Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Setembro de 2020.

COVID-19 - DECRETO Nº 49/2020, DE 18/09/2020 - DIVULGA A NORMATIZAÇÃO DO USO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017/2020, CONHECIDA COMO "LEI ALDIR BLANC".

DECRETO Nº 49, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Divulga a normatização do uso dos recursos oriundos do Governo Federal, através da Lei Federal nº 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc – e do Decreto Federal nº 10.464/2020, que dispõem sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

A PREFEITA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO:

I. a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.”; e

II. a regulamentação da Lei Federal nº 14.017/2020, dada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, especialmente o seu Anexo III, que informa o valor para repasse ao Município de São Félix do Araguaia (MT), no total de R$ 94.055,79 (noventa e quatro mil, cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo do Município de São Félix do Araguaia (MT), por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e do seu Departamento de Cultura, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conhecida como “Lei Aldir Blanc”, conforme previsto nos incisos I, II e III do art. 2º da referida Lei.

Art. 2º O valor para repasse ao Município de São Félix do Araguaia (MT), nos termos do Anexo III do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, é de R$ 94.055,79 (noventa e quatro mil, cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

Art. 3º Os eixos possíveis para aplicação dos recursos citados no art. 2º são os seguintes:

I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Art. 4º Serão consideradas as seguintes programações, que correspondem aos eixos citados no art. 3º:

I - PROGRAMAÇÃO 01 - Renda emergencial a trabalhadores da cultura;

II - PROGRAMAÇÃO 02 - Subsidio para empresas e espaços culturais; e

III - PROGRAMAÇÃO 03 - Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais.

Art. 5º Para efeitos deste Decreto, os trabalhadores e as trabalhadoras da cultura são as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

Art. 6º A renda emergencial a trabalhadores da cultura terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e poderá ser paga mensalmente, desde a data de publicação da Lei 14.017/2020, em 3 (três) parcelas sucessivas e será prorrogada no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 7º Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I - ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei 14.017/2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa-Família;

IV - terem renda familiar mensal per-capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em pelo menos um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º da Lei 14.017/2020; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 8º Para efeitos deste Decreto, os espaços culturais são todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.

Art. 9º O subsídio para empresas e espações culturais terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 10. Farão jus ao benefício os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais.

Art. 11. Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do “Sistema S”.

Art. 12. Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o setor de cultura do município.

Art. 13. O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do seu Departamento de Cultura, deverá elaborar Edital de Chamada Pública de Projetos Culturais do setor cultural do Município, destinado à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Parágrafo único. O Edital de Chamada Pública não poderá ter seu valor total menor que 20% (vinte por cento) do valor a receber do Governo Federal.

Art. 15. Para a aplicação, no âmbito municipal, dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020, conhecida como “Lei Aldir Blanc”, recomenda-se ao Município que defina a programação da utilização dos recursos o setor de cultura, em consonância com a demanda do setor cultural, a realidade do Município, seguindo o que expressa o Plano Municipal de Cultura 2019/2028.

Art. 16. O Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 em âmbito nacional, dispõe sobre as competências das ações emergenciais que estão previstas da seguinte forma:

I - compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;

II - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017/2020; e

III - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017/2020.

Art. 17. O Município de São Félix do Araguaia (MT) atenderá os eixos e programações contidos nos incisos II e III do art. 3º e incisos II e III do art. 4º deste Decreto.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do seu Departamento de Cultura, elaborará o Edital de Chamada Pública de Projetos, com a finalidade de selecionar as melhores propostas para Premiação.

São Félix do Araguaia (MT), em 18 de setembro de 2020.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal