Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Setembro de 2020.

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL Nº 050/2020/DRH/PMI

TERMO DE CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ – MT E A SRA. CAROLINE DE JESUS SILVA APROVADA NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 003/2019. COM BASE NO PERMISSIVO CONSTITUICIONAL (Art. 37, inciso IX da C.F) E NO TEOR DO DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº. 267/2011 E LEIS COMPLEMENTARES 023/2009 E 024/2009 E SUAS ALTERAÇÕES.

Pelo presente instrumento de Contrato Temporário de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ, Estado de Mato Grosso, inscrita no C.N.P.J. (MF) sob nº. 07.209.225/0001-00, com sede na Avenida Santa Catarina, 314, Centro, Itanhangá - MT, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. EDU LAUDI PASCOSKI, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº. 408854 SSP/MS, e do CPF nº. 411.269.551.91, residente e domiciliado na Avenida Santa Catarina, 313, Cidade de Itanhangá (MT) e, de outro lado, como CONTRATADA, Sra. CAROLINE DE JESUS SILVA, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 2306453-6 SSP/MT e do CPF nº. 042.890.651.63, residente e domiciliada na Rua Jandira Comaretto Selzlein, S/N, Quadra 04, centro, Município de Itanhangá (MT), doravante denominados, respectivamente, CONTRATANTE e CONTRATADA, têm certos e ajustados o que se segue:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente instrumento tem como objeto a Contratação de Serviço por Tempo Determinado de Farmacêutica 40H para à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Itanhangá (MT), conforme regulamentado no Art.2º, da Lei Municipal 267/2011 e Edital de Processo Seletivo Simplificado Nº 003/2019, Item 1.3.1.

DA FORMA E REGIME DE PRESTAÇÃO SERVIÇO

CLÁUSULA SEGUNDA: O serviço ora contratado será prestado de segunda-feira à sexta-feira, perfazendo um total de 40 horas semanais, sob a forma de Contrato Temporário de Serviço, conforme regulamentado na Lei Municipal 267/2011. O local de atuação e atribuições dos serviços prestados está vinculado a vaga que o servidor se classificou, conforme Edital Complementar 005/2019 de 12/12/2019, Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado Nº 003/2019.

DO VALOR

CLÁUSULA TERCEIRA: O preço certo e ajustado entre as partes para a prestação do serviço é de R$ 43.230,71 (quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e setenta e um centavos);

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

CLAUSULA QUARTA: O preço fixado pela cláusula anterior será pago da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: Os valores fixados na Clausula Quarta serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, em moeda corrente deste país.

Parágrafo Segundo: O valor ajustado neste contrato será fixado, em importância não superior ao vencimento base de início de carreira constante nos quadros de cargos e salários dos Servidores Públicos do Município, conforme disposto nas Leis Complementares 023/2009 e 024/2009 e suas alterações.

Parágrafo Terceiro: Sobre os valores acima, ajustados conforme a Cláusula Terceira incidirá os seguintes gravames:

a) Em favor da Previdência Social Oficial; b) Imposto de Renda Retido na Fonte conforme tabela/alíquotas determinada pela Receita Federal. Contribuição Sindical Anual.

DO INÍCIO E FIM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

CLÁUSULA QUINTA: A prestação do serviço aqui avençado iniciará no dia 14 (quatorze) de setembro de 2020 e encerrar-se-á no dia 13 (treze) de setembro de 2021, conforme regulamentado no Art.4º, IV, da Lei Municipal 267/2011.

FORMA DE RECEBIMENTO

CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA, dentro dos prazos já pactuados receberá o valor da prestação do serviço por meio de deposito em conta salário no nome da contratada.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CLÁUSULA SETIMA: As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária, devidamente consignada no Orçamento Programa para o corrente exercício:

Fundo Municipal de Saúde – Atenção Básica:

05.002.10.301.0034.2063.3190.04.00.00.00 Red. 0157 – Contratação Por Tempo Determinado.

Fonte de Recurso 102 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos – Saúde

DO REGIME JÚRIDICO DOS CONTRATOS

CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA declara-se ciente que o Regime Jurídico aplicado na contratação será o regulamentado pela Lei Municipal Nº. 267/2011 que institui o Regime Jurídico Especial de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, aplicando-se subsidiariamente a regulamentação da Lei Federal 8.666/93.

DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA NONA: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Parágrafo Primeiro: O contratado deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas conforme Lei Municipal 267/2011 no termo de contrato firmado, a CONTRATADA que não cumprir as exigências deste contrato fica sujeito a rescisão do contrato.

Parágrafo Segundo: Os contratos firmados nos termos desta Lei serão regidos pela teoria geral dos contratos aplicando-se supletivamente o disposto na Lei 8.666/1993.

Parágrafo Terceiro: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Parágrafo Quarto: O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

a) Pelo término do prazo contratual; b) Por iniciativa do contratado; c) Pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar.

Parágrafo Quinto: A extinção do contrato, nos casos dos incisos b e c, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo Sexto: A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado o valor proporcional aos dias trabalhados acrescidos de Décimo Terceiro Salário e Férias.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para prestar o serviço pactuado neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica eleito o Foro da Comarca de Tapurah (MT), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, por mais privilegiado que outro possa ser.

E, por estarem justas e contratadas as partes deste instrumento, assinam-no, por si e seus sucessores, em três vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistem.

ITANHANGÁ – MT, EM 14 DE SETEMBRO DE 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ

EDU LAUDI PASCOSKI

CONTRATANTE

CAROLINE DE JESUS SILVA

CONTRATADA

ALDO LOUREIRO DA SILVA

ASSESSOR JURÍDICO

Testemunhas:

NOME __________________________________

CPF __________________________________

NOME __________________________________

CPF __________________________________