Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Dezembro de 2020.

COVID-19: ​DECRETO MUNICIPAL N.º 096/2020

DECRETO MUNICIPAL N.º 096/2020

DISPÕE SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS DE COMBATE AO COVID-19 PARA AS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a classificação de risco de contaminação do COVID-19 do município de Chapada dos Guimarães/MT vem se mantendo no nível baixo;

CONSIDERANDO, que a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo elaborou protocolos de segurança para a liberação de evento;

CONSIDERANDO a impossibilidade de controle das medidas não farmacológicas de combate ao COVID-19 dos eventos promovidos pelo Poder Público;

CONSIDERANDO os inúmeros pedidos para liberação de eventos relativo ao Réveillon 2020/2021;

CONSIDERANDO, por fim, que as festividades de final de ano fomentam a econômica local, gerando renda e empregos para os cidadãos chapadenses, oportunidade em que os empresários podem diminuir os prejuízos decorrentes das restrições impostas pelo combate ao COVID-19;

RESOLVE:

Art.1º. Fica liberado a realização de eventos destinados a comemoração do Réveillon 2020/2021, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

Parágrafo primeiro. A liberação do alvará para a realização do evento fica condicionado a observância do protocolo de segurança de que trata o art. 1º do Decreto n. 080/2020.

Parágrafo segundo. A liberação do alvará para realização do evento fica condicionado a análise prévia de viabilidade do cumprimento do protocolo de segurança a ser realizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

Parágrafo terceiro. Na data do evento a fiscalização deverá realizar uma vistoria prévia para constatar a observância do protocolo de segurança estabelecido, devendo, em caso de alguma inconformidade, suspender o alvará até a sua adequação.

Art. 2º. O pedido de alvará para a realização dos eventos de que trata o art. 1º deste Decreto deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal até o dia 20/12/2020, com a comprovação do prévio recolhimento dos impostos e taxas devidos.

Art. 3º. Nenhum evento de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser realizado sem a prévia liberação do Alvará por parte da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT.

Art. 4º. O responsável e o proprietário do local onde é realizado o evento sem a liberação do alvará estará sujeito a uma multa que varia entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser aplicado de acordo com a capacidade econômica do infrator.

Art. 5º. Fica instituído taxa para liberação de alvará dos eventos de que trata o art. 1º deste Decreto, sem prejuízos do recolhimento do ISSQN, nos seguintes termos:

I – Eventos com capacidade para até 150 (cento e cinquenta) pessoas – R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II – Eventos com capacidade superior a 150 (cento e cinquenta pessoas) – R$ 500,00 (quinhentos reais), com o acréscimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a cada grupo de cem pessoas; (ex: evento com 300 pessoas, R$ 500,00 + R$ 250,00=R$ 750,00).

Art. 6º. Enquanto o nível de classificação de risco do município de Chapada dos Guimarães estiver em baixo e moderado não haverá limitação de horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor imediatamente, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 30 de novembro de 2020.

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães