Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Novembro de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAT Nº 0353/2020/ITBI

Identificação do Sujeito Passivo

Nome: GNS AGROPECUARIA LTDA.

Endereço: Lote 31 Setor 04- Linha 01-

Cidade: Lucas do Rio Verde CEP 78.455-000 U.F: MT

CNPJ/CPF nº 26.652.104/0001-74

Celular: 66. 3549.1512 e-mail: rosieni@plantari.com.br

I- RELATORIO

GNS AGROPECUARIA LTDA. Sociedade empresarial, com sede social na no Lote 31, Setor 04 Linha um, s/nº - Zona Rural em Lucas do Rio Verde-MT - CEP 784555-000, cadastro no sistema CNPJ 26.652.104/0001-74 e da inscrição estadual nº 13.678.374-0, constituída em 29.11.2016 sob NIRE 51201536309. Requer imunidade do ITBI, em relação ao imóvel rural das matriculas 43.623, com área de 235, 7456 has, matricula nº 43.523, com área de 301, 0927 has, matricula nº 43.524 com área de 235, 4236 has, e matricula nº 43.557 com área de 295, 5386 has, de propriedade de NAVA E SIMON LTDA, cadastrada no CNPJ sob nº 00.485.901/0001-10, considerando que em data de 29.11.2016, esta subscreveu 500.268 quotas ao capital social, ao valor unitário de R$ 1,00 cada. A integralização mediante a transferência de imóveis rurais.

Eis os fatos de relevância.

II – FUNDAMENTO E DECIDO

Inicialmente, cumpre destacar que a imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de capital está prevista no art. 156, § 2º, inciso I.

A constituição Federal em seu art. 156 dispõe:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

No mesmo sentido é o dispositivo do Código Tributário Nacional:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (dois) anos anteriores e nos dois (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Na legislação do Município de Diamantino-MT, dispõe a Lei Complementar Municipal 044/2018, DA IMUNIDADE

Art. 7º. São Imunes do imposto sobre a transmissão dos bens móveis ou direitos referidos nos artigos anteriores quando:

IV - efetuado para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital; não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda destes bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

A regra Constitucional é da imunidade do ITBI, prevista na primeira parte do inciso, ora citado. Trazendo caso típico de limitação de competência tributária, e na segunda parte imunidade condicionada.

Assim a competência do Município, restrita pela constituição é da declaração de imunidade, quando da integralização de bens imóveis ao capital social na constituição de pessoa jurídica.

A essência do constituinte em impor essa regra, tem a finalidade de garantir as sociedades empresariais sua atividade econômica, em produzir riquezas ao País, seja com geração de emprego, renda, fortalecimento da econômica, investimentos necessários em diante.

Expressa a norma que a pessoa jurídica, para o crescimento e desenvolvimento econômico e empresarial, terá a imunidade na formação do capital social inicial.

Faço saber, que o capital social inicial, tem pela operação de que a pessoa natural (física), proprietária de bens, seja em espécie (dinheiro) e outros bens, em regra imóveis, transfere a propriedade deste para a formação do capital social, na constituição de uma pessoa jurídica.

Quanto ao CAPITAL SOCIAL, trata-se de um investimento inicial que os sócios quotistas disponibilizam para a constituição da pessoa jurídica para as despesas até a empresa tenha operacionalidade.

Logo, entende-se que o capital social inicial são os fatores de produção essencial a função social da empresa, ora fatores sociais, econômicos, geração de empregos, desenvolvimento tecnológico, ambiental, entre outros que estão intrinsecamente ligados a esta função social empresarial.

Assim a formação do capital social em bens imóveis, é no sentido de que estes venham a auxiliar as atividades operacionais das Pessoas Jurídicas.

Sobre a formação do Capital Social, temos na Lei da S/A.

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Avaliação

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por três (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. (

Sabendo que a participação de uma sociedade, não tem apenas o condão de subscrever e integralizar o capital inicial, a razão principal é o INVESTIMENTO para obtenção de resultados, gerando retorno aos sócios.

Não obstante, em relação à sociedade empresarial GNS AGROPECUARIA LTDA, o imóvel rural objeto em questão não demonstra qualquer relação social e econômica com atividade empresarial.

Na administração Pública pauta-se a verdade real e material observa que a sociedade tem por objeto a produção de grãos, como soja e milho. No entanto tal objeto não condiz com a verdade real.

Inegável que o constituinte, ao deliberar sobre a imunidade especifica do ITBI, na transferência do patrimônio da pessoa natural para a pessoa jurídica, visa a o desenvolvimento empresarial e econômico, facilitando a constituição de empresas sólidas no mercado.

Segundo Cláudio Carneiro referida imunidade trata-se de:

“Hipótese de imunidade tributária objetiva, pois visa a promover a capitalização e o desenvolvimento econômico das empresas, realizando o capital sem o recolhimento do imposto”. (CARNEIRO, 2013, p. 93).

Para Ricardo Lobo Torres o âmbito dessa desoneração do ITBI atrela-se à:

“Não incidência constitucionalmente qualificada, ditada por motivos conjunturais, inconfundível com a imunidade, que protege os direitos humanos. O objetivo da norma superior é promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas. O CTN regulamenta o dispositivo constitucional descendo as minúcias (arts. 26 e 37)”. (TORRES, 2005, p. 399).

A verdade absoluta é que sociedade empresarial GNS AGROPECUÁRIA, não explora os imóveis diretamente, os imóveis rurais como unidade produtora esta localizada no Município de Diamantino, e GNS AGROPECUARIA LTDA, têm sua sede em Luca do Rio Verde-MT.

Aliás, por determinação legal da SEFAZ/MT pela portaria 005 de 30/01/2014, que traduz a obrigatoriedade do cadastro para os contribuintes:

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, inclusive importadoras e/ou exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como outros estabelecimentos, conforme determinado e/ou autorizado na legislação tributária.

Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

I. V.... VI – a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio;

Busca na SEFAZ/MT, NÃO existe cadastro da GNS AGROPECUARIA como unidade produtora no Município de Diamantino, verificou-se que os imóveis rurais, estão sendo explorados por terceiros, pelo regime de arredamento rural ou parceria.

Acertado a decisão do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais DF.

ACORDÃO DO TRIBUNAL PLENO 187/2017 (Pág.11, DODDF1, de 07.12.217)

EMENTA: ITBI CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARRENDAMENTO RURAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.

Processo nº 129.001.699/2016

Recurso de Jurisdição Voluntária nº 79/2017

Recorrida: subsecretaria da receita

Verificado o arrendamento rural como atividade preponderante da recorrente e que este é espécie de locação, em que se transfere o uso e gozo de imóvel rural, por prazo determinado ou indeterminado, bem como se exige o pagamento de aluguel ou retribuição, não é possível o reconhecimento da imunidade na integralização do capital social na transmissão de determinado imóvel, segundo os ditames da Carta da República. Art. 156, § 2º. Recurso de jurisdição voluntária que se desprovê. Sala de sessões, Brasília-DF, 29/11/2017. Jose Hable Presidente.

Segundo a Lei 4.504/66 e Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra, e que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma:

Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

Portanto, indiscutível que o arrendamento rural é espécie de aluguel, ora tem certo um preço certo e prazo, e o proprietário do imóvel recebe o valor, independentemente se houver lucro ou prejuízo, não tem este qualquer participação na exploração rural.

Oportuno destacar que a propriedade rural deve cumprir o desenvolvimento da função social, nos termos que na Constituição Federal, que:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Corroborando com a Constituição Federal, o Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64,

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

E continua a forma de exploração:

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

Visto que não foi constituída filial para a unidade produtora em Diamantino, logo quem recebe o valor do aluguel (arrendamento rural) é a matriz localizada em Lucas do Rio Verde-MT.

Vejamos o disposto no Código Tributário Nacional, em seu artigo:

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (dois) anos anteriores e nos dois (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

A propósito a GNS AGROPECUARIA LTDA. constituída em 29.11.2016, portanto o exercício de 2017, 2018 e 2019 a mensuração de suas receitas sem qualquer quaisquer dúvidas.

Assim, em análise do balanço patrimonial e demonstrativo de resultado, dos anos de 2018, 2019 e 2020, fica demonstrado irrefutavelmente que GNS AGROPECUARIA LTDA, que as receitas não decorrerão de seu objeto social, mas trata-se de receitas de recebimento de ARRENDAMENTO.

Apenas a titulo de argumento, o balanço patrimonial não registra qualquer passivo a curto ou logo prazo, no demonstrativo de resultado ausência de custo ou despesas operacionais. No passivo trata-se de contas patrimoniais e no demonstrativo contas de resultados, contabilmente falando só não há registro, pois este fato contábil não existe.

Reforça assim, que a atividade preponderante da GNS AGROPECUARIA, é tão somente o recebimento de aluguel (arrendamento).

Em tempo registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgado do RE 796.376, assim ementado fixando a seguinte tese de repercussão geral:

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Entende que o objetivo da regra da imunidade do ITBI, tem em sua essência na INTENÇÃO NEGOCIAL, desta forma enquadra-se a sociedade GNS AGROPECUARIA LTDA na exceção da regra de imunidade constitucional.

Pelos fundamentos acima exposto, declaro não ser caso em concreto de imunidade do ITBI, declarando ser caso de incidência do tributo, solicito ao fiscal tributário que realize a avaliação dos imóveis para cálculo do ITBI.

Dê ciência ao contribuinte e publica-se na forma da Lei. Após ciência pode o contribuinte no prazo de até 30 dias oferecer recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.

Diamantino-MT, 04 de novembro de 2020

JOSE CLAUDINEI ESPINOLA

Secretário Municipal de Fazenda