Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Setembro de 2020.

LEI Nº 1081/2020

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS EM EXPOSIÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA “ALA COVID.”

A Câmara Municipal aprovou e BEATRIZ DE FATIMA SUECK LEMES, Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais a sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate ao Coronavírus (COVID-19), que será paga aos servidores que atuam na área da saúde diretamente no combate à pandemia, e que estejam potencialmente expostos ao contágio na prestação de serviços na ala denominada “ALA COVID”.

§1º O valor da gratificação será de R$ 600,00 (seiscentos reais) a todos os servidores que atuam na área da saúde, diretamente no combate à pandemia, e que sejam potencialmente expostos ao contágio na prestação de serviços na ala denominada “ALA COVID”.

§2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer por meio de portaria quais serão os beneficiários da gratificação e encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores que farão jus à mesma, com a devida discriminação do cargo/função, e valor de acordo com o escalonamento do §1º, Art. 1º desta lei.

§3º Os servidores em cargo de confiança não terão direito à Gratificação Extraordinária de Combate ao Coronavírus (COVID-19).

§4º Ainda farão jus à gratificação, os servidores tratados no caput que tenham que se afastar de suas funções por ter contraído o Coronavírus (COVID-19) no exercício das mesmas.

Art. 2º - A Gratificação será paga mensalmente e vigorará de forma temporária limitada a 03 (três) meses, e podendo ser prorrogada por igual período mediante decreto.

Art. 3º - A importância concedida a título de gratificação extraordinária possui natureza de verba indenizatória, e não se incorporará ao vencimento do servidor para qualquer efeito legal, não podendo ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins previdenciários.

Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos retroativos a 01/08/2020.

Nova Monte Verde-MT, 14 de setembro de 2020.

BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES

Prefeita Municipal