Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Setembro de 2020.

COVID-19: DECRETO N.º 069/2020 DE: 16.09.2020

“ALTERA OS DECRETOS MUNICIPAIS N. 016, 50 e 53/2020 QUANTO AO HORÁRIO DE ATENDIMENTO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS E REGIME DE HOME OFFICE (TELETRABALHO).”

JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o término do prazo de redução do horário de expediente do funcionalismo público, ressalvadas as devidas exceções, e das demais medidas de prevenção e controle da proliferação do novo Coronavírus em relação ao desempenho das atividades públicas previstas nos Decretos n. 016, 50 e 53/2020;

CONSIDERANDO o considerável aumento de casos de Covid-19 no Estado de Mato Grosso e no Estado de Rondônia, com especial atenção para os municípios vizinhos a Comodoro, conforme informes diários das respectivas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o crescente aumento dos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 em Comodoro;

CONSIDERANDO o inciso VII, do art. 58, da Lei Orgânica Municipal, que aduz ser da competência privativa do Prefeito Municipal dispor sobre o funcionamento e organização da Administração Pública;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que a principal recomendação de todas as autoridades médicas e de vigilância sanitária ainda é o isolamento social;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,

DECRETA

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 12, 13, 14, 15 e 16, do Decreto Municipal n. 016/2020, notadamente quanto ao prazo, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Fica reduzido o horário de expediente do funcionalismo publico municipal à 04 (quatro) horas diárias, das 08h às 12h, até 02.10.2020, para todas as Secretarias e Departamentos, ocasião em que ocorrerá apenas expediente interno, podendo ser prorrogado ou abreviado, conforme constatado o controle da pandemia (COVID-19).

Parágrafo Único. Fica excluído do horário previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde, seus Departamentos, ESFs, a Secretaria Municipal de Obras e seus Departamentos, a coleta de lixo, a vigilância de prédios públicos, a limpeza urbana e o Conselho Tutelar, bem como demais atividades que forem consideradas essenciais, mediante ato da respectiva Secretaria.

Art. 13. Fica suspenso pelo período previsto no caput do artigo 12 o atendimento ao público nos órgãos municipais, com as exceções previstas no parágrafo único do mesmo artigo, além da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidade e Departamento de Tributação.

Art. 14. Como alternativa ao atendimento aos usuários, a Administração Pública afixará cartaz no rol de entrada de todos os prédios públicos contendo os telefones para o contato de todos os Secretários Municipais, para atendimento dos casos urgentes, publicando também no site www.comodoro.mt.gov.br.

Parágrafo Único. Os atendimentos aos usuários também poderá ser solicitado pela ferramenta de protocolo virtual, por meio do ícone “solicitação de abertura de processos” disposto no site do Município, www.comodoro.mt.gov.br, além da ferramenta “fale conosco”, também disponível no sítio eletrônico.

Art. 15. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico ‘smscomodoromt@hotmail.com’.

§1º. Durante o período de vigência deste Decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por Coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§2º. A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19.

Art. 16. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico ‘smscomodoromt@hotmail.com.”

Art. 2º. Fica alterado o art. 14, do Decreto Municipal n. 053/2020, passando a ter a seguinte redação:

Art. 14. Continuam suspensos no âmbito do Poder Executivo as seguintes atividades, até o dia 02 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado:

I. as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II. a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;

III. as atividades escolares/creches da rede pública municipal, bem como o transporte escolar;

IV. as oficinas, os encontros de idosos, ofertadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, (CRAS, CREAS e CCI) bem como, as atividades da Secretária Municipal de Esportes e Turismo;

V. as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos, decorrentes do exercício de suas atribuições, ressalvada as provenientes de necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e

VI. os prazos dos processos administrativos em trâmite, ressalvados os urgentes e inadiáveis.

Parágrafo único. Fica obrigatório o uso de máscaras pelos servidores públicos municipais no exercício da função pública, conforme determina a Lei n. 11.110/2020 do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º. Continuam suspensos os prazos dos processos administrativos em trâmite, ao exemplo de PAD, sindicância e auditoria, da vigência do presente Decreto até o dia 02 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado ou abreviado, conforme constatado o controle da pandemia (COVID-19), com exceção dos reputados urgentes e/ou inadiáveis, notadamente os ligados à saúde e atividades essenciais da Administração.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de setembro de 2020.

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal