(todas as segundas feiras), na Secretaria Municipal de Saúde, a lista de hospedes com nomes, telefones, procedência e período de permanência, para que possa ser realizado o monitoramento, devendo controlar a quantidade de pessoas no café da manhã, de no máximo 02 pessoas por vez, mantendo o distanciamento de segurança entre os hospedes, vedado o compartilhamento de utensílios domésticos.

Art. 29º Todas as empresas e comércios como supermercados, padarias, mercearias e outros), e lotérica e agencias bancarias, deverão reduzir o fluxo de atendimento presencial em 30%, devendo adotar as medidas necessárias de contenção, mantendo sempre o distanciamento de no mínimo 1,5m com, e realizando a demarcação do espaço para que seja obedecido o distanciamento, e utilização da máscara e álcool gel, conforme os protocolos do ministério da saúde.

§ 1º Todos os mercados/supermercados ficam obrigados a fazerem a higienização permanente dos caixas, carrinhos e cestas de compras e máquinas de cartão ao “fim de cada uso”.

Art. 30º Para fins de adequação do presente Decreto, consideram como medidas de precaução e recomendações segundo os protocolos do Ministério da Saúde visando a prevenção do contágio do coronavirus a seguinte prática:

I - Utilização obrigatória de máscaras faciais tipos N95, N99, R95, PFF2, admitindo-se ainda o uso de máscaras produzidas de forma artesanal.

II - Lavar as mãos frequentemente com água e sabão, devendo o estabelecimento disponibilizar o seu acesso, e usar álcool 70% frequentemente.

III - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, escadas, corrimãos, maçanetas, máquinas de cartão entre outros), e áreas de uso comum e instalações em geral;

IV - É obrigatório que todos os comércios disponibilizem álcool 70% e/ou borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes da entrada (na porta) de seu estabelecimento, para que seus clientes façam a higienização das mãos antes de adentrarem no local.

V - Disponibilizar toalhas de papel descartável.

VI - Manter os ambientes bem ventilados e limpos.

VII - Evitar apertos de mão, abraços e beijos;

VIII- Manter, distância segura entre as pessoas, inclusive em filas, dentro e na frente dos estabelecimento, o mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) . Havendo fila no ambiente externo da porta do estabelecimento, o responsável pelo empreendimento deverá proceder a organização de modo que uma pessoa não fique a menos de 1,5m de distância de outra.

IX - Realização da demarcação do espaço para que seja obedecido o distanciamento de mínimo 1,5m, nos estabelecimentos onde o fluxo de pessoas são maiores como Bancos, agências lotéricas, caixas de supermercados, Correio, Indea, Sefaz, Cartório, entre outros).

XI - Evitar tocar em balcões e outras superfícies;

XII - Adequação da capacidade de atendimento do local de forma a impedir a aglomeração, inclusive se necessário reduzir o número de mesas e cadeiras;

XIII - Evitar a circulação de pessoas que estejam no grupo de risco, dando o estabelecimento comercial, prioridade para o atendimento destes;

XIV - Implementar medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva e equipamentos (EPI) necessários para a segurança dos mesmos.

XV - Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

Art. 31º - As Construções civis, deverão adotar medidas de precaução, recomendação e protocolos do Ministério da Saúde. Fica obrigatório o uso de máscaras, e a disponibilização e utilização de álcool em gel para os profissionais da Construção Civil (pedreiros, serventes, e outros), ficando o Chefe da Construção Civil e proprietários da obra responsável pela conduta de seus colaboradores.

Art. 32º Fica terminantemente proibido apresença de vendedores ambulantes nas vias públicas do município de Nova Bandeirantes.

Art. 33º Ficam mantido os serviços públicos essenciais do município.

Art. 34º Permanecem suspensas as atividades acadêmicas e escolares presenciais da rede municipal de ensino, as quais serão objeto de regulamentação específica.

Art. 35º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de serviços/bens/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência da saúde pública, de que trata este decreto, média prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 36º É permitida a realização de licitações públicas presencias, desde que seja observadas as medidas de prevenção sanitárias e mantenham um do outro o distanciamento de 1,5m, sendo proibido a participação de representantes que apresentem sinais e sintomas de gripe.

Art. 37º - Por determinação da Lei Estadual nº 11.110 de 22 de abril de 2020, e ainda Decreto Municipal nº 080/2020 de 13 de abril de 2020, o uso da máscara é obrigatório, e os donos de quaisquer estabelecimentos, somente poderão permitir o acesso de clientes/frequentadores que estiverem utilizado máscaras. A mesma obrigatoriedade, serve para todos os funcionários públicos municipais, bem como para a população que estiverem transitando nas ruas do município, para evitar a disseminação do novo coronavírus, em todo o território do município de Nova Bandeirantes.

Art. 38º A Vigilância Sanitária do município, entendendo que há risco coletivo, poderá solicitar o apoio aos Policia Militar e Civil, para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 39º Permanece funcionando o Serviço de Informação ao Cidadão -SIC, sendo este o Canal Oficial para tirar dúvidas, recebimento de denúncias e analisar suspeitas de Coronavirus, no qual serão realizados através do número (66) 98411-4848.

Art. 40º Permanece em funcionamento o Centro de Triagem e Atendimento (ALA-COVID19), implantando no antigo prédio do PSF I, para o atendimento da população que venha a apresentar sintomas do COVID-19, enquanto houver necessidade.

Art. 41º Em caso de descumprimento deste decreto (e demais decretos referentes às medidas de enfrentamento do COVID-19), a pessoa ficará sujeito às penas dos seguintes crimes, nos Termos do Código Penal Brasileiro, podendo também outros crimes ser imputados.

Infração de medida sanitária preventiva

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

“Art. 330 – Desobedecer em ordem legal de funcionário Público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses de multa.

“Art. 132 – Expor a vida ou a saúde outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único- Em casos reiterados de descumprimento do Decreto implicará na interdição compulsória do estabelecimento e multa.

Art. 42º. O descumprimento das determinações desse decreto acarretará a aplicação de multa sobre o estabelecimento comercial da seguinte forma:

Inciso I – Pelo descumprimento do toque de recolher, o valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Nova Bandeirantes/MT;

Inciso II – Pelo descumprimento do horário de funcionamento, o valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Nova Bandeirantes/MT;

Inciso III – Pelo descumprimento das normas de segurança, o valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Nova Bandeirantes/MT;

Art. 43º. Haverá a aplicação de multa por cada determinação descumprida, sendo a aplicação cumulativa.

Art. 44º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada ao dobro, podendo ocorrer à cassação do alvará de funcionamento outorgado.

Art. 45º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, podendo suas permissões serem revistas a qualquer momento, impondo medidas de acordo com a necessidade e diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais, estaduais ou municipais de saúde e vigilância,

Art. 46º fica revogado as disposições em contrário, em especial Decreto Municipal nº 183/2020.

Registre-se, publica-se, cumpra-se.

Nova Bandeirantes/MT, 11 de setembro de 2020.

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Valdir Pereira dos Santos

Prefeito Municipal