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DECRETO N.º 072/2020 Poxoréu/MT, 02 de outubro de 2020.
Regulamenta a destinação do recurso de R$ 126.613,32 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos), proveniente da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, n.º 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto Presidencial n.º 10.464/2020, previsto para o Município Poxoréu/MT e dá outras providências.
NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu – MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Poxoréu/MT, especialmente o artigo 113, inciso I, alínea a e, embasado, ainda, na Lei Municipal que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Poxoréu/MT, n.º 1.999, de 25/09/2019:
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 1.999/2020 institui o Sistema Municipal de Cultura de Poxoréu/MT;
CONSIDERANDO que a legislação municipal supramencionada elenca o Conselho Municipal de Política Cultural de Poxoréu/MT - CMCP - como instância de articulação e participação social;
CONSIDERANDO a redação do Decreto Municipal n.º 062, de 31/08/2020, que nomeia os membros do CMCP, bem como do Decreto Municipal n.º 065, de 08/09/2020, que homologa seu Regimento Interno e torna pública a composição da Diretoria Executiva do CMCP;
CONSIDERANDO a reunião extraordinária do CMCP, ocorrida na data de 28/09/2020, com início às 14:00 horas, no Salão de Missa do Centro Juvenil Salesiano de Poxoréu/MT, presencialmente, onde se discutiu amplamente as diretrizes da regulamentação ora posta, bem como do Plano de Ação a ser implementado com o intuito de dar eficácia à Lei Aldir Blanc no Município de Poxoréu/MT;
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam regulamentados os meios e critérios para a destinação, no âmbito do Município de Poxoréu/MT, dos recursos provenientes da Lei Federal n.º 14.017/2020 - Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20/03/2020; Decreto Estadual n.º 424, de 25/03/2020 e o Decreto Municipal n.º 020, de 31/03/2020, bem como outros que, eventualmente, os tenham sucedido.
Art. 2.º O recurso destinado a Poxoréu/MT, proveniente da Lei Federal supramencionada, devidamente divulgado pelo ANEXO III, do Decreto Presidencial n.º 10.464/2020, será de R$ 126.613,32 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos), terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de Recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pelo Município de Poxoréu/MT, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3.º A Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Poxoréu/MT - CMCP - realizada no dia 28 de setembro de 2020, aprovou os termos deste Decreto Municipal que regulamentará a distribuição dos recursos provindos da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, em relação aos Incisos II e III, do art. 2.º, da Lei Federal n.º 14.017/2020.
Art. 4.º Fica criado o Comitê Misto de Gestão e Avaliação para aplicação da Lei Aldir Blanc no Município de Poxoréu/MT, que terá a função de fazer o acompanhamento de todo o processo de execução, definir os critérios do credenciamento de espaços culturais e entidades, consoante inciso II, do art. 2.º, da Lei Federal n.º 14.017/2020, e do edital de fomento, além de acompanhar e fiscalizar a execução de todos os projetos selecionados com base no inciso III, do art. 2.º, da Lei Federal n.º 14.017/2020.
§ 1.º O Comitê Misto será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelo Pleno do CMCP, por seus próprios membros, referendados pelo Prefeito Municipal mediante a expedição de Portaria de Nomeação que terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2020.
§ 2.º O Comitê Misto terá as seguintes competências:
a) analisar e julgar os pedidos de subsídio previsto no inciso II, do art. 2.º, da Lei Federal n.º 14.017/2020;
b) analisar e julgar os projetos inscritos no Edital que destinará os recursos provenientes do inciso III, do art. 2.º, da Lei Federal n.º 14.017/2020.
§ 3.º É possível que membro do CMPC de Poxoréu/MT, seja ele componente ou não do Comitê Misto, apresente projeto em qualquer dos concursos propostos por este Decreto.
§ 4.º O membro do Comitê Misto formado nos termos do § 1.º deste Decreto que tiver projeto de sua autoria sob análise do órgão não poderá participar do julgamento da proposta, devendo ser substituído por outro.
Art. 5.º Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no art. 2.º deste Decreto serão distribuídos, conforme o inciso II, do art. 2.º da Lei Federal Aldir Blanc, n.º 14.017/2020, da seguinte maneira:
I - Subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
§ 1.º Aos subsídios mensais será destinado o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
§ 2.º O cadastro das instituições interessadas em receber o subsídio previsto no inciso I deste artigo deverá ser realizado, preferencialmente, na multiplataforma online Estado do Amanhã, através do link estadodoamanha.com.br - Cadastre-se Aqui - e terá como critérios de seleção e de escalonamento dos recursos:
a) faturamento/receita do Espaço Cultural referente a 2019;
b) despesa mensal com locações ou financiamento de Espaços Culturais e contratação de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica);
c) despesa do Espaço Cultural com energia nos últimos quatro meses de 2019;
d) despesa do Espaço Cultural com abastecimento de água nos últimos quatro meses de 2019;
e) despesa do Espaço Cultural no ano de 2020;
f) número de funcionários contratados pelo Espaço Cultural no mês de março de 2020;
g) número de pessoas atendidas de janeiro a março de 2020.
§ 3.º Os critérios estabelecidos no parágrafo anterior serão pontuados numa escala de 1 a 3, conforme tabela gradativa, em ordem crescente, a seguir descrita:
TABELA DE ESCALONAMENTO PARA SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS | |
FATURAMENTO/RECEITA DO ESPAÇO CULTURAL REFERENTE A 2019 | |
Até R$ 5.000,00 | 1 PONTO |
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | 2 PONTOS |
Mais de R$ 10.000,00 | 3 PONTOS |
DESPESA MENSAL COM LOCAÇÕES OU FINANCIAMENTO DE ESPAÇOS CULTURAIS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) | |
Até R$ 1.000,00 | 1 PONTO |
De R$ 1.000,01 a R$ 3.000,00 | 2 PONTOS |
Mais de R$ 3.000.00 | 3 PONTOS |
DESPESA DO ESPAÇO CULTURAL COM ENERGIA NOS ÚLTIMOS QUATRO MESES DE 2019 | |
Até R$ 500,00 | 1 PONTO |
De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 | 2 PONTOS |
Mais de R$ 1.000,00 | 3 PONTOS |
DESPESA DO ESPAÇO CULTURAL COM ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS ÚLTIMOS QUATRO MESES DE 2019 | |
Até R$ 50,00 | 1 PONTO |
De R$ 50,01 a R$ 100,00 | 2 PONTOS |
Mais de R$ 100,00 | 3 PONTOS |
DESPESA DO ESPAÇO CULTURAL NO ANO DE 2020 | |
Até R$ 5.000,00 | 1 PONTO |
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | 2 PONTOS |
Mais de R$ 10.000,00 | 3 PONTOS |
NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PELO ESPAÇO CULTURAL NO MÊS DE MARÇO DE 2020 | |
Até 2 | 1 PONTO |
De 4 a 6 | 2 PONTOS |
Mais de 6 | 3 PONTOS |
NÚMERO DE PESSOAS ATENDIDAS DE JANEIRO A MARÇO DE 2020 | |
Até 50 pessoas | 1 PONTO |
De 51 a 100 pessoas | 2 PONTOS |
Mais de 100 pessoas | 3 PONTOS |
§ 4.º Os valores serão distribuídos da seguinte forma:
a) Espaços Culturais que comprovarem até 10 pontos, serão considerados de pequeno porte, terão a parcela a receber de R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) Espaços Culturais que comprovarem de 11 até 15 pontos, serão considerados de médio porte, terão a parcela a receber de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
c) Espaços Culturais que comprovarem mais de 15 pontos, serão considerados de grande porte, terão a parcela a receber de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 5.º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1.º, do artigo 7.º, da Lei Federal n.º 14.017/2020, dando-se preferência ao cadastro realizado na multiplataforma Estado do Amanhã.
§ 6.º Sobrando recursos do chamamento público de credenciamento previsto neste artigo, o saldo será repassado para a execução do edital de fomento a projetos através de prêmios, consoante artigo 6.º deste Decreto.
Art. 6.º Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no art. 2.º deste Decreto serão distribuídos, conforme o inciso III, do art. 2.º da Lei Federal Aldir Blanc, n.º 14.017/2020, na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1.º Ao Edital a ser lançado pelo Município de Poxoréu em momento oportuno para premiação de produtores de cultura, de forma genérica e total, será destinado o montante de R$ 78.613,32 (setenta e oito mil, seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos), que será dividido da seguinte maneira:
I - Lançamento de um Edital para seleção de projetos culturais através de Prêmio, que será subdividido da seguinte forma:
a) CONCURSO DE LITERATURA, que selecionará e contemplará com a premiação de R$ 1.000,00 (mil reais), os projetos que apresentarem produção literária, em qualquer modalidade ou estilo, com a produção de, no mínimo, 3 (três) peças.
a.1. As peças literárias devem ser de produção inédita e individual do concorrente, não sendo aceitas peças feitas em colaboração e/ou participação com outras pessoas.
a.2. Visando garantir isonomia na apresentação das peças literárias apresentadas ao julgamento do Comitê Misto, serão aceitos poemas e poesias que tenham, no mínimo, 10 (dez) estrofes; já as peças de outras natureza, devem conter, no mínimo, 10 (dez) laudas, com formatação a ser disposta no Edital.
a.3. O Concurso de Literatura previsto nesta alínea contemplará, no máximo, 10 (dez) concorrentes.
b) CONCURSO DE COMPOSIÇÃO, que selecionará e contemplará com premiação de R$ 1.000,00 (mil reais), os projetos que apresentarem composições musicais, em qualquer modalidade ou estilo, desde que com letra e música.
b.1. Cada candidato deverá apresentar 1 (uma) composição com letra impressa, partitura ou, no mínimo, cifra e tablatura dos solos [se houverem estes últimos].
b.2. Cada candidato deverá apresentar, também, 1 (um) vídeo da apresentação da composição, que pode ser reproduzida por si mesmo ou por outrem em qualidade audível, onde a apresentação artística em si não será objeto de avaliação.
b.3. O Concurso de Composição previsto nesta alínea contemplará, no máximo, 10 (dez) concorrentes.
c) CONCURSO DE MESTRES DA CULTURA POPULAR, que selecionará e contemplará com premiação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os projetos que apresentarem comprovação de que pessoas, independente de gênero, com idade igual ou superior a 30 (trinta) anos, atuantes em Poxoréu/MT, há pelo menos 5 (cinco) anos, possuam o reconhecimento de suas comunidades de que são detentores do conhecimento indispensável à transmissão de saber, celebração ou forma de expressão tradicional.
c.1. Cada candidato deverá apresentar seu currículo descrevendo a área em que é mestre popular, os atos praticados e os feitos alcançados, bem como a manifestação de pessoas da comunidade em que atua corroborando com tal afirmação, seja ela escrita ou gravada em vídeo.
c.3. O Concurso de Mestres da Cultura Popular previsto nesta alínea contemplará, no máximo, 10 (dez) concorrentes.
d) CONCURSO DE DANÇA, que selecionará e contemplará com premiação de R$ 1.000,00 (mil reais), os projetos que apresentarem apresentações de dança, em qualquer modalidade ou estilo, individual ou coletivamente.
d.1. Cada candidato deverá apresentar 1 (um) vídeo de, pelo menos, 4 (quatro) minutos que contenha áudio.
d.2. O Concurso de Dança previsto nesta alínea contemplará, no máximo, 9 (nove) concorrentes.
e) CONCURSO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL, que selecionará e contemplará com premiação de R$ 1.000,00 (mil reais), os projetos que apresentarem apresentações musicais, em qualquer modalidade ou estilo, de músicas próprias ou alheias.
e.1. Cada candidato deverá apresentar 3 (três) vídeos, com duração mínima de 3’:30” (três minutos e trinta segundos) cada.
e.2. Cada vídeo apresentado deverá conter a apresentação de uma música completa, sendo vedados os medleys e pot-pourris.
e.3. É vedado ao candidato a participação com mais de uma música com o mesmo ritmo.
e.4. A participação poderá ser individual ou coletiva.
e.5. O Concurso de Apresentação Musical previsto nesta alínea contemplará, no máximo, 9 (nove) concorrentes.
f) CONCURSO DE ARTES VISUAIS, que selecionará e contemplará com premiação de R$ 1.000,00 (mil reais), os projetos que apresentarem quadros, telas, grafites, gravuras ou quaisquer outras obras desta natureza, com tamanho mínimo de 30x50 cm.
f.1. Cada candidato deverá apresentar 3 (três) trabalhos diferentes com o tema que mais lhe convir.
f.2. O Concurso de Artes Visuais previsto nesta alínea contemplará, no máximo, 5 (cinco) concorrentes.
g) CONCURSO DE AÇÃO CULTURAL, que selecionará e contemplará com premiação de R$ 5.000,00 (mil reais), os projetos que apresentarem projetos livres que visem à realização de mostras, festivais, mercados, premiações, feiras, festas populares/tradicionais, eventos culturais/artísticos ou outros da mesma natureza, podendo estes estarem em formato presencial, drive-in e/ou online.
g.1. Cada candidato deverá apresentar 1 (um) projeto com o tema que mais lhe convir.
g.2. O Concurso de Ação Cultural previsto nesta alínea contemplará, no máximo, 4 (quatro) concorrentes.
h) CONCURSO DE VIOLEIRO MIRIM, que selecionará e contemplará com premiação de R$ 613,32 (seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos), o projeto que apresentar um vídeo de criança que tenha, no máximo, 12 (doze) anos completos até a data de 31/12/2020.
h.1. O candidato deverá apresentar o projeto com 1 (um) vídeo de, no mínimo, 3 (três) minutos, de corpo inteiro, audível, onde apresente música na viola caipira, seja própria ou alheia.
h.2. A apresentação poderá ser individual ou em dupla, sendo que, nesta última condição, o critério de idade se aplicará a ambos.
h.3. A música apresentada poderá ser apenas instrumental ou também cantada.
h.4. O Concurso de Violeiro Mirim previsto nesta alínea contemplará apenas 1 (um) concorrente.
§ 2.º É vedada a concorrência cumulativa em mais de um concurso previsto neste Decreto, sendo que, caso ocorra, será considerada válida a inscrição mais recente.
Art. 7.º O Edital permitirá projetos digitais e presenciais, ou as duas versões no mesmo projeto, em suas divulgações e apresentações.
Art. 8.º Os projetos vencedores serão de usufruto do Município de Poxoréu/MT que poderá os utilizar com o intuito de divulgação da cultura e produção cultural do Município através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Política Cultural de Poxoréu/MT, garantindo sempre a menção aos produtores e artistas.
Art. 9.º Os casos omissos serão dirimidos pelo Pleno do Conselho Municipal de Política Cultural de Poxoréu/MT.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.
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NELSON ANTÔNIO PAIM
Prefeito de Poxoréu/MT