Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2020.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 020/2014.

Processo Administrativo Disciplinar nº. 020/2014, instaurado por meio da Portaria nº. 132/2014 da Prefeitura de Cáceres, para apuração de suposta Improbidade Administrativa em desfavor do servidor Gilberto José da Costa.

Vistos e etc...

RELATÓRIO FINAL

Com supedâneo no artigo 223 da Lei Municipal nº. 25/1997, a comissão de inquérito após instrução e análise do presente PAD, entende que este encontra-se apto para expedição de relatório final, não existindo vícios processuais capazes de ocasionar nulidade.

Foi proporcionado a ampla defesa e o contraditório ao servidor e advogado constituído, com intimações pessoais de todos os atos praticados no decorrer da instrução do presente PAD, respostas através de despachos aos questionamentos, preliminares e arguições, razões pelo qual apresentamos o seguinte posicionamento, para posterior Julgamento pelo Chefe do Executivo Municipal.

1. Da observação aos princípios da ampla defesa e o contraditório.

Adentrando no mérito do presente processo administrativo disciplinar, citamos a Constituição Federal, artigo 5.º, inciso LV onde estabelece que.

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Alinhada aos Princípios Constitucionais, enfatiza-se que a ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados, com todos os atos necessários para o exercício de defesa.

Ocorrido regular citação para apresentação de defesa prévia, realização de oitivas de testemunhas, produção de provas, defesas, alegações e contraditório. O servidor e Defesa técnica tiveram livre acesso aos autos, com vistas, com carga e com recebimento de todas as intimações e notificações dos atos praticados no processo, utilizando-se de todos os meios de provas e recursos em direito admitidos, preceituados também no artigo 222 L.C. 25 de 1997/PMC.

2 Síntese do processo administrativo disciplinar.

Com base nos termos da Portaria Municipal nº.132 de 02 de abril de 2014 expedido pelo Executivo Municipal a comissão permanente de inquérito administrativo disciplinar– CPIAD, no uso das atribuições legais, com fulcro nos termos da Lei Complementar nº. 25/1996-PMC, c/c artigo 37, §4º e Artigo 41, §1º, inciso II da Constituição Federal e com os artigos 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11 da Lei nº.8.429/1992, recebeu e analisou o presente processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor qualificado abaixo.

Gilberto José da Costa, brasileiro, servidor público municipal no cargo de advogado, matrículasob nº.008662, com Registro Geral sob nº. 1030816-4 e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº. 792.987.371-49, residente e domiciliado à Rua dos Mora, nº. 37, bairro Jardim Celeste em Cáceres/MT.

3. Da instrução.

Em preliminar, lembramos que a comissão de inquérito durante a instrução dos autos pode efetuar consultas, requisitar às autoridades ou órgãos informações e documentos necessários à instrução do PAD, bem como deferir e/ou indeferir pedidos.

Quanto às acusações, foram realizadas em desfavor de 20 (vinte) servidores públicos municipais. Recebido a denúncia, a comissão deliberou pela observância ao Princípio Constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI.

Por essas razões houveram inúmeros pedidos e manifestações por parte dos advogados de defesa dos servidores acusados para que fosse juntado nos autos cópias do inquérito policial.

Entendendo também pela necessidade da juntada das provas constantes no inquérito policial, a comissão deferiu e deliberou pela diligência para esclarecimentos dos fatos e subsídios à comissão.

Esta decisão embasa-se no posicionamento da jurisprudência do STJ de que a independência entre as esferas, não impede que provas já produzida no âmbito penal sejam compartilhadas no processo administrativo, conforme doutrinada na Súmula 591, constatemos.

É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Primeira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017. STJ, Inf.610.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal-STF decidiu afirmando que:

A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

Conseguinte a comissão solicitou da procuradoria geral do município providencias junto a Delegacia da Polícia Federal para aquisição de cópias do inquérito policial Jaburu e da Operação FIDARE. As cópias do Processo Policial nº. 492.97.2014.4.01.3601, foram encaminhadas a comissão de inquérito em CD contendo nove volumes, acostado às(fls. 145).

É possível a utilização de provas emprestadas de autos judiciais em inquéritos administrativos disciplinares/PAD desde que submetidas ao crivo do contraditório no âmbito do processo, motivo que foram intimados à defesa técnica e o servidor para conhecimento e manifestações às novas provas.

Das provas emprestadas da Policia Federal extraem-se as informações discorridas a seguir.

3.1 Do Processo Criminal.

O presente processo administrativo disciplinar é oriundo de inquérito policial federal, que também originou o Processo Criminal sob nº. 492-97.2014.4.01.3601, remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.

No caso em tela, a Polícia Federal por meio de investigações e escutas telefônicas, constatou que servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres, no exercício e no uso das atribuições do cargo, concorreram à prática de diversos atos de improbidade administrativa e infração disciplinar de natureza grave, conforme passaremos a destacar.

Neste processo atentando ao princípio da individualização da conduta, citaremos somente as provas que foram captadas durante a investigação policial envolvendo a pessoa do servidor Gilberto José da Costa.

3.2 Da investigação policial.

No relatório final da investigação Jaburu exarado pelos agentes da Polícia Federal, encontram-se registros de diversos indícios de possíveis atuações de agentes públicos e empresários agindo em conluio.

Quanto ao servidor Gilberto, constata-se no relatório os seguintes registros, analisemos em litteris.

Da síntese.

(...) GILBERTO JOSÉ DA COSTA e MARIA LUIZA, procuradores municipais, eram os responsáveis pela elaboração dos pareceres jurídicos que instruíam os processos licitatórios fraudulentos. Nesse contexto, sabe-se que muito se discutiu quanto à responsabilidade do parecerista, prevalecendo o entendimento nos tribunais superiores de que os pareceres são divididos em três tipos: facultativos, obrigatórios e vinculantes. Desse modo, quando a lei nada dispuser, o parecer será facultativo somente respondendo o parecerista por dolo ou erro inescusável; já quando a manifestação é obrigatória, o administrador deve observar os termos do parecer, de modo que se quiser fazer de outra forma, seu ato deverá ser novamente submetido à assessoria jurídica, nesse tipo de parecer o seu elaborador responde junto com o administrador, é o caso do art. 38, parágrafo único da lei 8666/93 (STF, MS 24.631-6-DF). Já no caso dos vinculantes são aqueles em que o administrador é obrigado a decidir e se manifestar depois de emanado o parecer, prevalecendo inexistir este tipo no Brasil.

No caso dos procedimentos licitatórios, o parecer da assessoria jurídica se mostra como manifestação obrigatória, pois a lei exige que os procedimentos passem pelo crivo da assessoria jurídica, inclusive pelos áudios, se percebe que a exigência era observada, porém, o que se verificou foi a falta de compromisso do procurador com o interesse público, tendo em vista que as dispensas e licitações eram feitas somente para pagamento passados, ainda mais, mesmo que se alegue que sua análise era apenas formal, sem conhecimento da realidade, não há como justificar as inúmeras dispensas sem que houvesse um motivo idôneo, ademais quando se sabe que eram feitas em curto lapso temporal entre elas e entre elas e licitações em curso.

Desse modo, mesmo que paire posição de que o parecer exigido pela lei não seria obrigatório, mas tão só facultativo, deve haver responsabilização do procurador, pois nesse caso ele procedeu, em um juízo benevolente, ao menos com erro inescusável, visto que era possível se exigir de um profissional médio, com diligências mínimas, perceber que as dispensas não estavam no rito exigido pela lei de licitações.

Através de interceptação telefônica constatamos a participação de GILBERTO orientando ARLEME, a fim de que ela e JOCENILDO adotassem providências com o intuito de suprimir provas que viessem a comprometê-los e comprovassem as irregularidades praticadas por ambos na Secretaria da Saúde.

Com a saída de ARLEME da SMS, GILBERTO em primeiro momento se licenciou do cargo. Porém, registramos diversos diálogos dele com ARLEME, em que o mesmo a subsidia de informações sobre a situação da administração da prefeitura, mais precisamente das medidas tomadas para tentar sanar as irregularidades na área da saúde. GILBERTO obtinha estas informações tendo em vista que, como vinculado a PGM continuava tendo contato com os procuradores que se encontravam ativos.

Durante o período da fiscalização realizada pela CGU acentuaram-se a atuação dos procuradores municipais em detrimento aos interesses públicos. Neste período foram registrados diálogos que evidenciaram as ações de GILBERTO e MARIA LUIZA como orientadores de LANDIM, JOCENILDO e ARLEME a esconder e adulterar documentos comprometedores, a mudar declarações já dadas e até não comparecer perante os fiscais da CGU se furtando de prestar esclarecimentos sobre as irregularidades encontradas”.

Dos áudios das escutas da Policia Federal. a. Áudio 4346421 - Diálogo entre ARLEME e GILBERTO, traz o favorecimento da PGM para as solicitações advindas da ex-secretária ARLEME, no momento em que ela fala que quando necessitava de um parecer urgente, ela mandava um bilhete de coração, de modo que procedia assim com MARIA LUIZA e pretendia permanecer

assim com GILBERTO. Pede no áudio também que o Procurador influencie o setor de licitação para sair a publicação do edital.

b. Áudio 4372300 - Conversa entre ARLEME e JOCENILDO, no áudio se vislumbra que a secretária arquitetava uma dispensa ilegal, próxima ao pregão 003/2013, de modo que ela afirma que tem respaldo jurídico para o procedimento e que, inclusive, a ideia foi de GILBERTO, trazendo a informação de que outras justificativas de procedimentos passados foram feitas pelo Procurador, de forma que ela orienta JOCENILDO a procurá-lo.

Conclusão do áudio por parte da Policia Federal.

É evidente que não caberia a dispensa visto que o áudio é de 18 Abril de 2013, e ARLEME está preocupada com a falta de medicamentos caso a licitação demore para ser concluída, sendo que foi feita a dispensa 01/2012 , em 19 de Março 2013, para a empresa DENTAL CENTRO OESTE no valor de R$ 82.817,30 (oitenta e dois mil e oitocentos e dezessete reais e trinta centavos) e para a empresa ARAGUAIA MÉDICA no valor de R$ 65.728,94 (sessenta e cinco mil reais e setecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), portanto, não haveria de faltar medicamentos um mês após, se realmente tivesse havido entrega.

c. Áudio 4761610 - Diálogo entre ARLEME e GILBERTO que explicita que não há correlação entre o procedimento formal e o que ocorria na prática, a ex-secretária confirma para o procurador que ela trocava as mercadorias empenhadas por outras, de modo que o atestado não confere com o recebido, quando havia recebimento. Inclusive, ela afirma que LANDIM pagou dívida de adiantamento que ela fez.

d. Áudio 4770592 - Os interlocutores são ARLEME e GILBERTO, gravado durante fiscalização da CGU, ARLEME conta que o órgão fiscalizador já sabe que ela pegava medicamentos adiantados. Nesse contexto, GILBERTO orienta ARLEME a ficar com os documentos em que havia pedidos dela autorizando as compras adiantadas, bem como com qualquer um que sirva de prova documental. Ele ainda orienta que ela instrua JOCENILDO a não entregar nada à fiscalização a fim de eles não sejam responsabilizados. Eles afirmam que a licitação não funcionava. ARLEME comenta que tirou tudo o que pudesse comprovar que foi comprado sem empenho. ARLEME comenta que a dívida com a DCO era de R$ 600.000,00 tendo sido confirmado por LANDIM à CGU. O modo de atuar pedindo adiantado e fraudando procedimento, é confirmado por informações ao longo do RDE que ao longo de seu texto menciona essa forma de proceder da ex-gestora, em especial, há conclusões do órgão de controle das páginas 48 e 49 nesse sentido, mostrando que o pregão 003 também foi feito nesses moldes.

Das acusações supracitadas, o servidor e advogado constituído nos autos, manifestaram por meio da ampla defesa e contraditório.

Analisemos.

4. Da ampla defesa e o contraditório.

A comissão realizou a citação do servidor (fls. 26) encaminhando-lhe cópia na íntegra do processo administrativo disciplinar nº. 020/2014, contendo os seguintes anexos.

a) Mandado de Intimação ao Prefeito de Cáceres nº. 134/2014/DISEC. b) Determinação de afastamento de servidores. c) Portarias nº.131 e nº.132/2014. d) Ata de reunião nº. 001/2014 da CPIAD. e) Ficha funcional do servidor. f) Ata de abertura de análise do Inquérito.

No exercício de defesa, o servidor apresentou tempestivamente sua Defesa Prévia, conforme certificado às fls. 33/v., manifestando que “(...) é inocente quanto às acusações que lhe estão sendo imputadas, mas que deixará para rebater o mérito da causa quando das alegações finais”.

A defesa prévia foi apreciada e despachada com deferimento a todos os meios de provas em direito admitidos. Prosseguindo vale informar que o servidor exerceu o contraditório por 03 (três) vezes nos autos, constatado às -fls.29/31; 171/172 e 268, transcrito em parte abaixo.

Vejamos.

No primeiro interrogatório em 25/07/2014 (fls.29/31) o servidor em sua defesa manifestou que:

Os documentos que instrui esse inquérito administrativo trata-se de uma interpretação unilateral das autoridades policiais, que está conduzindo o inquérito policial mencionado, motivo pelo qual não reconhece como verdadeiro, uma vez que não retrata a realidade dos fatos como ocorridos, além do que, foram feitas de forma tendenciosas, tanto é que não foram trazidas aos Autos todas as transcrições de conversas interceptadas, só trazendo partes daquilo que interessa as investigações.

(...), e que nesse caso especifico se deu alguma orientação jurídica foi no sentido de que para a realização de dispensa só seria possível caso atendesse os requisitos legais da Lei 8.666/90, em especifico, o artigo 24 da referida lei, e que para isso o pedido deveria estar devidamente justificado, bem como instruído com os documentos que comprovassem os fatos, e que caso contrário não seria possível o pedido de dispensa, e que diante da dúvida quanto a como proceder é que se colocou a disposição para qualquer esclarecimento jurídico no que diz respeito as exigências da lei de licitação, nada mais que isso. (...). Que quanto ao fato apontado como instrutor de Arleme a não comparecer para prestar esclarecimento a CGU e entregar os documentos, esclarece que não instruiu ninguém a proceder de uma ou outra forma, apenas colocou seu posicionamento jurídico enquanto advogado privado, e não na função de Procurador, até mesmo porque estava afastado do cargo por motivo de licença, e só passou o seu posicionamento jurídico em razão ser advogado e pela amizade que tinha com Arleme, isso porque juridicamente a Constituição Federal e leis que vige em nosso pais, garante que ninguém está obrigado a produzir prova contra si, seja em depoimento ou fornecimento de documento, foi nesse sentido que passou seu posicionamento jurídico, mas nunca no sentido de instruir, ordenar, ou obrigar a tomar tal posicionamento. (...) como já dito anteriormente, como advogado de Arleme que era, ela sempre buscava parecer ou posicionamento jurídico dos negócios que realizava, e nesse caso apenas passou seu posicionamento jurídico, como advogado e não como procurador, e que não prestou qualquer auxilio que visasse a ocultação de bens. Como já dito apenas passou seu posicionamento jurídico como advogado, uma vez que nesse período também estava afastado do cargo de procurador. Por fim declara que sempre exerceu com zelo e dedicação, as atribuições de seu cargo cumprindo com todas normas legais e regulamento; que nunca recebeu qualquer vantagem em razão de suas atribuições; que sempre procurou orientar em seus parecer enquanto ocupante do cargo de procurador que atentassem ao cumprimento das leis e normas regulamentares; que nunca concordou com qualquer ato ou atitude errada ou irregular junto a administração (...).

No segundo interrogatório em 21/03/2017-fls. 171/172, o servidor foi ouvido nos autos sem a presença de advogado, razões que foi chamado o feito a ordem para outro contraditório a ser realizado em 29/05/2020 - fls. 268.

Em contradita, o servidor ratificou as respostas feitas no interrogatório anterior acostado as folhas 171/172 e acrescentou conforme transcrito abaixo.

(...) no que diz respeito ao processo 492-97.2014.4.01.3601 da Justiça Federal, trata se como já dito anteriormente de inquérito policial, e que até o momento não houve a sua conclusão, e tão pouco oferecimento de denuncia a respeitos dos fatos nele noticiados, pelo menos este inquirido não tem conhecimento e nem foi intimado/citado para qualquer ato daquele processo. De forma que utilizar qualquer documentos ou qualquer outro tipos de provas originados dele seria precipitar ou fazer qualquer julgamento antecipado de fatos que se quer houve qualquer pronunciamento judicial conclusivo, ademais conforme também já citado em pedido de revogação de prisão preventiva feito ao tribunal regional federal, este manifestou pela ilegalidade do ato que havia sido tomado como fundamento, afastando todos fundamento utilizado no referido inquérito de forma a demonstrar estar todo conjunto probatório em desacordo com a lei. (...) que todas aquelas provas ali produzida não foram submetidas ao contraditório e ampla defesa. Por fim, refuta essas provas, por ser colhida unilateral, não poderia servir como base no presente processo administrativo.

Essas foram às alegações do servidor no exercício do contraditório

4.1 Das oitivas das testemunhas.

Intimadas as testemunhas arroladas pela defesa, foram ouvidas e inquiridas (fls.59/77) perante a comissão de inquérito e advogado constituído nos autos. Quanto ao mérito, analisemos em parte as transcrições das falas.

Luís Aurélio Alves.

Ao ser indagado se houve algum um tipo de influência ou irregularidade praticada pelo Gilberto junto ao setor de licitação em especial na publicação de edital,e, enquanto procurador. Responde que não houve nenhuma influência, que . o único conhecimento que tem é que ele sempre pautou pela legalidade dos processos, sendo uma pessoa muito idônea nos seus procedimentos.

Maria Luiza Vila Ramos de Faro.

Indagada quantos aos fatos respondeu.

(...) no que se refere aos corações desenhados nos papeis que por vezes acompanhavam os processos da então Secretária de Saúde Arleme, esclareço que tratava-se apenas então somente de um ato carinhoso, diante da tecnicidade que impera na administração pública; em momento algum tais corações desenhados e encaminhados juntamente com os processos pela secretária Arleme a PGM, continha, ainda que de forma oculta, interesses escusos, irregular ou direcionamento do entendimento técnico do procurador (...). Portanto, não há que se falar em procedimento ilegal quer pela então secretária Arleme, pela procuradora depoente e/ou pelo procurador Gilberto. (...), os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade nascem a partir do momento que a secretaria interessada identificar a necessidade do objeto a ser adquirido e/ou contratado, assim a mesma secretaria levanta as suas necessidades (...), realizam o levantamento de preços (...) junto a diversas empresas habilitadas (...), após a regular instrução na secretaria interessada é encaminhado para outros órgãos para manifestação prévia, quanto aos valores a serem gastos, constarem do orçamento do município, existência de prévia dotação orçamentária e financeira, dentre outros procedimentos. Após todo esse percurso o processo então é encaminhado a procuradoria geral do município para conhecimento e avaliação jurídica do mesmo, com posterior emissão de parecer jurídico. Se o processo estiver regularmente instruído será ele então encaminhado a Secretaria de Administração e comissão permanente de licitação para providência subsequente. Se do parecer jurídico constar a indicação de quaisquer irregularidades que impeça seu prosseguimento e conclusão, retornará o processo então a secretaria de origem. Veja assim que apenas para o prosseguimento e conclusão ou não do processo é que a PGM se manifesta, não participando de atos e preparação prévia (...). Logo falar em tendências pelos procuradores, para favorecer alguém ou obter vantagem própria é no mínimo uma atitude irresponsável por parte de quem não conhece a administração pública em sua totalidade (...) não que se falar em favorecimento, apropriação indevida de valores ou prejuízos ao erário público municipal por parte de nenhum dos procuradores efetivos que atuam junto a procuradoria Geral do Município de Cáceres.

Arleme Janissara de Oliveira Alcântara.

Indagada quantos aos fatos respondeu.

A demanda sempre partiu da Secretaria de Saúde pelo setor de compras, todas demandas para o setor de compra vinham das unidades de Saúde, as unidades eram PSFs, Postos de Saúde, Pronto Socorro, Ambulatório da Criança, CEO, CAPS, CTA, Vigilância Sanitária e outras, sendo em torno de vinte e umas unidades. (...). Perguntado sobre pegar medicamentos adiantados sem os procedimentos devidos, respondeu. Era um procedimento que já ocorria em outras gestões, todos os gestores sabiam e, faziam isso e essa situação era para não deixar faltar medicamentos, o que motivava isso era a morosidade no processo de licitação. Perguntado do áudio 4372300 sobre a ideia de fazer a Dispensa 001/2013 próximo ao Pregão 003/2013 teria partido do senhor Gilberto, respondeu. Absolutamente não partiu dele, todas as compras eram iniciativa da Secretaria de Saúde, eu acredito que a interpretação desse áudio está equivocada. Perguntado sobre o áudio 4770592 respondeu. Também é uma interpretação equivocada desse áudio e, em nenhum momento o senhor Gilberto me orientou a fazer isso. Sobre o áudio 4346421 respondeu. A solicitação de urgência na Secretaria de Saúde é notória e como na Prefeitura tudo é moroso, então esses bilhetes eram pedidos informais de celeridades. Eu como gestora cuidava pessoalmente para que os processos não ficassem parados. Perguntado sobre a interpretação dada pela polícia federal referentes orientações do senhor Gilberto para omitir bens em caso de possíveis responsabilização, responde. Não, eu insisto que é uma interpretação equivocada do diálogo. Perguntado sobre orientar Jocenildo a não entregar nada a CGU, esconder ou sumir com documentos sobre a instrução do senhor Gilberto, responde. Novamente eu insisto que não, e que, a interpretação da PF não corresponde a realidade do diálogo. Perguntado se quando falava com Gilberto ao telefone, o procurava como Procurador ou colega, e, se o Gilberto chegou a dizer que não podia dar orientação informal como procurador, responde. Sempre como colega, a opinião, dele como procurador eu pedia por escrito, de forma oficial. Perguntado se o senhor Gilberto disse para procurar um outro advogado caso quisesse orientação profissional, respondeu. Sim.

Sobre a interpretação de ter ocorrido pedido para que o procurador Gilberto influenciasse no setor de licitação, na publicação de edital, respondeu. De maneira nenhuma. Perguntado se os procuradores, em especial Gilberto sabiam do que ocorria no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, se participavam dos atos preparatórios que antecedem a licitação ou pedidos de Dispensas, respondeu. Não, de forma alguma, todos os pedidos eram oriundos da Secretaria de Saúde, o único papel dos procuradores era dar parecer quando chegava na PGM. Perguntado se quando a Secretaria Municipal de Saúde recebia orientação da Procuradoria, eram os procuradores que iam até a Secretaria de Saúde dar orientações, ou eram os servidores da Secretaria que iam até a Procuradoria buscar orientação jurídica, responde que.

Os servidores que iam até a Procuradoria, jamais ao contrário. Perguntado se em algum momento informou aos procuradores da existência e prática de alguma irregularidade na Secretaria Municipal de Saúde. Responde que não. Perguntado se tinha conhecimento se os procuradores sofriam algum tipo de influência por parte de alguém, quanto aos seus pareceres e orientações, ou tinham eles liberdade e autonomia em sua atuação. Responde que não tem conhecimento e quanto a autonomia acredita que sim. Perguntado se tem conhecimento se o senhor Gilberto teria favorecido alguém em seus pareceres ou recebido algum benefício em razão do seu cargo na emissão de pareceres, respondeu que. Absolutamente, não de maneira alguma.

Jocenildo Caetano da Silva.

Indagado quantos aos fatos respondeu.

Sobre os áudios 4770731, 4770929, e, se nas orientações da senhora Arleme mencionou o nome do senhor Gilberto, respondeu que. Eu não pedi nenhum tipo de orientação para ela, isso é fala dela pra mim, mas não tem nada nesse sentido, em nenhum momento ela mencionou o nome do senhor Gilberto. Sobre o senhor Gilberto dar alguma orientação, ou ideia, para que fosse realizada a dispensa de licitação respondeu que. Não, nenhum tipo de diálogo nesse sentido. Sobre a interpretação da PF que Arleme quando secretária disse que a ideia de Dispensa de Licitação teria partido de Gilberto, respondeu que. Também não. Sobre como era feito o procedimento para buscar orientações e pareceres junto a procuradoria nos processos licitatórios, respondeu que. Através do sistema Betha, seguindo o fluxo da CPML-Comissão Permanente de Material e Licitação, ou seja, dava entrada na Prefeitura, Secretaria de Administração, pegando ou tomando os despachos nas Secretarias: SEPLAN, Finanças, coordenação contábil, tesouraria, controladoria e retornava para administração, posteriormente era encaminhado para a Procuradoria para análise e pareceres, nunca ouve um parecer antes da tramitação em si. Perguntado se após o parecer da Procuradoria, em algum momento, o processo retornava para os procuradores, para mais alguma manifestação, respondeu que. Se eu não me engano havia um chek list na CPML, depois o processo retornava para o secretário da pasta, ou seja, para a secretaria de saúde, para autorizar o procedimento licitatório como ordenador de despesas; o processo não retornava mais para PGM. Sobre ter recebido alguma instrução de Gilberto para omitir informações, ou esconder documentos da CGU, respondeu que. Não, em momento algum recebi nenhuma instrução.

Hamilton Lobo Mendes Filho.

Indagado quantos aos fatos respondeu.

(...). Na verdade não, nunca me foi passado nenhuma irregularidade com relação a procedimento da Secretaria de Saúde. (...). Em nenhum momento, nenhum dos procuradores me passaram qualquer irregularidade em relação a Secretaria de Saúde. (...). Todo parecer de um procurador municipal ele é opinativo cabendo ao gestor da pasta acolher ou não. Sobre o procurador ter competência ou atribuição para fazer análise de existência de sobre preços de medicamentos, responde que. Não (...) essa irregularidade é de ordem técnica, não sendo de competência do procurador essa análise.

Das alegações finais por memoriais.

Em alegações finais a defesa técnica ratifica os termos das alegações apresentadas em 05/06/2017, acostada às - fls. 182/230 que trouxe as seguintes manifestações em litteris.

(...) que todos os fatos estão pautados e baseados em interpretações unilaterais de partes das escutas telefônicas. Interpretações essas feitas de forma tendenciosa e com total parcialidade com fim de atender aos interesses exclusivos da autoridade policial. Muitos dos áudios e textos, especialmente os que não interessam às investigações, não foram trazidos aos autos ou degradados, e nem tiveram sua transcrição integral, e pior, não informam as datas em que ocorreram os diálogos, como se elas tivessem ocorrido em uma sequência de datas (o que não é verdade).

Tudo isso ocorreu exatamente para possibilitar a emissão de um relatório com conclusões totalmente tendenciosas.

(...). Portanto, é frágil o material probatório a comprovar que o servidor causou ou não lesão ao patrimônio público municipal, e por consequência, se cometeu ou não irregularidades ou improbidade administrativa, e daí saber se infringiu seu dever funcional ou não, para só depois chegar a conclusão se deve ou não a ele ser aplicada a penalidade pretendida.

DA PRETENSA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

O defendente está sendo processado disciplinarmente (...), por haver em tese cometido supostas infrações administrativas na Prefeitura Municipal de Cáceres MT, descritas no Inquérito nº. 492.97.2014.4.01.3601 em trâmite na 1ª Vara da Justiça Federal de Cáceres, em tese, por haver indícios da ocorrência de lesão ao patrimônio público municipal por ação ou omissão, dolosa ou culposa dos agentes públicos. Esse é o motivo pelo que se instaurou o presente procedimento disciplinar, estando, portanto, esse fato, previsto no artigo 10 da Lei nº. 8.429/92 como “improbidade administrativa.”.

DAS ATRIBUIÇÕES DO INQUIRIDO EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO.

(...) em razão do cargo que ocupa, o defendente tem suas atribuições normalmente fixadas em lei, e dentre elas está a de emitir pareceres por escrito sobre consultas que lhe são formuladas pelo Prefeito, Secretários e demais órgãos do Município, sob o aspecto jurídico e legal. (...), também atua na emissão de pareceres jurídicos sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade nos contratos a serem firmados pelo Município, Também exerce assessoramento jurídico e orientação nos procedimentos de interesse da administração quanto aos aspectos jurídicos e legais, dentre outras atribuições específicas do cargo.

(...)

Conforme se vê, durante o período em que esteve o defendente no exercício da atribuição do cargo ocorreram apenas duas gravações de conversas suas (11/04/2013 e 18/04/2013), uma vez que todas as demais ocorreram no período posterior a 27 de maio de 2013, quando o inquirido estava afastado das atribuições do cargo, conforme atestado do RH (...).

(...).

Veja aqui (...), tanto na primeira situação como na segunda, não há qualquer ato ilegal ou irregular.

Pergunta-se: QUAL DISPOSITIVO INFRINGIU O PROCURADOR INQUIRIDO AO RECEBER UM PEDIDO DE UM SECRETÁRIO MUNICIPAL PARA QUE EMITISSE UM PARECER COM URGÊNCIA? QUAL O DANO OU PREJUÍZO ESSE FATO CAUSOU PARA O MUNICÍPIO? Evidente que esse fato não configura infringência de nenhum dispositivo de qualquer norma, seja ela estatutária ou não. Assim como também não causou ele qualquer dano ou prejuízo.

(...) se diante de uma situação de urgência o agente público retardasse e demorasse tempo desnecessário para emissão do ato, ai sim estaria não só infringindo esse princípio da eficiência, como também poderia estar dando causa a danos e prejuízos ao Município e à população (...).

(...).

Aplicar a penalidade a qualquer servidor porque buscou garantir o cumprimento da Lei, com a publicidade dos atos, seria o maior dos absurdos.

(...).

Do áudio nº. 4372300 (...) equivoca por completo, a autoridade policial ao concluir que a ideia de dispensa teria partido desse inquirido, assim como que este ajudaria Jocenildo a justificar formalmente o procedimento.

Não existe nada de irregular ou ilegal na conversa ocorrida acima, o que existe é um equívoco na interpretação que foi dada a respeito, (...).

(...) Em nenhum momento o inquirido deu qualquer ideia para que se procedesse com a dispensa de licitação, até porque não era o responsável pela ordenação de despesas da referida Secretaria. Apenas quando procurado, indicou quais seriam as hipóteses elencadas na lei 8.666/93, que caberia a dispensa de licitação, e isso é dever do Procurador, mencionar e elencar as hipóteses previstas na lei. Agora, se os fatos iriam se enquadrar nas hipóteses previstas na lei, isso só seria possível após análise dos documentos a ser feita mediante parecer escrito.

(...). O inquirido não pediu nada que não fosse o cumprimento da lei, pois essa é a atribuição e função do Procurador do Município, que é dar o assessoramento jurídico necessário para que o gestor cumpra a lei.

(...) se as justificativas, ou os documentos que acompanham os processos não refletem a realidades dos fatos, não cabe essa responsabilidade ao Procurador, pois análise é feita e o parecer é dado de acordo com os fatos e documentos que lhe são submetidos.

(...) que a dispensa pretendida, mencionada na referida conversa não se realizou, isso certamente porque não se verificou os requisitos da lei, e se foi realizada não foi com parecer do inquirido. (...), verifica-se que foram solicitados todos os pareceres com dispensa de licitação exarados pelo inquirido, e NÃO SE VERIFICOU UM PARECER SEQUER EM QUE O INQUIRIDO TENHA EMITIDO PARECER FAVORÁVEL EM DISPENSA DE COMPRA DE MEDICAMENTOS.

(...), pois sua manifestação, além de não ser considerada prática infracional, ocorreu fora do exercício de suas atribuições como Procurador do Município, (...), no entanto, em nenhum momento esteve no exercício da atribuição de seu cargo, que é exercido apenas no âmbito da administração, mas não fora dele.

(...).

Foi nesse sentido que passou seu posicionamento jurídico, mas nunca no sentido de obrigar a agir assim, ou ordenar que assim o fizesse, ou obrigando a tomar tal posicionamento. Tratava-se de uma conversa totalmente informal, ocorrida fora das atribuições de Procurador. (...).

O quem fez foi nada mais do que manifestar seu pensamento, e quanto a isso a própria Constituição também dá amparo (...), em seu artigo 5º, IV, a “liberdade de manifestação do pensamento”, assim como também o traz o próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, ar. 1º, § 3º e art. 7º, I). (...).

Enfim, ressalta que não prestou qualquer auxílio a ninguém visando a ocultação de bens. Como já dito, apenas passou seu posicionamento e pensamento a respeito do caso (...).

(...), não há que se falar infração disciplinar por parte do inquirido, uma vez que fora de suas atribuições de Procurador, não está proibido de manifestar ou realizar qualquer ato no exercício da advocacia privada, portanto, nesse caso somente a OAB poderia fiscalizar e penalizar seus atos e manifestações no exercício da advocacia, com aplicação exclusivamente do Estatuto da Advocacia.

(...).

Assim, não havendo relação com o cargo que ocupa, não há que se falar que fatos e atos praticados pelo inquirido ensejou ou causou prejuízos e lesão ao patrimônio público municipal por ação ou omissão, dolosa ou culposa.

O que se deve ser analisado no presente caso é se o inquirido infringiu o seu dever funcional no exercício das atribuições do cargo. Fora dele não está sujeito a penalidade pela administração pública, mas sim pela norma do Estatuto da Advocacia (...).

ATIVIDADE DO INQUIRIDO COMO ADVOGADO PÚBLICO E ADVOGADO PRIVADO – INVIOLABILIDADE DE SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES.

(...), o inquirido além de Procurador do Município também exerce a advocacia privada, atuando nas mais diversas áreas do Direito, entre elas nas áreas civil, trabalhista, criminal, previdenciário, administrativo e outras.

(...), só responde junto a Administração quando no exercício das atribuições do cargo público, fora dela, está sujeito exclusivamente ao regime do Estatuto da Advocacia.

(...) em razão de também exercer a atividade da advocacia privada, em muitas ocasiões é procurado para emitir sua opinião jurídica e manifestar a respeito de determinado assunto. (...).

DA ALEGADA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA DO INQUIRIDO.

(...), nenhuma relação ou nexo causal tem os atos do inquirido com o mencionado superfaturamento, assim como também nenhuma relação tem com a contratação com dispensa de licitação para aquisição de medicamentos.

(...).

Veja que o único ato praticado no referido processo licitatório do pregão 003/2013 foi a emissão de um parecer técnico jurídico, que se limitou de forma específica a dizer quanto a possibilidade de contratação dos serviços/bens solicitados, bem como qual a modalidade deveria ser adotada para o caso (indicou o Pregão), e o sistema a ser utilizado (no caso indicou sistema o Registro de Preço-SRP), assim fez por entender que essa seria a mais indicada para o caso (...).

(...).

Dos fatos apontados no Inquérito Policial, nenhum deles são verdadeiros e nem mesmo capazes de configurar infração disciplinar nem mesmo atos de improbidade administrativa, uma vez que não deu causa a qualquer ato que pudesse ensejar dano ou lesão ao patrimônio público, além do quê, quando e se ocorridos, não tiveram qualquer nexo de causalidade ou relação com o inquirido.

AS INVESTIGAÇÕES APONTAM O INQUIRIDO COMO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DOS PARECERES JURÍDICOS EM PROCESSO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTO-NÃO OCORRÊNCIA-INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA

(...), o único parecer emitido pelo inquirido foi o parecer técnico jurídico emitido no pregão 003/2013, parecer de cunho meramente opinativo, indicando a modalidade e o sistema de licitação que deveria ser adotado para o caso.

(...).

Além do que se houve qualquer fraude no processo licitatório mencionado, esta ocorreu sem a ciência do inquirido (...).

(...).

Por fim, cabe destacar ainda que não era possível ao Procurador que atuava na elaboração de parecer saber se o processo estava sendo fraudado ou não, pois analisava apenas os fatos existentes no processo e o aspecto jurídico em específico quanto à modalidade de licitação e ao sistema a ser adotado.

(...).

DO PARECER JURÍDICO COMO PEÇA OPINATIVA – QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(...) que o advogado público, quando chamado a dar uma consulta jurídica nos autos de um processo administrativo, opina. (...), um ato enunciativo que não cria direitos e obrigações (...). Logo, o agente público que terá que decidir o caso submetido à consulta do advogado é ele que emitirá o ato administrativo de cunho decisório.

(...).

Sendo juízo de valor do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem poder decisório, que pode ou não adotar a mesma opinião. (...).

(...).

Transportar o parecerista à condição administrador público para fins de responsabilização via ação de improbidade, por ele ter esposado posicionamento técnico embasado, é pura violação ao art. 133 da CF.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, não havendo a prova do dolo ou da culpa, mas simples afirmações desatreladas de elementos sérios de provas é natimorta a pretensão de responsabilizar o inquirido por ato de improbidade administrativa, mormente quando se trata de suposta violação aos princípios da boa administração.

(...)

Assim o PAD deve respeitar aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade para ter a sua validade vistada pelo Poder Judiciário e pela sociedade. Na aplicação da penalidade, se for o caso, também não se pode perder o foco a dosimetria da pena.

(...)

Posterior à ratificação, a defesa manifesta ainda sobre a prescrição e incompetência da comissão de inquérito, vejamos.

Da prescrição (fls.274/275) considerando que o ato investigado configuraria em tese uma infração de penalidade máxima, afirma que 02 de abril de 2014 é a data base para o início do prazo prescricional, transcorrido os 05 (cinco) anos em 23/08/2019.

Da incompetência da comissão de inquérito, manifesta que para análise deste processo deveria ter como presidente da comissão um procurador geral adjunto em conformidade com a LC. nº. 115/2017 em artigo seu artigo 11, onde deveria o mesmo ter sido remetido à comissão criada pela procuradoria geral.

Pede reconhecimento da prescrição e imediato arquivamento do PAD e, no mérito a improcedência do processo administrativo disciplinar afastando a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, bem como a não aplicação de qualquer penalidade administrativa por não restar comprovado nenhuma conduta ilícita praticada no exercício da função pública.

5. Do entendimento da comissão processante.

De início, foi recebida tempestivamente a Defesa Preliminar conforme dispõe o artigo 232, caput, da Lei Municipal nº. 25/97, conseguinte foi deferida prova testemunhal e produção de todos os meios de provas admitidas em direito.

5.1 Do contraditório e da prova testemunhal.

Às (fls. 29/31, 171/172 e 268.v.) encontra-se o contraditório do servidor que perante esta comissão de inquérito, negou todas as acusações feitas em seu desfavor, conforme transcritos neste relatório.

Da alegação do servidor de que não pode ser responsabilizado por fatos apurados em inquérito policial não finalizado, alinhamos ao recente posicionamento do STJ de junho de 2020.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Imposta a pena de demissão antes de se consumar o prazo prescricional previsto em abstrato na lei penal, afasta-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 2. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 47351 SP 2015/0003033-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 26/06/2020).

Salienta-se total discricionariedade da administração pública municipal em seus atos processuais, não sendo atrelada ao desfecho final da ação penal dada a independência das esferas.

Quanto às alegações do servidor de apenas manifestar seu pensamento, utilizando-se do artigo 5º, IV da Constituição Federal onde aborda sobre a “liberdade de manifestação do pensamento”, e também do Estatuto da Advocacia -Lei nº. 8.906/94, ar. 1º, § 3º e art. 7º, I, ressalta-se que nos áudios analisados o servidor não estava manifestando pensamento, e, sim orientando Arleme a tirar toda e qualquer prova que a comprometesse quanto ao hábito de pegar fiado junto às empresas fornecedoras.

Ficou translúcido nos áudios que o servidor em detrimento do cargo, conhecia todos os atos realizados pela secretária de saúde, tendo contato com a mesma não só por via telefone como pessoalmente na procuradoria geral do município.

Quanto às instruções utilizando de prova testemunhal, faz-se necessário trazer o entendimento de THEODORO JUNIOR onde afirma que "Segundo o prisma histórico, a prova testemunhal é o mais antigo dos meios de convencimento utilizados pela justiça" (2015, p. 993), é classificada, inclusive, pejorativamente como "a prostituta das provas".

Alinhamos também ao ensinamento de SÁ (2016, p.461), onde "a prova testemunhal é o meio de prova em que um terceiro estranho à causa deponha em juízo sobre fatos que presenciou e sejam pertinentes ao deslinde do processo."

Segundo GONÇALVES (2015, p. 503) "testemunha é a pessoa física que comparece a juízo para prestar informações a respeito dos fatos relevantes para o julgamento”.

Importante trazer também o entendimento de GONÇALVES (2015, p. 501) asseverando que a Prova Testemunhal com grande frequência é criticada sob o fundamento de que a memória humana é falha, e que por circunstâncias emocional ou psicológica podem influenciar a visão ou lembranças das testemunhas. Ainda assim, é considerada como um dos meios probatórios mais utilizados pelo ordenamento jurídico.

Embora a prova testemunhal seja muito utilizada, há situações em que a prova testemunhal é dispensada. Como exemplo as hipóteses dos artigos 406, 443 e 444 do Código de Processo Civil.

Seguindo as orientações Doutrinárias acima elencadas, esta comissão, juntamente com o advogado de defesa, ouviu e inquiriu as testemunhas arroladas pelo servidor. Em seus depoimentos relataram não haver nenhuma participação ou influência do servidor Gilberto nas decisões das ações da Secretária Municipal de Saúde ou em processo licitatório.

Da análise aos documentos acostados nos autos, evidencia-se conforme segue.

5.2 Da denúncia e do inquérito policial.

O presente processo é oriundo de denúncia realizada na Delegacia de Polícia Federal no município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, por meio do Excelentíssimo Prefeito de Cáceres, senhor Francis Maris Cruz.

A denúncia noticiou ato criminoso de fraude em procedimentos licitatórios e desvio de medicamentos, supostamente cometidos por servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, levando a falta de medicamentos nos Postos de Saúde e Pronto Atendimento, gerando grandes prejuízos ao município e a população.

Instaurado o inquérito policial, foi apurado possível cometimento de irregularidades nas aplicações das verbas federais praticadas por parte de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT.

Diante da gravidade das denúncias e das diligências realizadas na investigação, foi representado ao Juízo Federal de Cáceres que deferiu a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas dos investigados.

Ao final da investigação a Polícia Federal confirmou a atuação de agentes públicos, empresários e representantes comerciais no desvio de verbas públicas repassadas pelo Governo Federal.

Pelas razões acima, e, pela inconsistência das alegações, denegamos a manifestação do servidor de que as provas que instruem esse inquérito administrativo disciplinar tratam-se de interpretação unilateral das autoridades policiais e não reconhece como verdadeiras.

Prosseguindo à análise.

5.3 Da admissão e do cargo público municipal.

Trata-se de servidor admitido na Prefeitura de Cáceres por meio de concurso público homologado pelo Decreto nº. 149/2002, nomeado ao cargo de advogado na data de 14/07/2005 pelo Decreto 338 de 14/07/2005.

Do cargo de concurso exercido pelo servidor, encontra-se assentado em sua ficha cadastral (fls.49) somente o cargo de advogado, não existindo nenhuma outra investidura em cargo diferente a esse na Prefeitura de Cáceres.

Intitulando-se procurador do município o servidor utilizou-se do artigo 11 da LC. nº. 115/2017 para alegar incompetência da comissão de inquérito na análise do presente PAD. Razões que trazemos a baila alguns esclarecimentos ao douto causídico.

Tal possibilidade de incompetência não está grafada no Dispositivo Legal supracitado, evidencia-se na LC. nº. 115/2017 em seu artigo 11, incisos I a VI a composição da Procuradoria Geral do Município e seu assessoramento, analisemos in verbis.

Art. 11. A Procuradoria Geral do Município é composta e assessorada pelas seguintes unidades administrativas.

I- Coordenadoria Administrativa Financeira: a) Gerência de Programação Orçamentária, Gestão, Cálculos, Precatórios e Centro de Estudos; II- Procuradoria Geral Adjunta; III- Procuradoria Judicial, unidade setorial, assessorada pela: a) Gerência de Controle Processual; IV - Procuradoria Fiscal e Tributária, unidade setorial, assessorada pela: a) Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa; V - Procuradoria Administrativa, Legislativa, de Pessoal, de Licitação, Contratos, unidade setorial, assessorada pela: a) Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos; VI – Procuradoria de Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente, unidade setorial, assessorada pela: a) Gerência de Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente. Parágrafo único. O Procurador Municipal designado representar a Procuradoria Setorial (Unidade Setorial) não perceberá por esta representação qualquer gratificação ou adicional de função.

Desta feita não há nexo nas alegações de impedimento desta CPIAD trazidas pelo servidor.

Como já demonstrado alhures, o servidor inquirido é efetivo no cargo de advogado e não de procurador nesta Prefeitura de Cáceres, não havendo supedâneo legal em sua manifestação.

Quanto ao anexo III da Lei em comento regulamentando as atribuições do Procurador Geral Adjunto, mencionado pelo servidor para embasar a manifestação de incompetência desta comissão, evidencia-se no artigo 56 a ausência do referido anexo, constatemos em litteris.

Lei nº. 115/2017.

Constituem parte integrante desta lei os anexos I a II, assim denominados:

Anexo I – Organograma dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

Anexo II – Lotacionograma dos Cargos comissionados e Agentes Políticos;

Caso o servidor fosse efetivo no cargo de procurador, a ausência do anexo III no artigo 56 descaracterizaria todos os seus argumentos.

Porém, trata-se de servidor efetivo no cargo de advogado nesta Prefeitura, não sendo alcançado a sua pretensão quanto a incompetência desta comissão de inquérito para analisar o PAD.

Analisemos.

O lotacionograma da Prefeitura de Cáceres, LC. nº. 110 de 31/01/2017 não dispõe do cargo público municipal de procurador, inexistindo esse cargo de carreira, de consequência não existe a vaga, pois, nunca houve concurso público municipal para tal cargo.

Quanto à área técnica jurídica, encontra garantida na supracitada Lei, 12 (doze) vagas para o cargo de advogado, como se pode constatar no anexo I da imagem abaixo

Quanto o cargo de procurador que vem se intitulando o servidor, na Lei em comento, apresenta-se organizado em ordem alfabética os cargos existentes nesta Prefeitura, e, na letra “P”, evidencia-se apenas os cargos de pedagogo, padeiro, pedreiro, periodontista, pintor, professor e psicólogo. Constatemos em litteris.

Pelas razões acima, e, pela inconsistência das alegações, denegamos o pedido de incompetência desta comissão de inquérito para analisar o processo administrativo disciplinar, dando prosseguimento ao feito.

5.4 Da prescrição.

No regime administrativo disciplinar, o estabelecimento da prescrição ocasiona a extinção da punibilidade, ou seja, aplicação da pena, que é procedente do julgamento do PAD pela autoridade competente.

A Lei Complementar nº. 25/1997 dispõe no seguinte sentido, vejamos em litteris.

Art. 207 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em que se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição”.

No presente PAD a autoridade competente tomou conhecimento do Inquérito Policial Federal e do Processo Criminal sob nº. 492-97.2014.4.01.3601 por meio do Mandado de intimação nº. 134/2014-DISEC no mês de março de 2014, remetido pelo poder Judiciário da Justiça federal de Mato Grosso subseção Judiciária da 1ª vara, como signatário o Juiz federal substituto Mauro César Patini.

A respeito de excessos de prazos no processo administrativo disciplinar o STJ assim tem manifestado.

A terceira seção desta corte já se manifestou no sentido de que: "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. precedentes." (ms 8928/df, rel. ministra Maria Thereza de Assis moura, terceira seção, julgado em 24/09/2008, dje 07/10/2008).

Entendimento estabelecido também na Súmula 592, constatemos em litteris.

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (Súmula 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

Quanto à prescrição a Controladoria Geral da União/CGU entende que.

Se a prescrição extinguisse a apuração, se configuraria pré-julgamento de culpa, como se o processo somente se justificasse como instrumento para aplicação de pena. Ademais, é direito e interesse do bom servidor a conclusão da apuração que declare sua inocência.

São razões pelas quais não cabe à administração pública municipal realizar pré-julgamentos dos fatos, e sim, finalizar o presente processo administrativo disciplinar, interesse que subentende ser também do servidor indiciado, razões pelas quais não podemos aceitar o pedido de prescrição do processo administrativo disciplinar na linha do entendimento da defesa.

Nesses termos, analisamos e denegamos as manifestações da defesa quanto àprescrição do processo administrativo disciplinar, prosseguimos com a análise.

5.5 Das alegações finais posiciona a comissão.

Destarte alega o servidor que somente duas gravações das conversas ocorreram durante o período em que esteve nas atribuições do seu cargo, sendo, a primeira na data de 14/04/2013 e a segunda em 18/04/2013, as demais ocorreram quando esteve afastado dos trabalhos por motivo de atestado médico. Alegando ainda não haver nenhuma ilegalidade nessas orientações. Quanto ao manifestado faz-se necessário trazer a baila o doutrinado no Estatuto do Servidor Público Municipal (LC 25/1997) para posterior decisão.

Analisemos.

Do cargo do servidor.

No artigo 3º inciso I e artigo 4º. § 1º da LC. Nº 25/1997-PMC, conceitua-se quanto à pessoa do servidor público municipal nos seguintes termos em litteris.

(LC.25/1997).

Art.3º-Na aplicação desta Lei serão observados, os seguintes conceitos:

I-O servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

(...)

Art. 4º - Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, e são de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira

Quanto a nomeação e posse em cargo público, a mesma Lei em seu artigo 11 § 1º e artigo 14 § 1º leciona que.

Art. 11, § 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 14 § 1º - A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa.

Serão detentores de cargos e seus provimentos aqueles aprovados em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. No caso do servidor em tela evidencia-se que foi admitido na Prefeitura de Cáceres por meio de concurso público homologado pelo Decreto nº. 149/2002, nomeado ao cargo de advogado na data de 14/07/2005 pelo Decreto 338 de 14/07/2005.

Das atribuições do cargo.

A Prefeitura de Cáceres estabelece ao cargo de advogado as seguintes atribuições em litteris.

Postulam, em nome do cliente, em juízo, propondo ou contestando ações, solicitando providências junto ao magistrado ou ministério público, avaliando provas documentais e orais, realizando audiências trabalhistas, penais comuns e cíveis, instruindo a parte e atuando no tribunal de júri, e extrajudicialmente, mediando questões, contribuindo na elaboração de projetos de lei, analisando legislação para atualização, pessoas e entidades, assessorando negociações internacionais e nacionais; zelam pelos interesses do cliente na manutenção e integridade dos seus bens, facilitando negócios, preservando interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios éticos e de forma a fortalecer o estado democrático de direito.

O fato de o servidor estar gozando de licença médica, não o isenta das responsabilidades advindas das atribuições do cargo de advogado da Prefeitura de Cáceres, uma vez que não estava exonerado do mesmo, apenas usufruía dos benefícios da licença médica garantida no próprio no próprio Estatuto do Servidor Público Municipal (LC 25/1997), em seu artigo 74, inciso I.

Trazemos também para análise a Lei nº. 8.906/94 (EOAB) artigo 30 onde trata do impedimento da advocacia constatemos os termos em litteris.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

Analisa-se que o servidor é devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e, efetivo no cargo público municipal de advogado e mesmo assim realizou orientações técnicas jurídicas contrárias a Fazenda Pública que o remunera em desacordo aos interesses da administração pública municipal. Afirmado pelo próprio servidor no contradito, analisemos:

Fls.30.

(...) Que quanto ao fato que teria orientado Arleme ao ocultar bens em caso de responsabilização também não é verdade, como já dito anteriormente como advogado de Arleme que era, ela buscava parecer ou posicionamento jurídico dos negócios que realizava, e nesse caso apenas passou seu posicionamento jurídico, como advogado e não como procurador.

(...), apenas passou seu posicionamento jurídico como advogado, uma vez que nesse período também estava afastado do cargo de procurador.

Da orientação jurídica realizada pelo servidor como advogado particular, tal faculdade é permitida desde que não haja impedimento previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

De todo o analisado acima, esta comissão denega os argumentos da defesa técnica e o contradito quanto à legalidade de trabalhos advocatícios feitos em caráter particular, ou ausente do serviço público municipal justificado por atestado médico.

Dos áudios e das orientações técnicas jurídicas enquanto afastado por atestado médico.

O servidor alega que à época em que orientou a secretária Arleme, estava afastado das funções do cargo por atestado médico, razão que não pode ser responsabilizado pelas mesmas. Para melhor entendimento dos fatos acusatórios em desfavor do servidor Gilberto, faz-se necessário a análise dos áudios. Vejamos em litteris.

No áudio de nº. 4372300 18/04/2013, entre Jocenildo e Arleme, eles conversam sobre compras de medicamentos, Arleme informa que já conversou com o jurídico o qual disse que poderia fazer compra emergencial.

Jocenildo fala que gostaria que alguém fizesse a justificativa da compra com outros argumentos que tenha outro conhecimento. Arleme fala para Jocenildo conversar com o Gilberto, pois foi ele quem fez a outra justificativa e quem deu essa ideia.

No áudio 4761610 na data de 09/07/2013 entre Gilberto e Arleme ele a orienta a falar para Landim que não tem nenhum documento com ela, que os documentos estão na secretaria ou na SEFIN, que os documentos ficam na secretaria e são entregues no PAM, para Landim procurar quem recebia os documentos.

No mesmo áudio o Gilberto orienta Arleme desligar o telefone, dialogando ainda sobre entrega de medicamentos e notas, onde Arleme fala de trocas de mercadorias, que os empenhos não eram o que precisavam, motivo que os recebidos não batiam com as empenhadas, informando ainda que o oficial é a que está na liquidação. Por sua vez o Gilberto afirma que o que vale é o que está na liquidação.

Conseguinte Arleme informa que LANDIM pagou notas atrasada de um recebimento que ela havia trocado e agora não querem assinar.

No áudio 4774269 na data de 11/07/2013, Arleme em conversa com Van, fala que tanto o GILBERTO quanto MARIONELY a orientaram a não se manifestar, a não ir lá, não se desgastar, por que está de licença médica, que não é mais secretária e tudo o que for fazer deverá ser por escrito.

No áudio 4770592 na data de 11/07/2013 entre Gilberto e Arleme, ela informa que aquela questão da CGU o Jocenildo foi em sua casa e disse que irão chamá-la para conversar, que a Karine tem acesso aquelas dívidas que ela pediu adiantado e que entregou tudo a CGU.

Informa Arleme que o Landim abriu o jogo e que também responderá pelaúltima compra do DCO, enfatiza que as investigações serão extensivas a licitação de toda a prefeitura e que irão ver que o combustível está errado, que o ônibus escolar está errado, que tudo está errado. Por sua vez Gilberto responde que está tudo errado, que vai dar um problemão danado e que Arleme não tem culpa.

Gilberto reforça a Arleme para deixar eles fazerem, não falar nada, não ir lá, deixar eles apurarem. Arleme informa que Jocenildo foi em sua casa e estava apavorado. Gilberto orienta Arleme a dizer para Jocenildo não falar nada.

Arleme informa a Gilberto que a KARINE já tinha falado que foi pego adiantado, eles vieram perguntar para JOCENILDO como que era feito, se a ordem era verbal e ele falou que a ordem era verbal do gestor porque faltava e a licitação não andava.

Em resposta Gilberto fala que ele tinha que ficar quieto, deixar eles apurarem, eles têm direito de apurar, eles têm que comprovar, agora se eles ficarem falando, confessando (...) inocente demais (...). Você não tem que manifestar em nada.

(...)

Arleme informa que a CGU quer o documento, a lista que pegou adiantado. Gilberto orienta que não, para nunca passar isso, se passar estará dando provas nas mãos, orienta a Arleme dizer para Jocenildo ficar quieto, ou falar que não sabe disso, que não foi ele e não sabe do que eles estão falando.

Arleme informa sobre a situação da Jaqueline que confessou tudo, que foi para acertar dívidas. Gilberto orienta que não pode confessar nada, eles tem direito de apurar, mais Arleme não pode falar nada, o que pode falar é:

ó, o que tem é documento, o que você pode falar é o que tem documento comprovando, ó, o que tem tá aí, cês olhem, eu num lembro de mais nada, tanta coisa, muita coisa...como cê quer que eu falo coisa que eu num lembro?

O Gilberto orienta que o que existe está documentado, instrumentalizado, se não existe documento instrumentalizado, não existe nada.

Nesse mesmo áudio em conversa atravessada com Marlene, Arleme fala que o Gilberto a está orientando de como deve agir.

Conseguinte Gilberto segue orientando, tranquilizando e reforçando para que ela oriente Jocenildo a não abrir a boca e a ficar quieto, que não tem obrigação de falar.

Ressalta-se que essas mesmas orientações foram reforçadas inúmeras vezes nesse mesmo áudio.

Continuando Gilberto indaga se Arleme deixou documento lá. Arleme informa que não deixou nada que a única coisa que ele entregou foi a da DCO desse ano. Gilberto orienta a não falar e nem assinar nada.

Arleme informa que vão chamá-la, Gilberto a orienta para não ir, não atender o telefone, para deixarem eles apurarem e fazerem o que quiserem, que ela só vai falar no processo dia que for intimada formalmente. Gilberto prossegue orientando que ela não é mais gestora, para falar com Landim e dizer para não confessar senão vai se comprometer. Orienta ainda que ele pode até desconversar dizendo que não foi bem isso que falou.

Analisa-se no diálogo que Arleme está preocupada com a auditoria da CGU e com a fala do Landim perante os auditores, informando sobre a forma como ela autorizava as empresas a fornecerem os materiais sem empenho, dizendo ainda que sumiu com tudo, constatemos parte do diálogo e a orientação do servidor in verbis.

ARLEME: não, então assim, por exemplo, a partir de agora, eu falo pra ele num falar mais nada, ele falou assim que recebia, que assim, ele não tinha autonomia pra pegar as coisa adiantado e quando vinha alguma lista do Pronto-Socorro e num tinha empenho, ele autorizava nas empresas, falou isso, cê acredita? num era autorização por escrito? ela falou não, verbal. Na verdade, era por escrito às vezes era por escrito, assim, tinha a lista né... eu autorizando certinho, mas e assim, isso aí eu sumi com tudo! (grifo nosso).

GILBERTO: não, num deixou nada lá pronto E como que vai se saber que esses materiais foram recebidos? (grifo nosso).

GILBERTO: esses materiais foram recebidos?

ARLEME: foram, foram.

GILBERTO: mas tem documento comprovando que receberam?

ARLEME: sim.

Prossegue o diálogo onde discutem se ficaram provas documentais na secretaria ou se foi só informação verbal, Arleme informa que tem dívida para pagar, Gilberto orienta que isso teria que ficar com ela, a mesma responde que tirou tudo.

Gilberto afirma que se não tem prova documental, só prova verbal, ela é frágil. Arleme informa que a da DCO tem prova de tudo, tem prova documental, mais do recente, não tem prova documental de recebimento.

Gilberto, responde dizendo que está bom, e que deve permanecer no verbal.

Por sua vez, Arleme, fala que tirou o que pode tirar e, o que eles querem não tem lá. Diz ainda que estão desesperados para Jocenildo entregar a lista dos produtos. Em resposta, Gilberto orienta Arleme a falar com Jocenildo. Arleme fala para Gilberto “que as mercadorias entregues no PAN ficavam os registros lá, e se ficou alguma cópia lá, o menino entregou tudo”.

Por sua vez, Gilberto a orienta realizar o seguinte procedimento.

(...)GILBERTO: nossa senhora...mas assim...é...não há motivo assim de desespero porque assim...deixa eles fazer o trabalho deles primeiro, vamo ver que que eles vão apurar, não vá lá, se você for chamada fala que você não tá bem de saúde, cê fala ó

Orientações similares a essa citada ocorreram por várias vezes nesse áudio. Prosseguindo com análise.

Arleme informa que a Elen a chamou pra conversar e não queria falar por telefone, onde disse para ficar tranquila e pra não ir lá por não ser mais funcionária, o que eles tem que fazer é perguntar para os funcionários e ao gestor atual. Gilberto orienta para ela não ir, se qualquer pessoa da CGU ou da prefeitura ligarem é para falar que está de atestado médico, que não pode atender por orientação médica e não dá conversa, desliga o telefone.

De contínuo Arleme informa que a Elen lhe disse que a Karine agiu de má fé com a Jaqueline. Gilberto confirma que Karine está agindo de má fé mesmo, com todo mundo até o prefeito. Constatemos parte desse diálogo.

ARLEME: com os controladores na sala da CGU, ela ligou pra JAQUELINE, quem nem uma sonsa, "JAQUELINE vem aqui só pra prestar umas informaçãozinha que eu tou precisando" quando chegou lá a JAQUELINE nem sabia quem que era as pessoas...(...) e começou a falar pra ela porque que a coisa aconteceu como se tivesse falando pra ela...na hora que ela...

GILBERTO: sacana mesmo. (...) sacanagem mesmo, assim uma pessoa que quer ferrar mesmo

(...)

GILBERTO: deixa eles que se danem, mas assim...quem você conhecer e que você tiver confiança de falar isso, porque você não pode falar isso pra qualquer pessoa, é..é... que num é de confiança, falar pra eles assim: "é, num fala nada, fica quieto, fala assim tem documento, que num lembra, era tanta coisa..."

Analisa-se também nesse diálogo as informações de Arleme para o Gilberto quanto ao medicamento pegos adiantados no valor de R$ 600.000,00, quantos aos contratos e pagamentos superfaturados. Por sua vez Gilberto reforça sua orientação para falar e dizer, que não tem conhecimento de nada. Vejamos abaixo parte dessa conversa.

ó, eu não tenho conhecimento, eu não tenho conhecimento, o que eu tenho conhecimento é o que tá documentado instrumentalizado, se existe eu não sei"...

Arleme informa que Karine armou para Jaqueline, montou arapuca e o Landin abriu o jogo, Gilberto a orienta para:

(...) num pode, tem que falar...falar "ó, se ela tá falando..."o que ele tinha que falar é assim:"ó, se a JAQUELINE tá falando, então pergunta pra ela porque eu num sei de nada..."

Durante esse áudio o servidor Gilberto prossegue orientando a Arleme a não dizer nada, bem como realiza orientação extensiva a Jocenildo e a landim, tendo Arleme como intermediária.

No áudio 4770731 na data de 11/07/2013 entre Arleme e Jocenildo, a Arleme repassa as orientações recebidas de Gilberto a Jocenildo. Constatemos in verbis.

ARLEME: ó, a partir de hoje não fala mais nada não sei, não sei, não sei. E documento nenhum, num entrega documento nenhum, só entregou só da DCO né? que eles tinham acesso da DCO desse ano né? (...) desliga o celular, some. Essa foi a orientação do GILBERTO. (...) então assim, some não dá mais informação nenhuma, some. (...) prova verbal é complementar entendeu? então GILBERTO falou assim se cê quiser, se cê quiser ligar pra ele ele vai te orientar certinho, tá?

Analisa-se nesse áudio que Jocenildo informa a Arleme quanto a seu estratagema perante os auditores da CGU. Vejamos.

JOCENILDO: na mudança tudo, pode ter sido extraviado.

ARLEME: exatamente, o GILBERTO falou que essa foi uma boa, uma boa saída que você deu. (...) ótimo, beleza, (...) então liga pro Gilberto que ele vai é ... falar com você tá?

Verifica-se que o servidor Gilberto tinha pleno conhecimento das ações internas ilegais realizadas pela Arleme e pelo Jocenildo na Secretaria Municipal de Saúde e que estavam sendo investigadas.

No áudio nº. 4770888 na data de 11/07/2013 entre Arleme e Gilberto constata-se a orientação de Gilberto para chamar Jocenildo pessoalmente e não por telefone. Vejamos a transcrição dessa orientação.

GILBERTO: não...fala JOCENILDO vem aqui na minha casa e que cê

quiser falar com ele, fala assim..."JOCENILDO, não acredita no que a KARINE fala nem ninguém, porque ela pode muito bem falar "não JOCENILDO cê...(incompreensível) senão vai complicar você", é mentira! Se ele confessar qualquer coisa, tudo, complica ele inclusive...pode falar pra ele falar: "ó...cê complica todo mundo, complica eu, complica você, complica mais pessoas...num fala nada que num tenha documento pra comprovar”...

(...) fala pra ele não acreditar em KARINE, não acreditar em ninguém porque ela é desse jeito, eu sei como é que ela é...é que nem ela fez com a JAQUELINE não tal...chama assim e a pessoa dá de cara sabe? leva até um susto...ela...ela começar com o servidor não se num falar vão te complicar, num é nada disso...viu?...

Analisa-se a preocupação de Arleme quanto ao fato Jocenildo revelar aos auditores da CGU e a controladora Karine o hábito deles de pegar adiantado junto as empresas fornecedoras de medicamentos.

Evidencia-se as orientações do servidor Gilberto a Arleme de como Jocenildo deveria proceder perante a auditoria da CGU, afim de não revelar os fatos investigados.

No áudio nº. 4770929 na data de 11/07/2013 entre Arleme e Jocenildo, Arleme repassa as orientações recebidas pelo Gilberto à Jocenildo quanto ao que deve falar na conversa com Karine

ARLEME: vou falar o que GILBERTO falou pra mim, normalmente KARINE (incompreensível) vai falar assim pra você, é...fala senão vai te complicar que você é funcionário não...e o que eles quer precisa de prova documental, eles num...é só documento, entendeu? então fica...o o GILBERTO falou pra você ficar tranquilo tá? pode ficar tranquilo...e num tem que dar satisfação não, num sei, se tiver eu num sei, ah...que nem aquelas que cê falou ó, foi boa, éé. e num tem que dar satisfação não, num sei, se tiver eu num sei, ah...que nem aquelas que cê falou ó, foi boa, éé...

Arleme repassa para Jocenildo sobre o que Gilberto informou da Karine e reforça como deve proceder diante das auditorias segundo as orientações recebidas.

No áudio 4888113 na data de 09/08/2013 a secretária Arleme informa ao servidor Gilberto que Landim sempre teve rolo com Francisco e que pagou à empresa de Francisco uma nota de 158 mil, mas que desse valor apenas 12 mil foram entregues.

Pois bem.

De toda a análise, evidencia-se que o servidor tomou conhecimento das ações realizadas pela secretária municipal de saúde quanto às aquisições antecipados de medicamentos sem o devido processo licitatório.

Como já discorrido anteriormente, o servidor mesmo afastado do labor por licença médica, permanece vinculado ao cargo público municipal e as atribuições lecionadas nos Estatutos da LC. nº. 25/1997 da PMC e da L. nº 8906/94 da OAB.

Impende mencionar que as orientações realizadas pelo servidor no órgão público municipal ou em sua casa por licença médica, demonstrou ter conhecimento e participação nas ações praticadas pela gestora da pasta da Secretaria Municipal de Saúde (Arleme), afirmadas pelo mesmo em seu contraditório, constatemos as afirmativas.

(...) não instruiu ninguém a proceder de uma ou outra forma, apenas colocou seu posicionamento jurídico enquanto advogado privado, e não na função de Procurador, até mesmo porque estava afastado do cargo por motivo de licença,

Evidencia-se que o servidor orientou Arleme a não entregar documentos, a não falar nada aos auditores, não comparecer caso fosse chamada, e, até mesmo desligar o telefone. Comprovando sua ciência quanto gravidade dos fatos, participando e orientando a gestora da saúde em suas decisões e nas ações contrárias às normativas legais vigentes, analisemos sua fala.

(...) só passou o seu posicionamento jurídico em razão ser advogado e pela amizade que tinha com Arleme (...).

Pela fala do servidor, constata-se que esses documentos tratavam-se de provas das ilegalidades praticadas, por isso deveriam ser suprimidos, constatemos abaixo.

(...) a Constituição Federal e leis que vige em nosso pais, garante que ninguém está obrigado a produzir prova contra si, seja em depoimento ou fornecimento de documento, foi nesse sentido que passou seu posicionamento jurídico

Encontra-se translúcidos a participação do servidor nas decisões e nas ações da secretária Arleme, era conhecedor dos atos improbos, tanto que Arleme no áudio nº. 4372300 menciona que quem fez a outra justificativa e quem deu a ideia de compra emergencial foi o próprio Gilberto.

É dever dos servidores públicos no desempenho das suas atribuições, primar pelos interesses da municipalidade. As suas ações, devem ser revestidas pelos Princípios Basilares que regem a Administração Pública. Por essa razão, todas as decisões do servidor direta e indiretamente realizadas dentro da Prefeitura de Cáceres ou, fora dela, devem estar pautados em Lei e primados para o bem do serviço Público Municipal.

Do explanado acima, não se fala em inexistência de omissão, dolo ou culpa nas ações do servidor e muito menos que não teve participação e responsabilidade nas ações irregulares da secretária de saúde. Fortes razões que denegamos essas alegações do servidor.

5.6 Dos antecedentes, das atenuantes e das agravantes.

Preliminarmente reportamo-nos ao artigo. 194 da LC. nº. 25/1997 que assim doutrina in verbis.

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Da vida funcional do servidor assentado em sua ficha cadastral, considera-se as informações para posterior decisão.

Dos antecedentes.

Trata-se de servidor público municipal na Prefeitura de Cáceres por meio de concurso público homologado pelo Decreto nº. 149/2002, nomeado na data de 14/07/2005 pelo Decreto nº. 338 de 14/07/2005 ao cargo de advogado. Não existindo nada em sua ficha funcional que desabone sua conduta profissional.

Das atenuantes.

Considera-se o tempo de serviço público municipal desenvolvido e a capacidade funcional do servidor.

Das agravantes.

De conhecimento as ações praticadas na Secretaria Municipal de Saúde, o servidor não agiu em conformidade com os deveres estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal, ao contrário, participou e orientou direta e indiretamente à Secretária de Saúde Arleme nas ações constatadas ilegais pela investigação do inquérito policial e pelos auditores da Controladoria Geral da União/CGU em seu relatório de demanda externa-RDE.

5.7 Da análise e decisão.

Constata-se nas provas carreadas aos autos que as ações do servidor ferem os princípios da Administração Pública em Geral, pois deixou de cumprir com os deveres do cargo de advogado exercido na Prefeitura de Cáceres e também dos entabulados na Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB.

Constatemos o que preleciona o Dispositivo Legal Municipal Estatuto do Servidor Público Municipal em seu artigo 178 estabelece quanto aos deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal à instituição que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)

VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia (...);

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Ao tomar conhecimento das irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o servidor omitiu as informações perante a administração pública municipal.

O servidor foi omisso diante das irregularidades e deixou de agir com responsabilidade, moralidade e zelo inerentes ao cargo do qual é investido.

O servidor foi conivente ao contribuir com a permanência das ações da secretária municipal de saúde, tidas como ilegais na investigação do inquérito policial e no relatório de demanda externa - RDE da Controladoria Geral União - CGU.

Ao realizar orientações a Secretária de Saúde de como falar, de como agir diante da auditoria da CGU, bem como de ocultar e retirar da secretaria municipal de saúde os documentos comprobatórios das irregularidades, o servidor agiu com dolo e culpa, sendo também desleal com a instituição pública municipal que o remunera.

Essas ações praticadas pelo servidor ferem os princípios constitucionais da administração pública, enquadrando-se diretamente ao artigo 191 da LC. nº. 25/1997, descrito in verbis..

Art. 191 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Dos documentos acostados nos autos, entende a comissão de inquérito que o servidor agiu contra a Administração Pública municipal, infracionando também o artigo 198, incisos I e IV da LC. Nº 25/1997.

Assim, dar razão ao servidor, seria o mesmo que aceitar e ratificar as irregularidades administrativas cometidas, uma vez que o mesmo na instrução do presente PAD não conseguiu modificar as acusações existentes na portaria de instauração.

Caracteriza-se as infrações administrativas nos termos do dispositivo legal transcrito abaixo:

Lei Complementar nº 25 de 1997:

Art. 178 São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal à instituição que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)

VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

(...)

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

(...)

XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Art. 179 Ao servidor público é proibido:

(...)

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

(...)

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Art. 198 A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

(...)

IV - improbidade administrativa;

(...).

Art. 180 Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX, referidos no artigo anterior.

(..)

Art. 189 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

(..)

A atitude perpetrada pelo servidor enquadra-se no dispositivo legal descritos na norma especial municipal Lei nº. 25/1997 supracitados, sopesando o artigo 179, inciso XII, c/c artigo 180 e artigo 189

6. Da opinião.

Pela legalidade e regularidade dos Atos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Cáceres, esta comissão de inquérito OPINA pela aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor Gilberto José da Costa, brasileiro, servidor efetivo em cargo público municipal, matrículasob nº.008662, com Registro Geral sob nº. 1030816-4 e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº. 792.987.371-49, residente e domiciliado à Rua dos Mora, nº. 37, bairro Jardim Celeste em Cáceres/MT.

É o relatório e a opinião.

Ex positis nos termos do artigo 244, da Lei Municipal nº. 25/1997 faz-se os autos conclusos ao Chefe do Executivo Municipal para julgamento com aplicação do artigo. 206 conforme abaixo.

As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal:

a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;

Oportunamente sugere os seguintes encaminhamentos.

a) Cópia na íntegra deste Processo Administrativo Disciplinar ao Ministério Público Estadual. b) Cópia do Relatório Final da CPIAD e Julgamento para juntada ao Processo Criminal sob nº. 492-97.2014.4.01.3601, em tramitação pela Primeira Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cáceres – MT. c) Cópia na íntegra deste Processo Administrativo Disciplinar a Seccional da OAB/MT para conhecimento e providencias que o caso requer.

Após volte os autos conclusos, para as deliberações necessárias.

ODENISE JARA GOMES LENTE

Presidente da CPIAD

FÁTIMA ARRUDA DA SILVA

Secretária da CPIAD

GIMERSON FERREIRA DE SOUZA

Membro da CPIAD

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2014

Indiciado: Gilberto José da Costa

Vistos, etc.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sob nº. 020/20134, instaurado pela Portaria de nº. 132 de 02.04.2014, para apuração de supostas irregularidades administrativas, apuradas pela Polícia Federal por meio de investigações e escutas telefônicas, encartadas nos autos do processo de número 492-97.2014.0.01.3601, que tramita na Primeira Federal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, em face do servidor Gilberto José da Costa – e outros,já qualificado nos autos em epígrafe.

Com as pontuações acusatórias claras, descrevendo todos os fatos imputados, o servidor investigado foi devidamente citado, interrogado (fls. 29/31; 171/172 e 268), constituiu defensor e apresentou defesa (fls. 34/36; 182/230 e 272/282), bem como os depoimentos necessários foram colhidos pela CPIAD (fls. 59/77).

Pois bem, evidenciado que os preceitos do contraditório e ampla defesa foram respeitados, e que inexiste causa de nulidade do procedimento administrativo e ausência de irregularidades procedimentais, restou comprovada irregularidades nas ações praticadas pelo servidor investigado, sendo estas passíveis de pena disciplinar com base na Lei Complementar nº. 25/1997, artigo 179, XII c/c artigos 180 e 189, em face dos fatos apurados no presente Processo Administrativo Disciplinar.

Recebo o Relatório Final exarado pela Comissão Processante de Inquérito Administrativo Disciplinar (fls. 283/198), o qual também adoto como relatório.

Decido.

Dos fatos analisados e com subsídio dos autos federais de n. 97.2014.0.01.3601, verifica-se que o servidor, Gilberto José da Costa, atuou em detrimento aos interesses públicos, ao orientar outros servidores (Landin, Jocelino e Arleme) da Secretaria Municipal de Saúde, também envolvidos, a esconderem e adulterar documentos comprometedores; a mudar declarações já prestadas e; a não comparecerem diante dos fiscais da CGU, para não prestarem esclarecimentos sobre as irregularidades constatadas pela equipe.

Das defesas acostadas nos autos (fls. 182/230 e 272/282), cumpre-nos fazer os seguintes confrontos, para efeito de decisão.

Preliminarmente, alega o servidor, a incompetência da comissão de inquérito para analisar o presente PAD, considerando que, por ser Procurador, deveria ser julgado pelo Procurador Geral Adjunto, consoante determina o art. 11 da LC 115/2017. Entretanto, verifica-se que o servidor é nomeado para o cargo de Advogado (Decreto n.º 338 de 14 de abril de 2005), não existindo qualquer cargo de Procurador no lotacionograma da prefeitura de Cáceres, conforme se verifica no anexo I da LC n.º 110/20017.

Ademais, a incompetência alegada não está legalmente prevista nos incisos do art. 11 da LC n.º 115/2017, que versam sobre a composição e assessoramento da Procuradoria Geral do Município. Dessa forma, a preliminar arguida, não merece acolhimento.

Ainda em sede preliminar, o servidor alega que houve prescrição intercorrente do processo administrativo disciplinar na data de 23 de agosto de 2019, tendo em vista o decurso de mais de 05 anos da data que iniciou novamente a contagem do prazo prescricional (art. 207, I, da LC 25/1997, c/c Súmula STJ n.º 635), portanto sua punibilidade estaria extinta.

Entretanto, entendo que a tese não assiste a defesa.

O art. 207, da Lei Complementar nº 25/97, estabelece que:

“Art. 207. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;

II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento em oitenta) dias, quanto

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em que se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.”

O Superior Tribunal de Justiça considera o entendimento de que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a autoridade competente para a instauração do processo disciplinar tomou ciência do fato irregular. Nesse sentido, cita-se:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA EM QUE A AUTORIDADE COMPETENTE TOMOU CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. ART. 142, I, DA LEI 8.112/90. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. 1. O prazo prescricional para a aplicação de penalidade administrativa inicia-se quando a autoridade competente tomou conhecimento das irregularidades a serem apuradas. 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre o conhecimento das irregularidades pela autoridade competente demanda necessária a incursão na seara fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 647416 AL 2004/0015247-2, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 04/06/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data da Publicação: DJe 13/06/2013)

Portanto, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Desta feita, com a instauração do processo disciplinar, o prazo prescricional fica interrompido e só volta a correr com a decisão da autoridade julgadora.

No presente caso, o então Prefeito Municipal tomou conhecimento da irregularidade a ser apurada quando foi intimado pela Justiça Federal no dia 02 de abril de 2014 (fl. 01), procedendo à imediata instauração do presente inquérito administrativo, através da Portaria n.º 132 de 02 abril de 2014 (fl.05).

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o prazo prescricional está suspenso, desde a instauração do presente processo administrativo.

Superada as preliminares, passaremos ao mérito.

O servidor, em sede de alegações finais, relata que das gravações das conversas realizadas, somente duas ocorreram no período em que esteve nas atribuições do seu cargo, sendo estas nas datas de 14.04.2013 e 18.04.2013, e que as demais ocorreram no período em que estava afastado por atestado médico, portanto não haveria qualquer ilegalidade nas orientações dadas aos demais servidores. Tese esta fundamentada em seu depoimento ás fls. 30. Vejamos:

“(...) Que quanto ao fato que teria orientado Arleme ao ocultar bens em caso de responsabilização também não é verdade, como já dito anteriormente como advogado de Arleme que era, ela buscava parecer ou posicionamento jurídico dos negócios que realizava, e nesse caso apenas passou seu posicionamento jurídico, como advogado e não como procurador. (...), apenas passou seu posicionamento jurídico como advogado, uma vez que nesse período também estava afastado do cargo de procurador.

Conforme já apresentado, o servidor é efetivo no cargo de Advogado na Prefeitura Municipal de Cáceres, inscrito na OAB MT n.º 8734/O, entretanto, realizou orientações técnicas jurídicas contrárias à Fazenda Pública que o remunera, em desacordo aos interesses da administração pública municipal, conforme se verifica pela transcrição dos áudios realizados pela CPIAD:

“No áudio de nº. 4372300 18/04/2013, entre Jocenildo e Arleme, eles conversam sobre compras de medicamentos, Arleme informa que já conversou com o jurídico o qual disse que poderia fazer compra emergencial.

Jocenildo fala que gostaria que alguém fizesse a justificativa da compra com outros argumentos que tenha outro conhecimento. Arleme fala para Jocenildo conversar com o Gilberto, pois foi ele quem fez a outra justificativa e quem deu essa ideia.

No áudio 4761610 na data de 09/07/2013 entre Gilberto e Arleme ele a orienta a falar para Landim que não tem nenhum documento com ela, que os documentos estão na secretaria ou na SEFIN, que os documentos ficam na secretaria e são entregues no PAM, para Landim procurar quem recebia os documentos.

No mesmo áudio o Gilberto orienta Arleme desligar o telefone, dialogando ainda sobre entrega de medicamentos e notas, onde Arleme fala de trocas de mercadorias, que os empenhos não eram o que precisavam, motivo que os recebidos não batiam com as empenhadas, informando ainda que o oficial é a que está na liquidação. Por sua vez o Gilberto afirma que o que vale é o que está na liquidação.

Conseguinte Arleme informa que LANDIM pagou notas atrasada de um recebimento que ela havia trocado e agora não querem assinar.

No áudio 4774269 na data de 11/07/2013, Arleme em conversa com Van, fala que tanto o GILBERTO quanto MARIONELY a orientaram a não se manifestar, a não ir lá, não se desgastar, por que está de licença médica, que não é mais secretária e tudo o que for fazer deverá ser por escrito.

No áudio 4770592 na data de 11/07/2013 entre Gilberto e Arleme, ela informa que aquela questão da CGU o Jocenildo foi em sua casa e disse que irão chamá-la para conversar, que a Karine tem acesso aquelas dívidas que ela pediu adiantado e que entregou tudo a CGU.

Informa Arleme que o Landim abriu o jogo e que também responderá pelaúltima compra do DCO, enfatiza que as investigações serão extensivas a licitação de toda a prefeitura e que irão ver que o combustível está errado, que o ônibus escolar está errado, que tudo está errado. Por sua vez Gilberto responde que está tudo errado, que vai dar um problemão danado e que Arleme não tem culpa.

Gilberto reforça a Arleme para deixar eles fazerem, não falar nada, não ir lá, deixar eles apurarem. Arleme informa que Jocenildo foi em sua casa e estava apavorado. Gilberto orienta Arleme a dizer para Jocenildo não falar nada.

Arleme informa a Gilberto que a KARINE já tinha falado que foi pego adiantado, eles vieram perguntar para JOCENILDO como que era feito, se a ordem era verbal e ele falou que a ordem era verbal do gestor porque faltava e a licitação não andava.

Em resposta Gilberto fala que ele tinha que ficar quieto, deixar eles apurarem, eles têm direito de apurar, eles têm que comprovar, agora se eles ficarem falando, confessando (...) inocente demais (...). Você não tem que manifestar em nada.

(...)

Arleme informa que a CGU quer o documento, a lista que pegou adiantado. Gilberto orienta que não, para nunca passar isso, se passar estará dando provas nas mãos, orienta a Arleme dizer para Jocenildo ficar quieto, ou falar que não sabe disso, que não foi ele e não sabe do que eles estão falando.

Arleme informa sobre a situação da Jaqueline que confessou tudo, que foi para acertar dívidas. Gilberto orienta que não pode confessar nada, eles têm direito de apurar, mais Arleme não pode falar nada, o que pode falar é:

ó, o que tem é documento, o que você pode falar é o que tem documento comprovando, ó, o que tem tá aí, cês olhem, eu num lembro de mais nada, tanta coisa, muita coisa...como cê quer que eu falo coisa que eu num lembro?

O Gilberto orienta que o que existe está documentado, instrumentalizado, se não existe documento instrumentalizado, não existe nada.

Nesse mesmo áudio em conversa atravessada com Marlene, Arleme fala que o Gilberto a está orientando de como deve agir.

Conseguinte Gilberto segue orientando, tranquilizando e reforçando para que ela oriente Jocenildo a não abrir a boca e a ficar quieto, que não tem obrigação de falar.

Ressalta-se que essas mesmas orientações foram reforçadas inúmeras vezes nesse mesmo áudio.

Continuando Gilberto indaga se Arleme deixou documento lá. Arleme informa que não deixou nada que a única coisa que ele entregou foi a da DCO desse ano. Gilberto orienta a não falar e nem assinar nada.

Arleme informa que vão chamá-la, Gilberto a orienta para não ir, não atender o telefone, para deixarem eles apurarem e fazerem o que quiserem, que ela só vai falar no processo dia que for intimada formalmente.Gilberto prossegue orientandoque ela não é mais gestora, para falar com Landim e dizer para não confessar senão vai se comprometer. Orienta ainda que ele pode até desconversar dizendo que não foi bem isso que falou.

(...)

Arleme informa que a Elen a chamou pra conversar e não queria falar por telefone, onde disse para ficar tranquila e pra não ir lá por não ser mais funcionária, o que eles tem que fazer é perguntar para os funcionários e ao gestor atual. Gilberto orienta para ela não ir, se qualquer pessoa da CGU ou da prefeitura ligarem é para falar que está de atestado médico, que não pode atender por orientação médica e não dá conversa, desliga o telefone.

De contínuo Arleme informa que a Elen lhe disse que a Karine agiu de má fé com a Jaqueline. Gilberto confirma que Karine está agindo de má fé mesmo, com todo mundo até o prefeito. Constatemos parte desse diálogo.

ARLEME: com os controladores na sala da CGU, ela ligou pra JAQUELINE, quem nem uma sonsa, "JAQUELINE vem aqui só pra prestar umas informaçãozinha que eu tou precisando" quando chegou lá a JAQUELINE nem sabia quem que era as pessoas...(...) e começou a falar pra ela porque que a coisa aconteceu como se tivesse falando pra ela...na hora que ela...

GILBERTO: sacana mesmo. (...) sacanagem mesmo, assim uma pessoa que quer ferrar mesmo.

(...)

GILBERTO: deixa eles que se danem, mas assim...quem você conhecer e que você tiver confiança de falar isso, porque você não pode falar isso pra qualquer pessoa, é..é... que num é de confiança, falar pra eles assim: "é, num fala nada, fica quieto, fala assim tem documento, que num lembra, era tanta coisa..."

Arleme informa que a Elen a chamou pra conversar e não queria falar por telefone, onde disse para ficar tranquila e pra não ir lá por não ser mais funcionária, o que eles tem que fazer é perguntar para os funcionários e ao gestor atual.

(...)

“No áudio 4888113 na data de 09/08/2013 a secretária Arleme informa aoservidor Gilberto que Landim sempre teve rolo com Francisco e que pagou à empresa de Francisco uma nota de 158 mil, mas que desse valor apenas 12 mil foram entregues.”

Sem embargo, ao analisar o artigo 30 da Lei nº. 8.906/94 (EOAB), verificamos o seguinte impedimento aos advogados que também são servidores:

“Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

Assim, caí por terra a tese alegada de que as orientações dadas no período do afastamento foram no exercício da advocacia particular.

Ainda, o fato de estar legalmente afastado por licença médica, não o isenta das responsabilidades do cargo ao qual exerce, pois conforme depreende-se das transcrições, o servidor participou e orientou direta e indiretamente a então Secretária de Saúde, Arleme Janissara Caetano da Silva, e demais envolvidos, nas ações tidas como ilegais pela investigação do inquérito policial e pelos Auditores da CGU, em face das aquisições antecipadas de medicamentos sem o devido processo licitatório.

Tratando-se de notória deslealdade com o órgão público municipal que o remunera. Dessa forma, o servidor não velou pelo Princípio Constitucional da moralidade, se portando ilegalmente ao utilizar-se do cargo e função pública para agir contra a Administração Municipal, compactuando-se, assim, das ilegalidades/irregularidades administrativas.

Por fim, o doutrinador Hely Lopes Meirelles[1] alude que:

“5.1.1 Dever de lealdade – O dever de lealdade, também denominado dever de fidelidade, exige de todo o servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração, pois que, se assim agisse, incorreria em infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público.” (g.n.)

DECIDO.

a) Pela aplicação do inciso III do artigo 193 da Lei Complementar nº 25/1997 com pena de DEMISSÃO ao servidor Gilberto José da Costa, por infrações disciplinares aos artigos 178, I, II, III, VI, IX, XII e 179, XII;

b) Encaminhe-se cópia na íntegra do presente Processo Administrativa Disciplinar ao Ministério Público Estadual.

c) Encaminhe-se cópia do Relatório Final da CPIAD e dessa decisão para juntada ao Processo Criminal sob nº. 492-97.2014.4.01.3601, em tramitação na Primeira Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cáceres – MT.

d) Encaminhe-se cópia integral deste Processo Administrativo Disciplinar à Seccional da OAB/MT para conhecimento e providências que o caso requer.

É a decisão.

Em atendimento ao princípio Constitucional da Publicidade, publique-se.

Expeça-se com urgência.

Cáceres, 12 de novembro de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO DE CÁCERES