Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Outubro de 2020.

​DECRETO MUNICIPAL N.º 086/2020

DECRETO MUNICIPAL Nº.: 86/2020

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

RESOLVE:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, de competência do Município, conforme incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em observância ao disposto no § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 2º Fica determinado que a implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, estará sob responsabilidade do órgão gestor da cultura no município, sendo este a Secretaria de Turismo Cultura e Meio Ambiente em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura. Amparados juridicamente pela Procuradoria Geral do Município e as operações financeiras com a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º As ações em especial a definição de metas e estratégias que fundamentarão o Plano de Ação das ações emergenciais ao setor cultural deverão ser deliberados expressamente pela Secretaria de Cultura e o Conselho Municipal de Cultura.

Art. 3º Compete a todos os órgãos citados no Art. 2 º, a implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017/2020, cada um dentro das suas prerrogativas:

I – deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos financeiros federais, especialmente considerando a vocação cultural local e os atores de produção de cultura presentes do Município;

II – estabelecer as metas a serem alcançadas e as respectivas ações a serem desenvolvidas para tanto, no âmbito de cada ação emergencial ao setor cultural de competência do Município;

III – providenciar o cadastramento na Plataforma +Brasil, inclusive com o preenchimento do Plano de Ação, bem como gerenciamento das ações necessárias para aplicação dos recursos, gerenciamento da conta bancária, eventuais reversões;

IV – definir contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos beneficiários do subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que serão formalizadas no ato do recebimento do benefício e prestadas após o reinício de suas atividades, com prioridade para que sejam realizadas em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares;

V – providenciar a ampla publicidade das iniciativas apoiadas pelos recursos federais destinados às ações emergenciais ao setor cultural, inclusive por meio do sítio oficial do Município na internet, envidado especiais esforços para que as ações relativas ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, sejam transmitidas pela internet e disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais;

VI – realizar a avaliação de resultados das ações emergenciais, por meio de análise objetiva e sistemática do seu desenvolvimento junto aos beneficiários, julgando o mérito da execução considerando a relevância, a eficiência, o impacto e a sustentabilidade dos resultados;

VII – elaborar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464/2020, preenchendo-o na Plataforma +Brasil e publicando-o no sítio eletrônico do Município;

VIII – realizar busca ativa dos trabalhadores da cultura que possam ser beneficiários da renda emergencial mensal de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, esclarecendo acerca do direito e dos respectivos critérios de elegibilidade, orientando-os quanto ao cadastramento junto à Secretaria Estadual de Cultura;

IX – outras, que vierem a ser determinadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 4º A Secretaria de Cultura e o Conselho de Cultura realizarão as reuniões necessárias para estabelecer as condições técnicas de execução das suas competências, preferencialmente de forma virtual, registrando, em ata, as deliberações.

Parágrafo único. Quando for necessária a realização de reunião presencial, deverão ser adotadas todas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, para segurança sanitária individual e coletiva, nos termos dos protocolos do Distanciamento Social.

Art. 5º Todos os órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal prestarão, quando necessário, apoio à execução do Plano de Ação, providenciando os meios administrativos e operacionais necessários para a execução das ações, transferência dos recursos, publicações legais e articulação com o Estado e a sociedade civil.

CAPITULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 6º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – apresentação de documento que comprove:

a) a constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal; ou

b) declaração assinada pelos membros do coletivo, quando se tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a identificação pessoal de todos os seus membros e indicação do responsável pelo espaço cultural;

II – portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;

III – comprovantes de faturamento do espaço cultural relativo ao exercício fiscal de 2019;

IV – comprovantes de despesas de manutenção do espaço cultural no período do estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus, declarada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional, iniciado em 20 de março de 2020 e com previsão até 31 de dezembro de 2020, apresentando-se, em especial:

a) custo de locação ou de financiamento do espaço artístico e cultural, se for o caso;

b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia dos últimos 5 (cinco) meses, contados quando da apresentação do requerimento;

c) número de inscrição imobiliária do espaço artístico e cultural no Cadastro Imobiliário do Município e respectiva situação fiscal;

d) número e identificação dos funcionários contratados pelo espaço cultural, natureza do vínculo laboral e apresentação da situação de recolhimento dos encargos respectivos;

e) extrato da conta bancária do requerente, de preferência, com evolução da situação financeira desde 20 de março de 2020, se houver;

V – compromisso formal de prestação de contrapartida(s) a ser(em) prestada(s)após o reinício das atividades do espaço artístico e cultural, em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, a ser(em) realizada(s) prioritariamente em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares, com indicação da periodicidade pretendida para a sua realização;

VI – indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural;

VII – no caso de pleito de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou CNPJ, indicação formalmente assinada por todos os membros do coletivo, da pessoa responsável para recebimento do subsídio mensal e respectiva prestação de contas ao Município;

VIII – demonstração da interrupção das atividades artísticas e culturais do requerente, podendo ser apresentada por autodeclaração;

IX – apresentação de prova de inscrição e homologação em, no mínimo, um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020;

X – requerimento formal do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultura, com expressa previsão do valor solicitado, observado o limite do caput deste artigo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como aqueles referidos o art. 8º do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 7º Compete à Secretaria de Cultura e ao Conselho de Cultura verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, definir o valor do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, em ato fundamentado, no prazo de 15 (quinze) contados da data de protocolo da solicitação.

Art. 8º É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo beneficiário, de dois ou mais subsídios mensais para manutenção, ainda que o requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020 ou seja responsável por mais de um espaço artístico e cultural.

Art. 9º O beneficiário do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, antes do primeiro crédito do benefício, celebrará termo de responsabilidade junto à Administração Pública, assumindo o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados em gastos relativos à manutenção da atividade cultural.

§ 1º O prazo para prestação da parcela liberada será de até 30 (trinta) dias da data do crédito na conta bancária indicada no inciso VI do art. 6º deste Decreto, e a sua apresentação será condição para a liberação do subsídio do mês subsequente.

§ 2º A prestação de contas será composta por comprovantes de pagamento de despesas de manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 3º A Secretaria de Cultura poderá, em ato fundamentado, dispensar a prestação de contas parcial de que trata o § 1º deste artigo, exigindo apenas prestação de contas final, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da última parcela do subsídio mensal.

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS

Art. 10. A Secretaria de Cultura publicará editais para a seleção dos projetos a serem financiados com recursos relativos à ação emergencial de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, para os seguintes segmentos culturais:

I – Artes Cênicas e Áudio Visual conforme detalhamento no Anexo I;

II – Música conforme detalhamento no Anexo II;

III – Artes Visuais conforme detalhamento no Anexo III;

IV – Patrimônio Imaterial/ Cultura Regional conforme detalhamento no Anexo IV;

§ 1º Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, todos os itens e atender todas as determinações do ANEXO V – Roteiro para Apresentação dos Projetos, bem como a regulamentação dos certames e suas devidas especificidades complementares.

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura o julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este artigo.

Art. 11. O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:

I - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto, mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;

II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.

Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura fiscalizará e avaliará a execução dos projetos contemplados, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.

§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem, no caso de serem contemplados mais de 50 (cinquenta) projetos.

§ 2º O Conselho Municipal de Cultura poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.

Art. 13. A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.

Art. 14. Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos no edital e no termo de responsabilidade e compromisso, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, devendo, o Conselho Municipal de Cultura comunicar, de imediato:

I - a Secretaria Municipal de Finanças, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público ao proponente;

Art. 15. A não apresentação tempestiva da prestação de contas fará o proponente incidir nas seguintes penalidades:

I - caso a entrega ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo previsto, multa de 2% (dois por cento) do valor financiado;

II – caso a entrega ocorra até 2 (meses) meses após o prazo previsto, multa de 5% (cinco por cento) do valor financiado e:

a) arquivamento, em definitivo, de outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;

b) encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos em execução, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no prazo previsto em regulamento;

III - permanecendo a inadimplência por mais 6 meses, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas:

a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado;

b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mais a respectiva multa, o proponente estará regularizado com o processo.

Art. 16. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:

I – homologação;

II - homologação com ressalva;

III - homologação parcial; e

IV – rejeição.

§ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação, da qual não resulte dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto, cabendo, no caso, a sanção de advertência.

§ 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e receber recursos públicos do orçamento municipal, sendo também, aplicáveis as consequências previstas no inciso II do art. 15 deste Decreto.

§ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo, de forma corrigida pela Secretaria Municipal da Fazenda e, no caso de apresentação de prestação de contas intempestiva, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro municipal de cultura regularizado.

Art. 17. Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, o proponente deverá proceder a devolução dos recursos indevidamente aplicados, estando sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I – advertência;

II - multa correspondente a até 2% (dois por cento) do valor financiado;

III - suspensão do direito de apresentar projetos.

§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 2º A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto que demonstrem não atingimento parcial das metas ou resultados propostos no projeto financiado.

§ 3º A sanção de suspensão do direito de apresentar projetos será aplicada quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos concedidos ou inexecução do seu objeto.

§ 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a respectiva aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da fiscalização.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente providenciará a publicação da programação de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, pelo Município, na conta bancária específica, criada pela Plataforma +Brasil.

Art. 19. Compete à Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente juntamente com o Conselho Municipal de Cultura o remanejamento de recursos recebidos pelo Município em decorrência da Lei Federal nº 14.017/2020, desde que a divisão indicada entre as ações de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e a publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos seja mantida.

Art. 20. Compete à Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente a reversão dos recursos não destinados, em conformidade com o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

Anexo I

Segmento – Artes Cênicas e Áudio Visual

1 – Entendem-se por artes Cênicas o Circo a Dança e o Teatro.

2 - Áudio visual compreende as produções de Cinema e Vídeo.

3 – Para os segmentos contemplados neste anexo serão destinados o valor de R$43.200,00 divididos em dois projetos de R$21.600,00 cada.

4 – Os projetos apresentados neste anexo têm como objetivo a produção, montagem e circulação das obras contempladas no município de Chapada dos Guimarães, para realização on-line ou presencial respeitando as determinações de biossegurança determinado pelos órgãos de regulamentação dos procedimentos de prevenção ao Covid -19.

5 - Critérios para Seleção.

• Mérito artístico/Cultural – qualidade de produção do projeto;

• Definição da contrapartida com o legado;

• Abrangência – maior número de agentes culturais ativos no município compreendendo centro urbano e zona rural;

• Adequação Orçamentária;

• Fator de Inclusão de Pessoas com deficiência;

• Comprovação de consonância com o atual regime de biossegurança determinado pelos órgãos de regulamentação dos procedimentos de prevenção ao Covid -19.

6 – Outros critérios de seleção e detalhamento dos procedimentos relacionados à este Edital poderão ser determinados sob deliberação em conjunto da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Cultura publicados nos devidos Editais correspondentes.

Anexo II

Segmento – Música

1 – Este segmento compreende as produções artísticas em Música sem restrição quanto a estilo ou gênero musical.

2 – Para este segmento será destinado o valor de R$21.600,00 divididos em dois projetos de R$10.800,00 cada.

3 – Os projetos apresentados neste anexo têm como objetivo a produção, montagem e circulação das obras contempladas no município de Chapada dos Guimarães, para realização on-line ou presencial respeitando as medidas de biossegurança determinado pelos órgãos de regulamentação dos procedimentos de prevenção ao Covid -19.

4 - Critérios para Seleção:

• Mérito artístico/cultural – qualidade de produção do projeto;

• Definição da contrapartida com o legado;

• Abrangência – maior número de agentes culturais ativos no município compreendendo centro urbano e zona rural;

• Adequação Orçamentária;

• Fator de Inclusão de Pessoas com deficiência;

• Comprovação de consonância com o atual regime de biossegurança determinado pelos órgãos de regulamentação dos procedimentos de prevenção ao Covid -19.

5 – Outros critérios de seleção e detalhamento dos procedimentos relacionados à este Edital poderão ser determinados sob deliberação em conjunto da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Cultura publicados nos devidos Editais correspondentes.

Anexo III

Segmento – Artes Visuais

1 – Este segmento compreende as produções artísticas ligadas a escultura, pintura, fotografia, desenho, instalação e artesanato.

2 – Para este segmento será destinado o valor de R$21.600,00 divididos em dois projetos de R$10.800,00 cada.

3 – Os projetos apresentados neste anexo têm como objetivo a produção, montagem e circulação das obras contempladas no município de Chapada dos Guimarães, para realização on-line ou presencial respeitando as medidas de biossegurança determinado pelos órgãos de regulamentação dos procedimentos de prevenção ao Covid -19.

4 - Critérios para Seleção.

• Mérito artístico/Cultural – qualidade de produção do projeto;

• Definição da contrapartida com o legado;

• Abrangência – maior número de agentes culturais ativos no município compreendendo centro urbano e zona rural;

• Adequação Orçamentária;

• Fator de Inclusão de Pessoas com deficiência;

• Comprovação de consonância com o atual regime de biossegurança determinado pelos órgãos de regulamentação dos procedimentos de prevenção ao Covid -19.

5 – Outros critérios de seleção e detalhamento dos procedimentos relacionados à este Edital poderão ser determinados sob deliberação em conjunto da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Cultura publicados nos devidos Editais correspondentes.

Anexo IV

Segmento – Patrimônio Imaterial/ Cultura Regional

1 – Este segmento compreende os bens culturais de natureza imaterial que dizem respeito as práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas formadoras da identidade cultural do povo brasileiro com ênfase nos aspectos da cultura regional.

2 – Para este segmento será destinado o valor de R$21.600,00 divididos em dois projetos de R$10.800,00 cada;

3 – Os projetos apresentados neste anexo têm como objetivo a produção, montagem e circulação das obras contempladas no município de Chapada dos Guimarães, para realização on-line ou presencial respeitando as medidas de biossegurança determinado pelos órgãos de regulamentação dos procedimentos de prevenção ao Covid -19.

4 - Critérios para Seleção.

• Mérito artístico/Cultural – qualidade de produção do projeto;

• Definição da contrapartida com o legado;

• Abrangência – maior número de agentes culturais ativos no município compreendendo centro urbano e zona rural;

• Adequação Orçamentária;

• Fator de Inclusão de Pessoas com deficiência;

• Comprovação de consonância com o atual regime de biossegurança determinado pelos órgãos de regulamentação dos procedimentos de prevenção ao Covid -19.

6 – Outros critérios de seleção e detalhamento dos procedimentos relacionados à este Edital poderão ser determinados sob deliberação em conjunto da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Cultura publicados nos devidos Editais correspondentes.

Anexo V

Roteiro para Apresentação dos Projetos

Os projetos apresentados para a seleção deverão conter os seguintes itens:

1. Título do Projeto

2. Categoria/segmento

3. Identificação do Proponente

4. Apresentação – A apresentação deverá conter os seguintes ítens:

• Projeto Descritivo;

• Objetivos;

• Identificação dos artistas e agentes culturais envolvidos no projeto

• Público-alvo;

• Local e data da realização quando presencial;

• Plataforma a ser utilizada e data da transmissão, quando on-line;

5. Cronograma – detalhamento das etapas de execução do projeto.

6. Planilha orçamentária – Indicação dos recursos financeiros necessários para execução do projeto, com valores unitários e totais.

7. Outras informações e Anexos – a qualquer momento poderá ser solicitado ao

proponente do projeto outras informações e anexos, tais como: Currículo, Plano de

Acesso (caso de projetos que contemplem o acesso a Pessoas com deficiência e/ou

projetos), etc..