Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Novembro de 2020.

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2020

JUSTIFICATIVA DE TERMO ADITIVO

Trata-se de justificativa visando fundamentar a realização de Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2020, assinado em 25/05/2020, com vencimento em 31/12/2020.

A justificativa em questão visa cumprir o disposto no art. 57, § 2º da Lei 8.666/93 que dispõe: “que § 2º toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.

O procedimento de aditamento contratual é totalmente legal e não fere nenhum disposto da Lei 8.666/93 e nem mesmo o próprio Contrato realizado entre as partes tendo em vista ambos prevê a possibilidade de prorrogação no vencimento, através de um Termo Aditivo entre as partes.

Nota-se que o art. 57, inciso IV, da Lei 8.666/93 dispõe sobre a possibilidade de o contrato estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do mesmo, quando este referir-se a aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática.

Outro fato importante é que os serviços descritos no objeto do contrato é um serviço contínuo, não cessa, não interrompe nossa entidade sempre necessária de softwares para realizar todos seus controles sejam dados contábeis, de arrecadação, de recursos humanos, de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, independente do encerramento do contrato, será necessário logo após a nova contratação de uma empresa fornecedora de softwares.

Importante também mencionar que quando ocorrer alteração ou mesmo prorrogação a lei permite em seu artigo 65 § 1º da Lei 8.666/93, a possibilidade de acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial do contrato original.

Diante do vencimento do contrato original, não há melhor posicionamento que a prorrogação do contrato, através de Termo Aditivo por razões econômicas, financeiras e técnicas, uma vez que os serviços prestados são de qualidade superior e que tem atendido a contento as necessidades da contratante.

Faz-se necessário manter os serviços junto a contratante, visto que se tratam de serviços técnicos indispensáveis para que nossa entidade logre sucesso nos seus trabalhos, além de ser economicamente viável para a contratante pois os preços cobrados encontra-se dentro da realidade e padrões de outras prestadoras de serviços da categoria.

Importante verificar o acordão que segue, trata-se de decisão do TCE-MT, que prevê a possibilidade de prorrogação de contratos de serviços contínuos:

”Acordão n. 2.985/2006. Alteração. Possibilidade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, nos termos de Lei de Licitações. A prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderá ter sua vigência prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada há 60 meses, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 57 da Lei de Licitações. Tal prorrogação deverá estar prevista no edital da licitação e no contrato que dela resultar.”

Observa-se que o inciso II do art. 57 trata da prestação de serviços executados de forma contínua e não se aplica ao fornecimento de bens. Ao tratar do referido inciso, o TCU deliberou: Deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, ao afirmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes. Decisão 1136/2002 Plenário.

Por prestação de serviços de execução contínua deve-se entender aquela cuja falta paralisa ou retarda o serviço ao ponto de comprometer a correspondente função estatal.

Em tempo, além de ser um serviço contínuo, indispensável pela contratante e estar previsto na lei a legalidade da prorrogação em casos de aluguel de equipamentos e programas de informática, vale mencionar que todos os usuários da entidade já estão aptos e capacitados para utilização dos softwares ora contratados, não sendo necessário a entidade arcar com custos com conversão, os sistemas/softwares já estão implantados, não sendo necessário a entidade arcar com custos de implantação.

Tecnicamente os serviços de licenciamentos de sistema/softwares de informática contratado satisfazem as necessidades desta entidade, bem como possibilita que a mesma cumpra com seus deveres junto aos órgãos federais, estaduais, municipais, juntamente com o TCE-MT.

Desta forma, é irrelevante esta entidade abrir novo processo licitatório para contratação de serviços que já estão sendo executados de forma satisfatória e completa, quando a própria lei prevê a possibilidade de prorrogação do contrato.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE/MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

JOZIAS DE SOUZA GOMES Presidente da Câmara Municipal Denise/MT

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2020

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO POR TEMPO DETERMINADO, MANUTENÇÃO E CONSULTORIA TÉCNICA EM PROGRAMAS DE GESTÃO PÚBLICA, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERENCIA DO EDITAL DE LICITAÇÃO.

Por este instrumento particular de Aditivo ao Contrato nº 005/2020, nesta e na melhor forma de direito, tem justo e acordado, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Governador Júlio Domingos de Campos nº 329, centro, Denise-MT, inscrita no CNPJ sob nº. 33.711.318/0001-30, neste ato representada pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. JOZIAS DE SOUZA GOMES, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade n.º 2097482-5 SSP/MT, e do CPF n.º 031.343.991-56, residente e domiciliado na Rua Dom Aquino, 243 Jardim Boa Esperança nesta cidade de Denise - MT, neste ato denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa AGILI SOFTWARES BRASIL LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ de nº. 26.804.377/0001-97, com sede na Rua Waldir Landgraf, 200, Lindoia, Londrina/PR, CEP: 86.031-218, neste ato representada por seu sócio proprietário, o Sr. JOSÉ CARLOS URIAS, brasileiro, casado, portador do RG 4.238.290-6 SSP/PR e do CPF: 596.277.789-15, residente e domiciliado na cidade de Londrina/PR, neste ato denominada CONTRATADA, e mutuamente se obrigam mediante as cláusulas seguintes:

As Partes tem justo e acertado o presente termo aditivo de contrato, que tem por finalidade prorrogar o prazo de duração do Contrato Original, tudo de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguinte:

1 – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1 O presente Temo Aditivo de Contrato tem por finalidade prorrogação o prazo do Contrato de prestação de serviço nº 005/2020, por mais 12 (doze) meses, cujo objeto e Aquisição de Licença e Manutenção de Softwares para a Gestão Administrativa da Câmara Municipal, contemplando os Sistemas Integrados de Gestão Pública, conforme contrato original.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO TERMO ADITIVO:

2.1 o Presente termo aditivo se dá sem reajuste de valor. O valor do contrato permanecerá com o seguinte valor: R$ 26.640,00 (vinte seis mil e seiscentos e quarenta reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

3.1 O valor do presente aditivo de contrato, ajustado pelas partes será liquidável em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais).

3.2 No que tange ao pagamento das parcelas acima mencionadas, fica a CONTRATANTE responsável por liquidar a obrigação mensal no dia 05 (cinco) do mês subsequente da prestação dos serviços.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E VIGENCIA DO TERMO ADITIVO:

4.1 O prazo de vigência do presente Termo Aditivo é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02/01/2021, com termino em 31/12/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

8.1 – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão: 01. Câmara Municipal

Unidade: 001. Câmara Municipal

Funcional: 01.031.0001.2001. Manutenção da Câmara Municipal

Elemento de Despesa: 3390.40.00.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.

Sub - Elemento: Locação de Softwares

CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

6.1 As demais cláusulas do contrato original, permanecem inalteradas.

6.2 Em exigência ao disposto no art. 55 § 2º da Lei 8.666/93, as partes elegem de comum acordo o foro da comarca de Barra do Bugres/MT, para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outra por mais privilegiado que seja ou pareça, ficando expressivamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação seja à que título for, será considerada se fora de sua jurisdição.

6.3 E assim por estarem justos e contratados, na forma acima, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas idôneas que tudo presenciaram, comprometendo-se por si e seus sucessores legais o fiel cumprimento de todos os dispositivos.

Denise/MT, em 24 de novembro de 2020.

CONTRATANTE

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CAMARA MUNICIPAL DE DENISE

JOZIAS DE SOUZA GOMES

PRESIDENTE DA CAMARA

CONTRATADA

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AGILI SOFTWARES PARA ÁREA PUBLICA LTDA

JOSÉ CARLOS URIAS

TESTEMUNHAS:

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