Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Outubro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

“Altera o art. 9º e inclui parágrafo único ao art. 49 da Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995, que instituiu o Código de Obras do Município de Cáceres.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995, que instituiu o Código de Obras do Município de Cáceres, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º As edificações residenciais em lotes de esquina poderão ocupar 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote, respeitado os recuos frontal e lateral estabelecidos no art. 49 deste Código.”

Art. 2° Fica incluído o parágrafo único ao art. 49, da Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995, que institui o Código de Obras do Município de Cáceres.

Parágrafo único. Nos terrenos de esquina o proprietário poderá, a seu critério, optar pela testada a qual será aplicada as normas referentes ao recuo frontal, a outra testada considerar-se-á como recuo lateral.”

Art. 3° Com a publicação desta Lei, os proprietários dos imóveis que tiverem edificações e/ou construções já realizadas e finalizadas, tais como varandas, garagens, e, que não tiveram nenhuma notificação formal realizada por parte do Município, feita há época de sua construção, não são obrigados a demoli-las ou readequá-las, não podendo em hipótese alguma a Administração negar sua regularização.

Parágrafo único. Nos demais casos, mantêm-se as demais cominações legais.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, modificando a Lei Complementar nº 19 de 21 de dezembro de 1995.

Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, 14 de outubro de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL