Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Novembro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19/1997, DE 03/11/1997 - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a reforma administrativa da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º A Prefeitura Municipal adotará a planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Governo Federal.

Art. 2º O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal, conforme o que determina o Art. 165 Parág. 1º da Constituição Federal;

II - Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, conforme o que determina o Art. 165, Parág. 2º e Art. 165 Parágrafo Único, da Constituição Federal e;

III - Orçamento anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal nº 4.320/64 e Art. 165 Parágs. 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal.

Art. 3º As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias subordinadas à instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível da Administração.

Art. 5º A Administração Municipal recorrerá, sempre que possível e admissível, a entidades do setor privado, à concessão permissão, ou convênio, para execução de obras e serviços, evitando dessa forma novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do seu quadro de servidores.

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.

Art. 7º Os Servidores Públicos Municipais deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor atendimento ao público, através de decisões rápidas, sempre que possível com execução imediata.

Art. 8º Para execução de seu Plano de Governo a Administração Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos e financeiros.

Art. 9º A Administração Pública Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de serviços públicos municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Art. 10. A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do quadro de pessoal, através de orientação e treinamentos constantes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 11. Na elaboração e execução de seu Programa de Governo, a Administração Municipal estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e atendimento do interesse coletivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 12. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, passa a ser constituída dos seguintes órgãos:

I - Órgãos da Decisão Coletiva:

a) Conselhos Municipais.

II - Órgãos de Colaboração do Governo Federal:

a) Junta de Serviço Militar – J.S.M.;

b) Unidade Municipal de Cadastro – U.M.C.; e

c) Unidade Municipal de Expedição de C.T.P.S.

III - Órgãos de Assessoramento Superior:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Planejamento; e

d) Assessoria de Comunicação e Turismo.

IV - Órgãos de Execução de Atividades Meio:

a) Secretaria de Administração;

1. Departamento de Recursos Humanos; e

2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.

b) Secretaria de Finanças:

1. Departamento de Cadastro e Tributação; e

2. Departamento de Tesouraria e Contabilidade.

V - Órgãos de Execução de Atividades Fim:

a) Secretaria de Saúde e Ação Social;

1.Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária e Epidemiológica; e

2.Departamento de Assistência e Promoção Social.

b) Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;

1.Departamento de Ensino e Supervisão Escolar;

2.Departamento Cultura; e

3.Departamento de Esportes e Lazer.

c) Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos;

1.Departamento de Titulação de Terras; e

2.Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos.

d) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

1.Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente.

VI - Órgãos de Administração Descentralizada:

a) Instituto de Previdência e Assistência Social de São Félix do Araguaia – IPASFA.

VII - Administração Distrital:

a) Distrito de Pontinópolis;

b) Distrito de Santo Antônio; e

c) Distrito de São Sebastião.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

I – DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA

Art. 13. Os órgãos de decisão colegiada são representados pelos Conselhos Municipais e têm por finalidade discutir, planejar, propor e executar atividades para o qual foram criados.

§ 1º As atribuições e a forma de escolha dos seus membros são definidas na Lei de criação de cada conselho.

§ 2º Os membros dos Conselhos Municipais não fazem juz a nenhuma espécie de remuneração pela sua participação, exceto àquela constante de Lei específica.

II – DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL

Seção 1

Da Junta do Serviço Militar – J.S.M.

Art. 14. A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério do Exército para dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação do serviço militar, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

Seção 2

Da Unidade Municipal de Cadastro – U.M.C.

Art. 15. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do INCRA no Município, e se constitui numa unidade subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Seção 3

Da Unidade Municipal de Expedição de C.T.P.S.

Art. 16. A Unidade Municipal de Expedição de C.T.P.S. é o órgão representativo do Ministério do Trabalho, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

III – DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção 1

Da Assessoria do Gabinete

Art. 17. A Assessoria de Gabinete é o órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal nos assuntos administrativos, competindo-lhe manter os contatos com os munícipes, com entidades Federais, Estaduais e Municipais; executar os serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação dos atos do Poder Executivo; promover os serviços de expediente e comunicação, arquivo e demais tarefas administrativas; comandar e controlar as atividades dos setores diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito.

Seção 2

Da Assessoria Jurídica

Art. 18. À Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apreciação; opinar e emitir parecer sobre os Projetos de Lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal; dar parecer em editais de licitação e elaborar contratos administrativos; promover a cobrança de dívida ativa pelas vias administrativas e judiciais; representar o Município em juízo e atender às consultas que lhes forem formuladas, emitindo parecer a respeito.

Seção 3

Da Assessoria de Planejamento

Art. 19. A Assessoria de Planejamento tem por finalidade avaliar, coordenar e implementar o funcionamento geral da Prefeitura, bem como o planejamento global do Município; identificar as fontes de recursos financeiros para o Município e promover ações para a sua captação; acompanhar o relatório mensal da execução orçamentária e traçar metas para o ajustamento do mesmo.

Seção 4

Da Assessoria de Comunicação e Turismo

Art. 20. Compete à Assessoria de Comunicação e Turismo cuidar da imagem do Município divulgar as ações do Poder Executivo Municipal, mantendo arquivos de documentos, fotos e outros dados relativos à história do Município; coordenar as publicações e matérias de interesse público; divulgar as atrações turísticas do local e desempenhar outras tarefas correlatas.

IV – DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO

Seção 1

Da Secretaria de Administração

Art. 21. À Secretaria de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo e zeladoria interna; o recrutamento e seleção de pessoal através de Concurso Público; treinamento de pessoal; Estatuto do Servidor; controle funcional e demais atividades da administração de pessoal; a padronização, aquisição e guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; o tombamento, registro inventário, proteção e conservação dos bens móveis, a manutenção dos equipamentos e uso geral da administração, bem como a sua guarda e conservação; o recebimento, distribuição, controle e arquivamento dos papéis que tramitam pela Prefeitura.

Seção 2

Da Secretaria de Finanças

Art. 22. A Secretaria de Finanças é o órgão encarregado de exercer a política econômica e financeira do Município; de executar as atividades de lançamento, fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de valores e outras receitas; de participar da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, do controle e escrituração contábil e de assessoramento geral nos assuntos fazendários da Prefeitura.

Seção 3

Da Secretaria de Saúde e Ação Social

Art. 23. A Secretaria de Saúde e Ação Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-odontológica aos habitantes do Município; de assistência médico-hospitalar; de promover inspeção sanitária; de recomendar ao Prefeito as medidas necessárias para o saneamento de áreas insalubres; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços de atendimento médico, as pessoas que necessitam de internamento; de promover, aplicar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, auxílios e subvenções sociais consignados no Orçamento Anual, destinados à assistência da população carente do Município; de organizar e manter atualizado o cadastro de famílias carentes e pessoas idosas; promover e executar programas de apoio ao menor e ao adolescente; assistir à pré-maternidade e incrementar a alimentação básica nos primeiros anos de vida da criança; supervisionar e executar os serviços de creches municipais; executar outras tarefas correlatas.

Seção 4

Da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos

Art. 24. A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos é o órgão responsável pelas atividades relativas ao ensino em geral no Município; à instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino de rede municipal; à elaboração de Planejamento Municipal de Educação; à manutenção dos programas de merenda escolar; ao funcionamento da biblioteca e difusão cultural; à promoção de programas recreativos e desportivos para a população em geral.

Seção 5

Da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos

Art. 25. À Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos compete a execução das atividades recativas à elaboração de Projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios da Prefeitura; à execução do plano rodoviário municipal; à construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do sistema viário municipal; ao acompanhamento da implantação das normas, planos e projetos de urbanismo, serviços de limpeza pública, manutenção de logradouros públicos e à administração de cemitérios.

Seção 6

Da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Art. 26. À Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente cabe a execução das atividades de fomento à agricultura e à pecuária, voltada, principalmente, aos pequenos e micro produtores; ao planejamento e acompanhamento dos programas de hortas comunitárias, escolares e caseiras; de executar e fazer cumprir as normas e política de conservação do meio ambiente, tanto na flora como na fauna do Município, mantendo estrito relacionamento com os órgãos Federais e Estaduais afins.

V – DO ÓRGÃO DE ADMINISTRÇÃO DESCENTRALIZADA

Seção Única

Do Instituto de Previdência e Assist. Social de S.F. do Araguaia – IPASFA

Art. 27. O Instituto de Previdência e Assistência Social é uma entidade com personalidade jurídica própria e tem as suas atribuições definidas na Lei de sua criação.

VI – DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL

Art. 28. Compete às administrações distritais executar as leis e os demais atos emanados do Poder Competente; coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais; promover a manutenção dos bens públicos localizados no Distrito; executas outras atividades que lhe forem cometidas pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE PODERES E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

Art. 29. Todos os cargos de Provimento em Comissão que compõem esta Estrutura Administrativa possuem poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, não cabendo a estes, meras funções de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei, ou para garantir o funcionamento mínimo do interesse público.

Art. 30. Visando dar maior eficiência e desburocratização à Administração Pública Municipal, a autoridade Superior, sempre que possível, delegará o máximo de competência ao Chefe subordinado.

Art. 31. Nenhuma Autoridade poderá recusar-se a tomar decisões de sua competência, podendo, eventualmente, a seu critério, encaminhar formalmente seu despacho à apreciação da Autoridade Superior, conforme o caso.

Art. 32. É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, sem prejuízos outros, que atos normativos indicarem e, nos casos de:

I - autorização de despesas;

II - nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão, dispensa, suspensão e revisão de rescisão de contrato de trabalho;

III - autorização e homologação de atos licitatórios, salvo nas pequenas compras e serviços;

IV - concessão e permissão de exploração de serviços públicos, inclusive a título precário;

V - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação; e

VI - aprovação de loteamento e subdivisões de terrenos.

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 33. Ficam criados os Órgãos da Estrutura Administrativa Básica desta Prefeitura mencionados no Organograma, Anexo I, desta Lei, que serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A implantação dos Órgãos se dará com a efetivação das seguintes medidas:

I - elaboração do Regimento Interno da Prefeitura Municipal;

II - provimento dos Cargos das respectivas chefias;

III - dotação dos Órgãos com os elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu funcionamento; e

IV - instrução das Chefias com relação à competência que lhes forem definidas pelo Regimento Interno.

Art. 34. O Regimento Interno a que se refere a alínea[1] “a" do Parágrafo único do artigo anterior, deverá ser aprovado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da aprovação desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá explicitar:

I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em Cargo de Chefias;

II - as normas de trabalho que, por sua natureza não devam constituir disposição em separado; e

III - Outras disposições julgadas necessárias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os cargos de provimento em Comissão são os constantes da Lei Complementar nº 017/97 de 19 de junho de 1.997.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 36. A subordinação hierárquica se define no enunciado das competências de cada Órgão Administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal, que acompanha a presente Lei.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às contas das dotações específicas no Orçamento Anual do Município.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Félix do Araguaia – MT, em 03 de Novembro de 1.997.

Gabinete do Prefeito Municipal de são Félix do Araguaia-MT, 03 de novembro de 1997.

USLEI GOMES

Prefeito Municipal